TJAL - 0807363-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807363-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Viviane Souza Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada interposto por VIVIANE SOUZA SANTOS, objetivando reformar a Decisão (fls. 40-43 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0729018-20.2025.8.02.0001, assim decidiu: [] Mesmo que a parte autora comprovasse que buscou, antes da propositura, ter acesso ao contrato e isso lhe foi negado, eventual incidente de exibição atrasaria, sendo ele incidental, o ato judicial de recebimento da petição inicial, para processar o incidente de exibição.
Só depois disso o juiz admitiria ou não a petição inicial, decidindo, eventualmente, a respeito dos efeitos resultantes do incidente de exibição documental.
Documentos juntados após a propositura da ação não justificam o ingresso da ação em desrespeito ao disposto nos artigos 320, 330, § 2.º e 434 do CPC, já que ela nasceu inepta.
Dito isso, INTIMO a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento contratual cuja inexistência do débito e demais pretensões objetiva obter como tutela jurisdicional dos direitos afirmados na petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante sustentou que o suposto negócio jurídico refere-se a um Cartão de Crédito Consignado, com modalidade de contratação de alta complexidade e dificuldade de compreensão.
Aduziu que não aderiu a contratação em questão, sendo assim, a relação jurídica é inexistente e a parte Agravante não possui em mãos o suposto Contrato.
Nesse sentido, citou o Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para defender que, em se tratando de relação de consumo, bem como no presente caso, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor.
Por fim, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Ademais, pleiteou pelo conhecimento do presente Recurso e o deferimento Liminar da Tutela Antecipada, no sentido de determinar o andamento do feito para se evitar prejuízos a parte Agravante.
Juntou documentos às fls. 11/35.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo, sendo este último dispensado no caso concreto tendo em vista se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (concessão da justiça gratuita às fls. 40/43 dos autos principais), autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante relatado, o cerne do fluente Recurso centra-se em torno da (im)possibilidade de inversão do ônus da prova no caso sub judice.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Tutela Antecipada, como pretendida.
Explico.
Do exame dos autos, a Agravante sustentou que não aderiu a contratação de Cartão de Crédito Consignado, e que, portanto, a relação jurídica é inexistente.
Aduziu que o Banco Réu, entretanto, realizou descontos no benefício da Consumidora sob a denominação CÓDIGO 268 - CONSIGNAÇÃO CARTÃO.
Desse modo, observa-se que, em verdade, trata-se de uma relação de prestação de serviços financeiros, a qual se subsume à proteção prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esta fundamentação justifica a aplicação do CDC, considerando a natureza dos serviços prestados, a vantagem econômica obtida pelo Banco, a vulnerabilidade dos beneficiários e a natureza dual da responsabilidade do Banco perante o governo e os usuários.
Isso ocorre pelo fato de se ter, de um lado, uma Instituição que atua como fornecedora de serviços no âmbito bancário, e, no outro, uma Consumidora que utiliza os serviços prestados por essa Instituição, nos termos dos Arts. 2º e 3º da referida Legislação, vejamos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda, colaciono o enunciado da Súmula n.º 297, do STJ, acerca da aplicação do CDC às Instituições Financeiras, vejamos: Súmula nº 297, do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, os Bancos, na qualidade de prestadores de serviço, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes (consumidores), em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do que preceitua o Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao Consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao Réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
A ação originária, conforme exposto pela Autora, tem como objetivo a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente desde a contratação, fundamentada na alegação de que deve ser declarada a nulidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado.
A dificuldade técnica que os consumidores enfrentam para obter provas e documentos relacionados à gestão das suas contas demonstra a necessidade de proteção consumerista.
Muitas vezes, os documentos não estão totalmente disponíveis para os beneficiários, e são de fácil acesso para a instituição financeira, o que justifica o deferimento da inversão do ônus da prova, nos moldes previstos no Art. 6º, VIII, do CDC, de sorte que o fornecedor deve oferecer a documentação necessária para que os consumidores possam analisar seus direitos e identificar possíveis falhas na prestação dos serviços.
Desse modo, conforme disposto no Art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos da Agravante, com a inversão do ônus da prova, é medida que se impõe.
Nesse sentido, veja-se, a seguir, julgados de minha Relatoria, em casos análogos ao presente, pela determinação de inversão do ônus probatório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
PESSOA FÍSICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO.
PARTE AUTORA QUE AFIRMOU ESTAR SENDO COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ POR CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUE NÃO REALIZOU.
REQUERIMENTO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC.
CABIMENTO.
PARTE HIPOSSUFICIENTE E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE JUNTAR AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL, A FIM DE DEMONSTRA A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0742597-06.2023.8.02.00; Relator (a):Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data da publicação: 29/01/2025. (Grifos nossos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO.
AUTOR QUE AFIRMOU ESTAR SENDO COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ POR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NUNCA FOI REALIZADA.
REQUERIMENTO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC.
CABIMENTO.
PARTE HIPOSSUFICIENTE E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE JUNTAR AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL, A FIM DE DEMONSTRA A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700122-57.2024.8.02.0047; Relator: Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Pilar; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/10/2024; Data da publicação: 30/10/2024. (Grifos nossos).
De mais a mais, saliento que o convencimento firmado neste estágio sumário do feito não vincula o juízo de origem, quanto ao mérito da causa, devendo ser confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte Agravante, na forma do Art. 6º, VIII, do CDC, invertendo o Ônus Probatório em seu favor, a fim de que caiba ao Réu a apresentação, nos autos, do instrumento contratual celebrado entre as partes.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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30/06/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 23:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/06/2025 23:04
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 22:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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