TJAL - 0758443-29.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:28
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0758443-29.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Bradesco S./a. - Apte/Apdo: Marilene Vieira dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0758443-29.2024.8.02.0001 Recorrente: Marilene Vieira dos Santos.
Advogado: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC).
Recorrido: Bradesco S./A..
Advogada: Andrea Formiga Dantas (OAB: 26687/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Andrea Formiga Dantas (OAB: 26687/PE) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
27/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 10:07
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 10:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/08/2025 10:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/08/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/08/2025 09:36
Ciente
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15/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:53
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 08:56
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0758443-29.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Bradesco S./a. - Apte/Apdo: Marilene Vieira dos Santos - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por Marilene Vieira dos Santos e NEGAR PROVIMENTO ao apelo manejado por Banco Bradesco S/A, reformando a sentença para: (a) Majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça; (b) De ofício, ajustar os parâmetros de fixação de juros moratórios e correção monetária, nos termos do voto do Relator; e (c) De ofício, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pelo Banco Bradesco S.A., nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Andrea Formiga Dantas (OAB: 26687/PE) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
29/07/2025 15:53
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:53
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 11:45
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0758443-29.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Bradesco S./a. - Apte/Apdo: Marilene Vieira dos Santos - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recursos de apelação (fls. 137/146 e fls. 154/167) interpostos, respectivamente, por Banco Bradesco S/A e por Marilene Vieira dos Santos, irresignados com a sentença (fls. 122/128) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais", sob o nº 0758443-29.2024.8.02.0001. 02.
Na referida sentença (fls. 122/128), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro a inexistência de débito da autora, MARILENE VIEIRA DOS SANTOS, perante o réu, BANCO BRADESCO S/A, relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123475514216 e ao contrato de empréstimo consignado nº 0123474981410, conforme comprova no histórico de empréstimo consignado junto ao INSS às fls. 18/21.
Além disso, determino a devolução em dobro dos valores debitados, devendo ser atualizada com correção monetária e juros moratórios contados desde cada desconto, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como prescreve a Súmula 43 do STJ sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º do CTN.
Ao mesmo tempo, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, através do INPC/IBGE, incidindo a partir da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais." 03.
Em suas razões de apelação (fls. 137/146), o Banco Bradesco S/A argumentou que a contratação dos empréstimos foi válida e realizada por meio eletrônico com autenticação via senha, token ou biometria.
Alegou que a autora usufruiu dos valores creditados e que não há qualquer prova de fraude ou de inexistência de contratação.
Sustentou a ausência de provas do dano moral alegado e requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com a consequente reforma da sentença. 04.
Por sua vez, a autora Marilene Vieira dos Santos também interpôs apelação (fls. 154/167), requerendo exclusivamente a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante de R$ 2.000,00 é desproporcional diante da gravidade da situação.
Alegou que sofreu prejuízos emocionais significativos, estresse, angústia e comprometimento de sua subsistência, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, praticados sem sua autorização.
Defendeu que, dada sua condição de vulnerabilidade social, o valor indenizatório deve atender à função reparatória e pedagógica da indenização civil. 05.
Devidamente intimado, o apelado Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões às fls. 170/181, requerendo o desprovimento do recurso da autora e a manutenção do valor fixado na sentença.
A autora, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões à apelação do banco. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Andrea Formiga Dantas (OAB: 26687/PE) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
17/07/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:03
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:03:50 local.
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14/07/2025 08:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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06/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 11:02
Registrado para Retificada a autuação
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06/06/2025 11:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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