TJAL - 0707830-91.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREZA FAGUNDES MESSIAS DA SILVA (OAB 20010/AL) - Processo 0707830-91.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1José Aparecido Santos da GraçaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 10/09/2025 às 13:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 06 de agosto de 2025 -
07/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 13:00
Expedição de Carta.
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07/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:54
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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05/08/2025 11:12
Processo Transferido entre Varas
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05/08/2025 11:12
Processo recebido pelo CJUS
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05/08/2025 11:12
Recebimento no CEJUSC
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05/08/2025 11:12
Remessa para o CEJUSC
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05/08/2025 11:12
Processo recebido pelo CJUS
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05/08/2025 11:12
Processo Transferido entre Varas
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04/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREZA FAGUNDES MESSIAS DA SILVA (OAB 20010/AL) - Processo 0707830-91.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1José Aparecido Santos da GraçaB0 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida por José Aparecido Santos da Graça em face de Nelio Flavio Correia Construções Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega o autor que celebrou com a ré, em 31 de maio de 2023, contrato de compra e venda de imóvel residencial, com prazo de entrega de 120 dias, não cumprido pela requerida.
Apesar de a construção estar finalizada e a documentação regularizada (com alvará, habite-se e energia elétrica), o imóvel ainda não foi entregue.
Afirma que a ré tentou substituição contratual de forma unilateral, recusada pelo autor, que deseja apenas o cumprimento do contrato original.
Em razão da mora da ré, o autor vem arcando com pagamento de aluguel desde outubro de 2023, além de contas de energia no imóvel ainda não entregue.
Requer, em sede de tutela de urgência, a entrega imediata do imóvel e a abstenção de exigência de valores adicionais como condição para a entrega.
Colacionou documentos às fls. 26/68.
Da gratuidade da justiça.
Diante das declarações de hipossuficiência e da documentação acostada aos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à ré, fornecedora do imóvel.
Do pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
No caso dos autos, embora as alegações do autor estejam lastreadas em indícios documentais e se revelem preocupantes, a medida liminar pretendida demanda prudência judicial, por implicar, na prática, entrega antecipada de bem imóvel em meio a uma controvérsia contratual ainda não suficientemente esclarecida.
Ademais, o pedido de tutela de urgência exige prova robusta da existência de obrigação já exigível, bem como da recusa injustificada da ré em cumprir o contrato conforme originalmente pactuado, o que não se mostra plenamente evidenciado nesta fase inicial de cognição sumária.
A concessão de tutela antecipada com o objetivo de compelir à entrega de bem imóvel e de impedir a exigência de eventual valor adicional sem o contraditório prévio, poderia causar dano inverso de difícil reparação à parte ré, sobretudo diante da alegação de necessidade de celebração de novo contrato, cujo conteúdo ainda não é do conhecimento do juízo.
Outrossim, o processo judicial consiste em uma sequência de atos destinados à construção de uma decisão justa e equilibrada, de modo que, em situações que envolvem obrigações contratuais complexas, a antecipação dos efeitos da tutela definitiva deve ser medida excepcionalíssima.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise após apresentação de contestação e melhor instrução dos autos.
DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (CPC, art.334, parte final), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art.335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPCart.335,I).
Diligências necessárias.
Arapiraca , 24 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
25/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 13:07
Decisão Proferida
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10/07/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:37
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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