TJAL - 0807382-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:13
Ato Publicado
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807382-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco BMG S/A - Agravada: Maria de Neides Feitosa Matias - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU DESCONTOS EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E FIXOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
POSTERIORMENTE, FOI PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO IMPLICA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ESVAZIA O INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TORNANDO-O PREJUDICADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.4.
O ART. 932, III, DO CPC AUTORIZA O RELATOR A NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.701.403/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 19/12/2017; STJ, AGINT NA PET NO ARESP 1.897.302/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 25/03/2022; TJAL, AI 0804620-59.2021.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA, J.
EM 21/07/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Victor Matheus Dias da Silva (OAB: 21883/AL) -
21/08/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:36
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/08/2025 09:36
Não Conhecimento de recurso
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20/08/2025 19:38
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:18
Ato Publicado
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07/08/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807382-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco BMG S/A - Agravada: Maria de Neides Feitosa Matias - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Victor Matheus Dias da Silva (OAB: 21883/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:17
Incluído em pauta para 06/08/2025 10:17:49 local.
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05/08/2025 14:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 14:36
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:26
Ciente
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28/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 11:50
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807382-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco BMG S/A - Agravada: Maria de Neides Feitosa Matias - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito suspensivo interposto por Banco Bmg S/A, objetivando reformar a Decisão (fls. 64/68 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de único Ofício de Major Izidoro que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (Rmc) c/c Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar de n.º 0727026-24.2025.8.02.0001, assim decidiu: [] Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos efetivados nos proventos daquela, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Além disso, determino que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). [...] Em suas Razões Recursais, o Banco Agravante defendeu a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, diante da não configuração de ato ilícito, face a ausência de qualquer vício de consentimento por parte da Autora, que estava plenamente ciente da modalidade contratada.
Defendeu, ainda, que além de se mostrar totalmente desnecessário o arbitramento de multa diária, o valor fixado é desarrazoado.
Argumentou que os descontos realizados na margem consignável não são realizados pelo Banco BMG S.A., haja vista que é o INSS, fonte pagadora, que realiza os descontos mensais e apenas repassa os valores.
Dessa forma, requereu a concessão do Efeito Suspensivo ao Recurso, determinando a manutenção das cobranças.
Requestou a revogação da Decisão objurgada.
No mérito, requereu o total provimento do presente recurso para confirmar a Tutela recursal, reformando a Decisão em todos os seus termos.
Juntou documentos de fls. 18/369.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 367) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Objetivando um melhor esclarecimento da matéria, passo a realizar um breve relato dos atos processuais.
Compulsando os autos, extrai-se que a ora Agravada ajuizou Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico/Débito (Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável-RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, alegando que nunca solicitou a contratação de Cartão de Crédito Consignado.
Por outro lado, tem-se a tentativa da Instituição Financeira de atribuir os descontos como legítimos, vez que assevera a existência de regular contratação.
Imperioso ressaltar que, no caso em espeque, a relação estabelecida entre as partes litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre todas as relações entre o Consumidor e as Instituições Bancárias, sendo estas contempladas no conceito de fornecedor inserto no Art. 3º, §2º,daLegislaçãoConsumerista.
Ainda, colaciono o enunciado da Súmula n.º 297, do STJ, acerca da aplicação do CDC às Instituições Financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, os Bancos, na qualidade de prestadores de serviço, respondem, de forma objetiva, pelos danos causados aos seus clientes (Consumidores), em decorrência do exercício da sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do que preceitua o Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao Consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos.
Em contrapartida, compete ao Réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
Pois bem.
Não obstante os diversos julgados deste Órgão Colegiado no sentido de considerar tal forma de contratação abusiva, compulsando com mais vagar os autos, entendo ser necessário evoluir meu entendimento, ante a existência, nos autos, de documentos que apontam indícios de que o Consumidor, ora Agravado teria pleno conhecimento do funcionamento do Cartão de Crédito, como o Contrato celebrado, comprovante de TED e realização de Saques complementares por meio do uso do Cartão.
Explico.
Da análise dos autos, verifica-se que se trata de Cartão de Crédito Consignado em que são realizados descontos mensais no Benefício do Consumidor para o pagamento correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Às fls. 452, 544/545 e 667 - autos de origem, verifica-se que o Consumidor/Agravado realizou compras, o que denota, de forma indubitável, o uso do cartão.
Da análise dos Instrumentos Contratuais anexados pelo Banco, às fls. 367/371, 372/376, 377/391 e 392/406, dos autos de origem, verifica-se que se tratam Termos de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de pagamento "Autorização para Desconto", detalha-se que serão realizados descontos mensais na remuneração do(a) Consumidor(a) em favor do Banco.
Diante desses fatos, verifica-se, a princípio, que o Autor/Agravado tinha conhecimento do modo de funcionamento do Cartão de Crédito e que o valor descontado em sua folha de pagamento seria apenas o mínimo da fatura do cartão e, claramente, teria que pagar a diferença existente, o que, em não o fazendo, geraria o refinanciamento da dívida do cartão mês a mês.
Para além disso, vale consignar que a situação em tela se revela distinta de outras existentes em trâmite perante o Poder Judiciário de Alagoas, uma vez que o Consumidor utilizou do serviço por meio de saque.
Assim, tendo em vista que os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva são conduta ilícita, dano e nexo causal, e, nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do Art. 14, do CDC, verifica-se que não está configurado o ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Nesse sentido, já decidiram as Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, nos quais o Consumidor demonstrava conhecimento do funcionamento da modalidade contratual.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO RÉ.
ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A MODALIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO CONTRATADA.
ACOLHIDA.
QUANTO A 4 (QUATRO) DOS SEUS CONTRATOS DISCUTIDOS: EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
RECONHECIMENTO DA TOTAL VALIDADE DESTES E, PORTANTO, IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS QUANTO A ELES.
QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS (DOIS): PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE REALIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANDO, NA VERDADE, ESTÁ FORMALIZANDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
READEQUAÇÃO DO DÉBITO.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE O AUTOR UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO OFERECIDO PELO BANCO, SEJA PARA COMPRAS, SEJA PARA SAQUES COMPLEMENTARES.
QUANTO AOS SAQUES ÚNICOS, IMPERIOSA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) PARA O AUTOR E 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) PARA O RÉU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0733597-50.2021.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 11/09/2023) (Original sem grifos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º DO CPC.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0700749-96.2021.8.02.0037; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de São Sebastião; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/10/2022; Data de registro: 20/10/2022) (Original sem grifos) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à Decisão Objurgada, para afastar a suspensão dos descontos no contracheque da parte Agravada e, consequentemente, também afastar a aplicação das multas em caso de descumprimento e de inscrição do nome da parte Agravada nos cadastros de proteção ao crédito, ante o conhecimento da dinâmica contratual por parte do Consumidor.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Victor Matheus Dias da Silva (OAB: 21883/AL) -
24/07/2025 12:42
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
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16/07/2025 10:55
Certidão sem Prazo
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16/07/2025 10:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 10:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 11:35
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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