TJAL - 0807328-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:28
Ato Publicado
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29/08/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807328-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Joselito Gregorio Marques - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) - José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) -
28/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:14
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:14:10 local.
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28/08/2025 08:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:44
Certidão sem Prazo
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30/07/2025 08:43
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807328-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Joselito Gregorio Marques - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência Recursal interposto por JOSELITO GREGORIO MARQUES, objetivando reformar a Decisão (fl. 44/47 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais (Repetição do Indébito) e Morais c/c Tutela de Urgência n.º 0729552-61.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
No que se refere ao perigo da demora, nota-se que este não restou evidenciado, uma vez que os descontos ocorrem desde o ano de 2020, como narrado na petição autoral, o que afasta a atualidade do dano.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que, ao consultar o extrato da sua conta bancária, verificou a existência de descontos desconhecidos e não autorizados, denominados CESTA BENEFIC.
Ademais, sustentou que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da Tutela de Urgência, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a probabilidade do direito resta comprovada pela inexistência da contratação dos serviços.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente tendo em vista que os descontos estão sendo retirados de forma ilegal e comprometem seus compromissos financeiros.
Ante a isso, requereu (Sic.
Fls. 05/06): [...] a) Seja reformada a decisão interlocutória do Juízo a quo, nos termos do art. 1.015, I c/c art. 1.019, I do CPC, a fim de conceder a tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.015, I c/c art. 1019, I, do Código de Processo Civil, determinando que a parte ré, abstenha-se: a.1) De proceder com os descontos mensais dos valores à título de CESTA BENEFIC, na conta bancária da parte autora (Agência: 389 | Conta: 0026438-5)), no prazo não superior a 24h; a.2) De realizar cobrança por qualquer meio e de inscrever o nome da parte autora nos sistemas dos órgãos de maus pagadores; a.3) De incluir o nome da parte Autora na "Lista negra" das instituições financeiras a fim de evitar a negativa injustificada destas instituições na concessão de futuros créditos, conforme o entendimento do art. 13, XII do Decreto Presidencial nº 2.181/97, sob pena de multa insculpida no art. 77 § 2º do Código de Processo Civil sem a exclusão de demais ações. a.4) Tudo isso, sob pena de caso seja descumprida a decisão liminar, que seja aplicada multa pecuniária diária, no quantum a ser arbitrado por este Juízo, e sejam revertidas para a parte autora, ante o evidente preenchimento dos requisitos autorizadores para sua concessão, quais sejam: demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) A intimação do Agravado nos termos do art. 1019, II do CPC; c) A confirmação e deferimento da tutela de urgência requerida. [...] Juntou documentos complementares de fls. 07/36.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (Justiça Gratuita concedida pelo Juiz de primeiro grau às fls. 44/47) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, vislumbro, em parte, a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Objetivando um melhor esclarecimento da matéria, passo a realizar um breve relato dos atos processuais.
Da narrativa fática, extrai-se que o Autor ajuizou a presente Demanda alegando desconhecer a origem dos descontos em seu extrato bancário, sob a denominação "CESTA BENEFIC".
Assim, o cerne do recurso gravita em torno da pretensão da Agravante em suspender liminarmente as referidas deduções mensais.
Até o presente momento, com as provas carreadas na Exordial pelo Autor/Agravante e com a ausência de documentações acostadas pela Ré/Agravada neste grau de jurisdição, entendo que merece guarida o pedido de reforma.
Somente com a devida instrução processual e a apresentação de provas pela Entidade, a quem compete o ônus da prova, é que, indene de dúvidas, será possível julgar o mérito com maior precisão.
Assim, a ausência de documentação que comprove a contratação dos descontos denominados "CESTA BENEFIC", o que levaria a justificar as cobranças, é suficiente para a suspensão das referidas cobranças, ao menos em momento de cognição sumária.
Dentro dessa perspectiva, sendo evidente a necessidade de dilação probatória, mostra-se perfeitamente prudente a determinação de sustação dos descontos advindos da relação contratual questionada, ante a possível existência de fraude, raciocínio que, inclusive, é adotado por esta Corte de Justiça, a exemplo dos julgados a seguir transcritos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO DETERMINOU SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
INCONFORMISMO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MULTA E DO VALOR ESTIPULADO PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIDO.
INDÍCIOS DE ESTELIONATO.
POSSÍVEL FALHA DE SEGURANÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ART. 537, § 1º, DO CPC.
ADEQUADA.
PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ADEQUADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A parte agravada, quando da petição inicial, informa nunca ter assinado contrato com o ora Agravante, com indícios de que o Agravado foi vítima de crime de estelionato, falhando o Agravante com seu dever de segurança ao permitir a contratação. 2.
Formalização da relação contratual sem a presença da parte hipossuficiente deixa margem de dúvidas sobre a efetiva autorização sobre a contratação. 3.
Plausível o posicionamento adotado pelo juízo singular na decisão impugnada, considerando o contexto fático, impondo a sustação dos descontos advindos do contrato impugnado, ao menos até que se promova a instrução probatória e seja possível avaliar, efetivamente, a legalidade da contratação. 4.
Medida não irreversível. 5.
Quanto à multa, por si só não tem o condão de causar prejuízo, salvo em caso de descumprimento da obrigação imposta pelo juízo processante do feito, sendo importante considerar a função desse meio coercitivo, utilizado pelo Poder Judiciário em face daqueles que se mostram desatentos à autoridade das decisões judiciais, podendo ser realizada a qualquer tempo, inclusive quando de sua execução, de modo que o alegado excesso representa discussão que se mostra prematura na espécie, não havendo evidente prejuízo no seu arbitramento, tampouco expressa excessividade. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJAL.
AI 0804464-37.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2022; Data de registro: 06/10/2022). (Sem grifos no original).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO COMINATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C REVISÃO DE CONTRATO DE CONSUMO C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA".
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA DE R$500,00 A CADA DESCONTO INDEVIDO LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 3.000,00.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL FRAUDE GROSSEIRA.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL.
AI 0804779-02.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2021; Data de registro: 14/10/2021). (Sem grifos no original).
Na sequência, ao analisar a existência do periculum in mora, imperioso considerar que os descontos questionados são efetuados sobre verbas de caráter alimentar, sendo inconteste os prejuízos inerentes à sua continuidade.
Noutro dizer, a partir de uma análise perfunctória, considerando a possibilidade de contratação fraudulenta, visto que a parte Agravante alega que jamais contratou e/ou autorizou as deduções, faz-se necessário determinar a suspensão dos descontos discutidos sub judice.
Assim, ao menos neste momento processual, a suspensão dos descontos mostra-se a solução mais prudente, haja vista a plausibilidade nas premissas da parte recorrente acerca da ausência de contratação/autorização, o que torna cabível a modificação da medida atacada.
Para além, não se pode olvidar que não existirá qualquer prejuízo financeiro para a Entidade Agravada, uma vez que as partes poderão provar, até o final do processo, a legalidade ou não da dívida, podendo a parte Agravada, que possui maiores condições de suportar o ônus financeiro discutido sub judice, reaver o quantum em caso de reversão da medida.
Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, em caso de descumprimento da obrigação pela Instituição Financeira, determino a aplicação de multa mensal no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante a impossibilidade de se atribuir caráter perpétuo à multa, sob pena de gerar enriquecimento ilícito à parte adversa.
No que pertine ao estabelecimento de período para cumprimento da ordem judicial, sabe-se que tal prazo deve ser razoável e estabelecido considerando a complexidade e a natureza da obrigação a ser cumprida.
Nesse ínterim, entendo pela concessão de um prazo de 05 (cinco) dias úteis à parte Agravada, a contar da ciência deste Decisum, para adotar as medidas pertinentes ao cumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de Tutela Antecipada Recursal, determinando ao BANCO BRADESCO S.A. que proceda com a suspensão dos descontos nos proventos da parte Agravante e a abstenção da instituição financeira de inscrever o nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento da lide, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento da ordem judicial, estabelecendo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência deste Decisum, para adoção das medidas pertinentes ao cumprimento da ordem judicial.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se, e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) - José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) -
29/07/2025 13:04
Republicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 12:17
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807328-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Joselito Gregorio Marques - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência Recursal interposto por JOSELITO GREGORIO MARQUES, objetivando reformar a Decisão (fl. 44/47 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais (Repetição do Indébito) e Morais c/c Tutela de Urgência n.º 0729552-61.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
No que se refere ao perigo da demora, nota-se que este não restou evidenciado, uma vez que os descontos ocorrem desde o ano de 2020, como narrado na petição autoral, o que afasta a atualidade do dano.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que, ao consultar o extrato da sua conta bancária, verificou a existência de descontos desconhecidos e não autorizados, denominados CESTA BENEFIC.
Ademais, sustentou que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da Tutela de Urgência, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a probabilidade do direito resta comprovada pela inexistência da contratação dos serviços.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente tendo em vista que os descontos estão sendo retirados de forma ilegal e comprometem seus compromissos financeiros.
Ante a isso, requereu (Sic.
Fls. 05/06): [...] a) Seja reformada a decisão interlocutória do Juízo a quo, nos termos do art. 1.015, I c/c art. 1.019, I do CPC, a fim de conceder a tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.015, I c/c art. 1019, I, do Código de Processo Civil, determinando que a parte ré, abstenha-se: a.1) De proceder com os descontos mensais dos valores à título de CESTA BENEFIC, na conta bancária da parte autora (Agência: 389 | Conta: 0026438-5)), no prazo não superior a 24h; a.2) De realizar cobrança por qualquer meio e de inscrever o nome da parte autora nos sistemas dos órgãos de maus pagadores; a.3) De incluir o nome da parte Autora na "Lista negra" das instituições financeiras a fim de evitar a negativa injustificada destas instituições na concessão de futuros créditos, conforme o entendimento do art. 13, XII do Decreto Presidencial nº 2.181/97, sob pena de multa insculpida no art. 77 § 2º do Código de Processo Civil sem a exclusão de demais ações. a.4) Tudo isso, sob pena de caso seja descumprida a decisão liminar, que seja aplicada multa pecuniária diária, no quantum a ser arbitrado por este Juízo, e sejam revertidas para a parte autora, ante o evidente preenchimento dos requisitos autorizadores para sua concessão, quais sejam: demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) A intimação do Agravado nos termos do art. 1019, II do CPC; c) A confirmação e deferimento da tutela de urgência requerida. [...] Juntou documentos complementares de fls. 07/36.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (Justiça Gratuita concedida pelo Juiz de primeiro grau às fls. 44/47) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, vislumbro, em parte, a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Objetivando um melhor esclarecimento da matéria, passo a realizar um breve relato dos atos processuais.
Da narrativa fática, extrai-se que o Autor ajuizou a presente Demanda alegando desconhecer a origem dos descontos em seu extrato bancário, sob a denominação "CESTA BENEFIC".
Assim, o cerne do recurso gravita em torno da pretensão da Agravante em suspender liminarmente as referidas deduções mensais.
Até o presente momento, com as provas carreadas na Exordial pelo Autor/Agravante e com a ausência de documentações acostadas pela Ré/Agravada neste grau de jurisdição, entendo que merece guarida o pedido de reforma.
Somente com a devida instrução processual e a apresentação de provas pela Entidade, a quem compete o ônus da prova, é que, indene de dúvidas, será possível julgar o mérito com maior precisão.
Assim, a ausência de documentação que comprove a contratação dos descontos denominados "CESTA BENEFIC", o que levaria a justificar as cobranças, é suficiente para a suspensão das referidas cobranças, ao menos em momento de cognição sumária.
Dentro dessa perspectiva, sendo evidente a necessidade de dilação probatória, mostra-se perfeitamente prudente a determinação de sustação dos descontos advindos da relação contratual questionada, ante a possível existência de fraude, raciocínio que, inclusive, é adotado por esta Corte de Justiça, a exemplo dos julgados a seguir transcritos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO DETERMINOU SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
INCONFORMISMO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MULTA E DO VALOR ESTIPULADO PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIDO.
INDÍCIOS DE ESTELIONATO.
POSSÍVEL FALHA DE SEGURANÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ART. 537, § 1º, DO CPC.
ADEQUADA.
PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ADEQUADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A parte agravada, quando da petição inicial, informa nunca ter assinado contrato com o ora Agravante, com indícios de que o Agravado foi vítima de crime de estelionato, falhando o Agravante com seu dever de segurança ao permitir a contratação. 2.
Formalização da relação contratual sem a presença da parte hipossuficiente deixa margem de dúvidas sobre a efetiva autorização sobre a contratação. 3.
Plausível o posicionamento adotado pelo juízo singular na decisão impugnada, considerando o contexto fático, impondo a sustação dos descontos advindos do contrato impugnado, ao menos até que se promova a instrução probatória e seja possível avaliar, efetivamente, a legalidade da contratação. 4.
Medida não irreversível. 5.
Quanto à multa, por si só não tem o condão de causar prejuízo, salvo em caso de descumprimento da obrigação imposta pelo juízo processante do feito, sendo importante considerar a função desse meio coercitivo, utilizado pelo Poder Judiciário em face daqueles que se mostram desatentos à autoridade das decisões judiciais, podendo ser realizada a qualquer tempo, inclusive quando de sua execução, de modo que o alegado excesso representa discussão que se mostra prematura na espécie, não havendo evidente prejuízo no seu arbitramento, tampouco expressa excessividade. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJAL.
AI 0804464-37.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2022; Data de registro: 06/10/2022). (Sem grifos no original).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO COMINATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C REVISÃO DE CONTRATO DE CONSUMO C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA".
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA DE R$500,00 A CADA DESCONTO INDEVIDO LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 3.000,00.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL FRAUDE GROSSEIRA.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL.
AI 0804779-02.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2021; Data de registro: 14/10/2021). (Sem grifos no original).
Na sequência, ao analisar a existência do periculum in mora, imperioso considerar que os descontos questionados são efetuados sobre verbas de caráter alimentar, sendo inconteste os prejuízos inerentes à sua continuidade.
Noutro dizer, a partir de uma análise perfunctória, considerando a possibilidade de contratação fraudulenta, visto que a parte Agravante alega que jamais contratou e/ou autorizou as deduções, faz-se necessário determinar a suspensão dos descontos discutidos sub judice.
Assim, ao menos neste momento processual, a suspensão dos descontos mostra-se a solução mais prudente, haja vista a plausibilidade nas premissas da parte recorrente acerca da ausência de contratação/autorização, o que torna cabível a modificação da medida atacada.
Para além, não se pode olvidar que não existirá qualquer prejuízo financeiro para a Entidade Agravada, uma vez que as partes poderão provar, até o final do processo, a legalidade ou não da dívida, podendo a parte Agravada, que possui maiores condições de suportar o ônus financeiro discutido sub judice, reaver o quantum em caso de reversão da medida.
Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, em caso de descumprimento da obrigação pela Instituição Financeira, determino a aplicação de multa mensal no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante a impossibilidade de se atribuir caráter perpétuo à multa, sob pena de gerar enriquecimento ilícito à parte adversa.
No que pertine ao estabelecimento de período para cumprimento da ordem judicial, sabe-se que tal prazo deve ser razoável e estabelecido considerando a complexidade e a natureza da obrigação a ser cumprida.
Nesse ínterim, entendo pela concessão de um prazo de 05 (cinco) dias úteis à parte Agravada, a contar da ciência deste Decisum, para adotar as medidas pertinentes ao cumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de Tutela Antecipada Recursal, determinando ao BANCO BRADESCO S.A. que proceda com a suspensão dos descontos nos proventos da parte Agravante e a abstenção da instituição financeira de inscrever o nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento da lide, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento da ordem judicial, estabelecendo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência deste Decisum, para adoção das medidas pertinentes ao cumprimento da ordem judicial.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se, e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) -
16/07/2025 09:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/07/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 09:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 10:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
01/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 09:40
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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