TJAL - 0807410-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 09:29
Certidão sem Prazo
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05/08/2025 09:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 09:23
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807410-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Município de Marechal Deodoro - Agravada: LIZ NOGUEIRA GIULIANI LOPES (Representado(a) por seu Pai) José Vicente Giuliani Lopes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 29/33 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, que, nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência, sob n.° 0701412-82.2025.8.02.0044, assim decidiu: [...] Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar à parte ré que, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas, em caso de desobediência, forneça à parte autora o alimento Aptamil, pept, oito latas mensais, até que a autora complete um ano de idade ou até ordem ulterior deste juízo revogando a medida, o que ocorrer primeiro.
Como forma de dar efetividade a esta decisão, caso seja comunicado seu descumprimento, determino o bloqueio on-line, através do sistema Sisbajud, na contado ente público demandado, para fins de cumprimento da ordem judicial, conforme artigo 835, I do Código de Processo Civil, adotando como parâmetro o orçamento de menor valor apresentado (fl. 23), salvaguardando a menor onerosidade aos cofres públicos.
Com o resultado positivo do bloqueio efetuem a transferência do valor à conta judicial e emitam alvará de levantamento em favor da pessoa jurídica constante no orçamento de menor valor, intimando a ela, à parte autora bem como à Defensoria Pública para aprestação de contas em até quinze dias. [...] (Grifos no original).
Em suas razões recursais, a parte Agravante argumentou que a Decisão Interlocutória, ao deferir o fornecimento de medicamentos ou insumos fora das listas oficiais ou em desacordo com os protocolos estabelecidos, pode gerar desequilíbrios significativos, comprometendo a capacidade do Município de prestar assistência à população de forma universal e equitativa.
Aduziu que a comprovação quanto à inexistência de alternativa terapêutica no sistema público, bem como a demonstração de que foram esgotadas as tentativas administrativas para obtenção do tratamento, deveriam ser consideradas pressupostos para a intervenção judicial.
Sustentou, ainda, a importância de incluir os demais entes federativos no polo passivo da demanda, seja por meio de chamamento ao processo ou por outra providência processual adequada.
Por fim, requereu o recebimento do presente Agravo de Instrumento e a consequente concessão do Efeito Suspensivo, com o objetivo de suspender a obrigação de fornecimento da fórmula Aptamil Pepti e a cominação de bloqueio de verbas públicas.
Subsidiariamente, caso não seja cassada a Tutela, pleiteou que a obrigação seja compartilhada com os demais entes federativos (Estado de Alagoas e União), mediante a integração destes no polo passivo da demanda, para que o ônus seja distribuído conforme as responsabilidades estabelecidas na organização do SUS, ou, ainda, que se aguarde a devida instrução processual para uma análise aprofundada da real necessidade e das alternativas terapêuticas disponíveis.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado por se tratar o Recorrente de Ente Público) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse esteio, a partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, entendo preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo pretendido.
Explico.
In casu, note-se que a irresignação do Agravante se volta contra a Decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que deferiu a Tutela de Urgência requerida na inicial, para que a parte Ré, ora Agravante, seja obrigada a custear o suplemento alimentar requerido pela parte Autora.
Nesse contexto, visando modificar o decisum, o Agravante alega, em síntese, que estão preenchidos os requisitos a justificar a imediata suspensão dos efeitos da Decisão Interlocutória. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se "identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde"1 .
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL2 já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
De pronto, menciona-se que, conforme parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS às fls. 18/21, o tratamento pleiteado não faz parte da lista oficial do SUS.
Dos Requisitos para a Concessão Judicial de Procedimentos Não Incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) Impõe-se a verificação dos requisitos necessários para que o Poder Judiciário possa determinar que o Estado, em sentido amplo, forneça procedimento não incorporado aos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Desde logo, destaca-se que a comprovação de tais requisitos é ônus da parte Autora, a qual deverá instruir a Petição Inicial com relatório médico circunstanciado, contendo a descrição detalhada de cada um dos pressupostos exigidos, sob pena de improcedência do pedido formulado.
Também neste aspecto, os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS) revelam-se elucidativos, ao estabelecerem os pressupostos que devem ser observados para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde não incorporados ao SUS.
O primeiro requisito consiste na demonstração, de forma cumulativa, de dois elementos essenciais: (i) a negativa administrativa específica quanto ao fornecimento do procedimento pleiteado; e (ii) a análise do ato administrativo de não incorporação do tratamento pela CONITEC, seja por recusa expressa, ausência de pedido ou mora na apreciação.
O segundo elemento, por sua natureza, refere-se a uma negativa geral e abstrata, e não afasta a necessidade da parte Autora de comprovar, concretamente, que buscou o fornecimento pela via administrativa e obteve resposta negativa.
Assim, trata-se de um único requisito estruturado em duas dimensões complementares e não excludentes.
Pois bem.
No que se refere a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, entende-se que é imprescindível a comprovação, por qualquer meio idôneo de prova como vídeos, mensagens, documentos ou registros formais , de que a parte Autora efetivamente buscou o fornecimento do fármaco pelos canais administrativos competentes e que tal tentativa restou infrutífera.
Em relação ao ato administrativo de negativa de incorporação proferido pela CONITEC, impõe-se a análise quanto à sua conformidade com os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional aplicável e nas diretrizes que estruturam a política pública de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A verificação da legalidade e legitimidade desse ato deve observar, ainda, os Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Motivação Administrativa.
Esse requisito encontra respaldo em diversos enunciados oriundos de instâncias técnicas e judiciais especializadas, dentre os quais se destacam os seguintes: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 33 - Recomenda-se aos magistrados e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos Advogados a análise dos pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec para auxiliar a prolação de decisão ou a propositura da ação. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 57 - Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.
ENUNCIADO N° 103 - Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) (Original sem grifos) Nessa linha, compete ao julgador examinar, à luz da fundamentação contida no relatório médico apresentado pela parte Autora, se o ato administrativo de negativa de incorporação proferido pela CONITEC encontra-se em conformidade com os parâmetros constitucionais, legais e com as normas administrativas que regem o Sistema Único de Saúde (SUS).
Além disso, deve ser analisada a recusa administrativa específica em fornecer o procedimento pleiteado, de modo a verificar a presença dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão judicial da medida.
No caso dos autos, não há nenhum elemento probatório que comprove que a parte Autora tenha, previamente, formulado requerimento administrativo junto à Administração Pública e que este tenha sido expressamente indeferido ou esteja pendente de apreciação por mora do Ente Estatal.
Tampouco há evidências de que o Município de Marechal Deodoro esteja impossibilitado de ofertar os tratamentos pleiteados por meio da sua rede pública de saúde.
Ademais, no que se refere a análise do ato administrativo de não incorporação do suplemento alimentar pela CONITEC, observa-se do parecer técnico do NATJUS, à fl. 20, informando que não há pedido de incorporação ou à mora na apreciação, de modo que não foi avaliada a inclusão do suplemento específico solicitado.
O segundo requisito consiste na demonstração da impossibilidade de substituição do tratamento pleiteado por outro já incorporado às políticas públicas de saúde no âmbito do SUS.
Para tanto, a parte Autora deverá apresentar relatório médico devidamente fundamentado, expondo de forma clara as razões pelas quais os procedimentos disponibilizados pelo sistema público não se revelam adequados ou eficazes para o tratamento do seu quadro clínico específico.
Veja-se: ENUNCIADO N° 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 14 - Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (Original sem grifos) Nesse ponto, observa-se que o parecer do NATJUS indica a existência de três fórmulas especiais para crianças com alergia à proteína do leite de vaca (APLV), equivalentes ao suplemento alimentar requerido.
No entanto, o relatório médico colacionado aos autos pela Autora não apresenta fórmulas alternativas, bem como não fundamenta a razão pela qual o suplemento requerido é a única solução adequada.
O terceiro requisito refere-se à necessidade de comprovação, com base na medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do procedimento pleiteado, mediante apresentação de evidências científicas robustas e de alto nível.
Todas essas informações devem estar expressamente consignadas no relatório médico apresentado pela parte Autora.
Ressalte-se que não é suficiente a mera citação de referências bibliográficas; é imprescindível que constem do documento os dados concretos e os resultados obtidos em ensaios clínicos, revisões sistemáticas e outras fontes qualificadas que demonstrem, de forma objetiva, a superioridade ou adequação da terapêutica indicada.
Nessa linha, destacam-se os seguintes enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 59 - As demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE. (Original sem grifos) Destaca-se, ainda, que, na ausência de fundamentos médico-científicos adequadamente apresentados nos autos pela parte Autora, entende-se que as informações técnicas prestadas pelos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) podem suprir este requisito.
Nesse sentido, aplica-se o Enunciado nº 127 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: ENUNCIADO Nº 127 Nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados, a consulta ao NatJus quanto à existência de evidências científicas de alto nível, nos termos dos temas 6 e 1234 do STF, torna possível dispensar a realização de perícia médica, salvo quando a própria condição médica do paciente constituir ponto controvertido.
Nesse ponto, o parecer do NATJUS apontou a existência de evidências científicas que sustentam a eficácia do suplemento alimentar requerido, tendo em vista que o resultado esperado da tecnologia é a melhora dos sintomas da alergia à proteína do leite de vaca, apresentando, portanto, manifestação favorável a concessão do suplemento pleiteado.
O quarto requisito refere-se à demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento pleiteado, a ser comprovada mediante laudo médico fundamentado.
O referido documento deve apresentar, de forma clara e técnica, a descrição da doença com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID), os exames realizados, o procedimento prescrito, a duração estimada do tratamento, os tratamentos já utilizados e a caracterização de eventual situação de urgência ou emergência.
Não basta a adequação do tratamento ao quadro clínico; é necessário que o profissional de saúde fundamente por que o procedimento é essencial diante das outras alternativas disponíveis, esclarecendo, de forma circunstanciada, quais terapias foram empregadas anteriormente e por que se revelaram ineficazes ou inadequadas.
Nesse sentido, aplicam-se os seguintes enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Original sem grifos) Nessa esteira, verifica-se que a Autora, ora Agravada, comprovou por meio do relatório médico acostado às fl. 22 dos autos de origem que é portadora de Alergia à Proteína do Leite da Vaca (APLV), CID T78.1, e que necessita de fórmula adequada Aptamil Pept, pelo período de 4 (quatro) meses, até 1 (um) ano de idade, levando em conta seu quadro clínico de sangue e muco nas fezes, além de baixo ganho ponderal.
No entanto, não restou comprovado, no laudo médico, a caracterização de urgência ou emergência, e o motivo pelo qual o suplemento requerido é essencial diante das outras alternativas disponíveis.
Por fim, o quinto requisito consiste na comprovação, pela parte Autora, de sua incapacidade financeira para arcar com o custeio do procedimento pleiteado.
Para tanto, deverá instruir os autos com documentos que evidenciem sua hipossuficiência, como ficha financeira, contracheques, extratos bancários, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, entre outros meios idôneos de prova.
Ademais, caso persista dúvida quanto à real condição econômica da parte, poderá o Magistrado, de ofício ou mediante requerimento, realizar consultas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, como RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB, entre outros, a fim de aferir a veracidade da alegada insuficiência de recursos.
ENUNCIADO N° 85 - Para aferição da incapacidade financeira do paciente, o Juiz poderá realizar prévia consulta aos sistemas (RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9° e 10). (Original sem grifos) No que se refere a comprovação de incapacidade financeira pela parte Autora, entendo devidamente preenchido esse requisito.
A partir da análise dos autos do primeiro grau, é evidente a constatação da hipossuficiência financeira da parte Agravada, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita e dos serviços da Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Diante de todo exposto, observa-se que a parte Autora, ora Agravada, não preencheu neste momento processual todos os requisitos necessários para concessão do procedimento não incorporado ao SUS, razão pela qual evidencio a probabilidade do direito e o perigo de demora aptos a ensejar a concessão do Efeito Suspensivo nos termos dos Arts. 300 c/c 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o pedido liminar poderá ser revisto a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na medida em que não se submete à preclusão temporal.
Ou seja, caso depois a parte Autora apresente novos documentos que comprovem os requisitos anteriormente supracitados, nada impede que o pedido seja reanalisado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, em razão da presença dos requisitos legais, revogando a Decisão de Primeiro grau, a fim de suspender a obrigação de fornecimento da fórmula Aptamil Pepti e a cominação de bloqueio de verbas públicas.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Janaina Moura Rezende Barroso (OAB: 7417/AL) - Welber Queiroz Barboza (OAB: 10819ES/AL) -
04/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/08/2025 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807410-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Município de Marechal Deodoro - Agravada: LIZ NOGUEIRA GIULIANI LOPES (Representado(a) por seu Pai) José Vicente Giuliani Lopes - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /201X.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, com o objetivo de modificar a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2º Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, em sede de Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência n.º 0701412-82.2025.8.02.0044, (fls. 29/33, dos autos de origem).
Em suas razões recursais, aduziu que fora concedida à parte Agravada o fornecimento da fórmula infantil Aptamil Pepti, em virtude de seu diagnóstico em intolerância alimentar (CID: F78), na quantidade de 8 (oito) latas por mês, até que a criança complete um ano de idade.
Alegou que, O perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por sua vez, é manifesto.
A determinação judicial de fornecimento de 08 (oito) latas de Aptamil Pepti por mês, ao custo de R$ 2.313,52 (dois mil trezentos e treze reais e cinquenta e dois centavos) mensais, sem que haja prévia previsão orçamentária ou disponibilidade em estoque na rede municipal de saúde, gera um desfalque imediato nos cofres públicos.
Mais grave ainda é a cominação de bloqueio de verbas públicas via Sisbajud em caso de descumprimento. (sic. fl. 05).
Requereu, assim, a concessão do Efeito Suspensivo, nos termos do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de conceder a tutela antecipada no sentido de reformar a decisão agravada, para indeferir a liminar pleiteada.
Ocorre que, em situações como esta, entendo que antes de me manifestar é imprescindível que seja realizada de uma análise de forma técnica, motivo pelo qual entendo ser necessária a expedição de ofício ao NATJUS Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas para que se manifeste sobre o teor do caso concreto.
Assim, encaminhe-se os autos ao NATJUS, para a elaboração de parecer técnico, com vistas a subsidiar a decisão judicial quanto à matéria em análise, especialmente no que se refere à comprovação da eficácia, necessidade e disponibilidade do pleito.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Janaina Moura Rezende Barroso (OAB: 7417/AL) - Welber Queiroz Barboza (OAB: 10819ES/AL) -
16/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:07
Juntada de tipo_de_documento
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16/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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