TJAL - 0807400-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 12:52
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807400-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Jaedson Silva de Araújo - Agravada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
20/08/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:46
Incluído em pauta para 20/08/2025 11:46:48 local.
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19/08/2025 16:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/08/2025 04:54
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 16:55
Ciente
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13/08/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:19
Incidente Cadastrado
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12/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:43
Ciente
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12/08/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:00
Ciente
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11/08/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 09:21
Certidão sem Prazo
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05/08/2025 09:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:18
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807400-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Jaedson Silva de Araújo - Agravada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JAEDSON SILVA DE ARAÚJO, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória (fls. 59/60) proferida pelo Juízo de direito da 3ª Vara Cível da Capital que, em sede de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0729362-98.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Desta feita, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua redistribuição ao juízo competente na comarca de São Miguel dos Campos/AL. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante sustentou que optou por propor a Ação Revisional na Comarca de Maceió/AL, tendo em vista a presença de uma sede administrativa da Instituição Financeira, ora Agravada, levando em consideração que o próprio Código de Defesa do Consumidor assegura esta possibilidade.
Sustentou que a Decisão impugnada é contrária ao que prescreve a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo, assim, ser mantida a competência na Comarca de Maceió/AL.
Ante a isso, liminarmente, pugnou pelo provimento imediato ao presente Agravo de Instrumento, para manter-se a competência nesta Comarca de Maceió/AL.
Subsidiariamente, pleiteou que seja suspenso o andamento da Ação Revisional de Contrato até que seja definitivamente julgado este Recurso.
Ademais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, tendo em vista a concessão da justiça gratuita pelo Juiz de primeiro grau às fls. 63/67 dos autos de origem) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O cerne do presente recurso diz respeito à reforma da Decisão que declarou a incompetência da 3ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito principal, determinando sua redistribuição para a Comarca de São Miguel dos Campos/AL, por entender que o domicílio da parte Autora diverge do local de ajuizamento Ação.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Inicialmente, convém destacar que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura Instituição Financeira prestadora do serviço de financiamento, e, do outro, Consumidora usuária das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, em seu inteiro teor, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda, colaciono o enunciado da Súmula n.º 297, do STJ, acerca da aplicação do CDC às instituições financeiras, vejamos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos Consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o Inciso V, do Art. 6º, da Lei n.º 8.078/1990, sobretudo naquelas situações em que à parte não é dado o direito de discutir o conteúdo do Contrato, como o caso em exame.
Daí se observa que, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida a sua abusividade, sejam elas excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual.
Por conseguinte, adentrando no caso concreto, constato que a controvérsia recursal reside na discussão acerca da possibilidade de que o Consumidor proponha a Demanda que visa discutir relação de consumo em foro diverso do seu domicílio, consoante regra geral do Art. 53, III, "b", do CPC, renunciando à previsão do Art. 101, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que fixa a competência no foro do domicílio da Autora.
Por relevante, veja-se o que dispõem os mencionados dispositivos: CPC Art. 53. É competente o foro: [] III - do lugar: [] b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; CDC Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [] (Original sem grifos) A partir da leitura dos mencionados dispositivos, afigura-se evidente que, de fato, a regra contida no Art. 101, I, do CDC, encarta faculdade concedida ao Consumidor, que poderá propor a Demanda em seu domicílio, permanecendo possível, contudo, que seja obedecida a regra do Código de Processo Civil, com a propositura da Demanda no lugar onde se ache a agência ou sucursal da pessoa jurídica.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista".
Entretanto,
por outro lado "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada".
Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) (Original sem grifos) Logo, a possibilidade de escolha pelo consumidor do foro para ajuizar a demanda deve estar adstrita ao seu domicílio, o domicílio do réu, foro de eleição ou local de cumprimento da obrigação.
Analisando os autos, constata-se que a parte Autora possui domicílio na cidade de São Miguel dos Campos/AL, cuja jurisdição é atribuída à Comarca de São Miguel dos Campos/AL, enquanto a Ré é sediada no Município de São Paulo/SP.
Nessa vereda, vê-se que a demanda fora ajuizada na Comarca de Maceió, sem nenhuma justificativa para o descarte da legislação processual e consumerista, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de que a consumidora terá efetivamente melhor capacidade de exercer a defesa de seus interesses na comarca de Maceió, ainda que se trate da capital do Estado de Alagoas e ainda que haja alguma filial naquela localidade.
Além disso, não prospera o argumento de que as diligências somente poderiam ser realizadas por carta precatória, pois as comunicações primeiramente são realizadas por carta com aviso de recebimento e pela imprensa oficial.
A legislação tem por objetivo facilitar a defesa do consumidor, não podendo olvidar que eventual realização de audiência de instrução demandaria da parte Agravante, residente em local distante, o deslocamento para a Capital.
Nesse contexto, não é cabível o ajuizamento de demanda em foro aleatório, que não corresponde ao do Autor/Consumidor, nem ao do Réu/Fornecedor.
Portanto, constato que houve o ajuizamento equivocado da demanda em foro deliberadamente incompetente.
Logo, reconheço a competência do Juízo de São Miguel dos Campos/AL para julgar e processar o feito, considerando que abrange o efetivo domicílio da parte Autora/Consumidora, local presumidamente de melhor facilitação da defesa constante do Art. 6º, VIII, do CDC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau, ao menos até o julgamento do mérito do recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
04/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807400-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Jaedson Silva de Araújo - Agravada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2024.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAEDSON SILVA DE ARAÚJO em face de Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo com Pedido de Tutela de Urgência, sob n.º 0729362-98.2025.8.02.0001.
Inicialmente, constata-se que não houve o recolhimento do preparo pelo Agravante, ao argumento de que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, enfatize-se que a afirmação da parte no sentido de que é pobre na forma da lei ostenta presunção iuris tantum, de forma que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com as verbas de sucumbência.
Da análise dos autos, verifica-se que o Agravante não anexou aos autos documentos para indicar a impossibilidade de custear as despesas do processo, inexistindo, assim, comprovação de renda e dispêndios mensais que justifiquem o deferimento da benesse.
Outrossim, de acordo com a previsão do Art. 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, intimem-se o Agravante para comprovar que estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, em dobro, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
23/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 15:27
Ciente
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23/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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