TJAL - 0807881-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:23
Incluído em pauta para 03/09/2025 11:23:24 local.
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 08:32
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807881-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Maria Luiza da Conceição Vieira - Agravado: Banco BMG S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, inconformado com a decisão de fls. 51/53 (autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da Vara doÚnicoOfíciodePiranhas, nos autos da Ação de Restituição de Valores e Danos Morais, tombada sob o n.º 0700401-60.2025.8.02.0030, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A, na qual o Magistrado a quo rejeitou o pedido autoral de antecipação de tutela, nos termos a seguir colacionados: [...]Em juízo sumário de cognição, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, pois não há elementos mínimos que provem os fatos alegados na inicial, carecendo de documentos que comprovem a relação jurídica alegada pelo Autor, sendo impossível, por ora, indicar se houve ou não a contratação dos serviços alegados, existindo necessidade de dilação probatória para tanto. [...] Forte nessas razões, INDEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pedida. (Grifo no original).
Em suas razões (fls. 01/11), a parte Agravante busca a reforma do decisum, sustentando, em síntese, que os descontos mensalmente debitados em sua folha de pagamento mitigam injustamente verba de natureza alimentar vez que são oriundos de contratação fraudulenta, de modo que devem ser suspensos.
Alfim, pugna pela concessão de efeito ativo à decisão agravada, para que seja determinada a suspensão dos descontos com aplicação de multa diária por eventual descumprimento.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida, confirmando-se a liminar ora pugnada.
Devidamente intimada, a instituição bancária demandada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de fl. 230. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: José Genival dos Santos Júnior (OAB: 35449/BA) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14394A/AL) -
28/08/2025 12:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 08:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/07/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 08:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/07/2025 10:21
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807881-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Maria Luiza da Conceição Vieira - Agravado: Banco BMG S/A - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, inconformado com a decisão de fls. 51/53 (autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da Vara doÚnicoOfíciodePiranhas, nos autos da Ação de Restituição de Valores e Danos Morais, tombada sob o n.º 0700401-60.2025.8.02.0030, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A, na qual o Magistrado a quo rejeitou o pedido autoral de antecipação de tutela, nos termos a seguir colacionados: [...]Em juízo sumário de cognição, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, pois não há elementos mínimos que provem os fatos alegados na inicial, carecendo de documentos que comprovem a relação jurídica alegada pelo Autor, sendo impossível, por ora, indicar se houve ou não a contratação dos serviços alegados, existindo necessidade de dilação probatória para tanto. [...] Forte nessas razões, INDEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pedida. (Grifo no original).
Em suas razões (fls. 01/11), a parte Agravante busca a reforma do decisum, sustentando, em síntese, que os descontos mensalmente debitados em sua folha de pagamento mitigam injustamente verba de natureza alimentar vez que são oriundos de contratação fraudulenta, de modo que devem ser suspensos.
Alfim, pugna pela concessão de efeito ativo à decisão agravada, para que seja determinada a suspensão dos descontos com aplicação de multa diária por eventual descumprimento.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida, confirmando-se a liminar ora pugnada. É o relatório.
Ab initio, consigno que a parte apelante carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária, uma vez que a referida benesse já lhe foi deferida pelo julgador a quo, e, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - [...] - somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
Por tal razão, não se conhece do referido pedido, contudo, considerando-se que quanto aos demais aspectos suscitados encontram-se devidamente preenchidos os necessários requisitos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Além disto, necessário pontuar que o caso dos autos versa sobre possível falha na prestação de serviço em relação de consumo, de modo que a análise será efetuada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Fixadas estas premissas, colhe-se que o cerne da demanda reside em aferir se o juízo de origem operou em acerto ao indeferir a liminar pretendida pela parte Autora/Recorrente, que consiste na suspensão dos descontos, referentes a suposta contratação fraudulenta de empréstimo/cartão de crédito consignado.
Pois bem.
Sopesando os argumentos e provas lançados aos autos, tenho que assiste razão ao Agravante.
Explico.
Conforme se pode extrair da narrativa autoral, a parte agravante narra não ter firmado qualquer negócio junto ao banco Agravado, e que, portanto, não autorizou descontos em sua folha de pagamento, razão pela qual pugna pela sua interrupção.
Com efeito, da análise dos extratos às fls. 14/50 (feito original), verifica-se que os abatimentos vêm se realizando há alguns meses, neste cenário, presente dúvida acerca da legalidade de cobranças, tenho que restou demonstrada a plausibilidade do direito defendido pela parte Autora, bem como o perigo na demora, dado que os descontos mitigam injustamente verba de natureza alimentar, de modo que, por cautela, tenho por razoável determinar a suspensão dos descontos até que seja esclarecida a existência de relação jurídica entre as partes.
Da jurisprudência pátria, colaciono a ementas a seguir, à corroborar: Consumidor.
Empréstimo consignado não reconhecido.
Valor depositado na conta corrente do autor.
Tutela de urgência concedida.
Suspensão dos descontos relativos ao mútuo.
Depósito em juízo do valor creditado em razão do empréstimo não contratado.
Decisão que determinou a expedição de ofício à fonte pagadora para cumprimento da ordem judicial.
Observância da Súmula 144 deste TJ-RJ.
Adequação do valor da multa para a hipótese de descumprimento: R$ 200,00 por cada desconto indevido.
Descabida a redução do quantum arbitrado, assim como, por ora, a sua limitação.
Art. 537, § 1º, inciso I, do CPC-15.
Multa que somente incidirá no caso de descumprimento da ordem judicial.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Prazo para suspensão dos descontos que se mostra razoável.
Perigo de comprometimento do benefício previdenciário do autor.
Natureza alimentar.
Decisão agravada que não é absurda ou contrária à lei diante das circunstâncias concretas.
Aplicação da Súmula 59 do TJ-RJ.
Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado.
Agravo de instrumento da instituição financeira desprovido pelo relator. (TJ-RJ - AI: 00437935220218190000, Relator: Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 28/06/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO- CONTRATO DE MÚTUO - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA - DESCONTO DAS PRESTAÇÕES - DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - PRESENÇA.
Defere-se a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos sobre os proventos da autora, verba de natureza alimentar, se a autora não reconhece a assinatura do contrato de mútuo e depositou em juízo a quantia do suposto empréstimo. (TJ-MG - AI: 10000200134914001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: 19/08/2020) (Grifos aditados).
Neste toar, passo à fixação das astreintes, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, certo se que estas se prestam como medida assecuratória para efetivação da ordem proferida.
Considerando a natureza da obrigação de suspensão dos descontos em folha, bem como que a aferição de seu (des)cumprimento se dá a cada mês, entende-se prudente e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de multa por cada eventual desconto indevido, assim considerados aqueles realizados após 72 horas a contar da ciência desta decisão.
Tal valore tem sido reiteradamente adotado por este órgão colegiado no julgamento de demandas análogas, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
CARACTERIZADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ INCIDIR MENSALMENTE NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E EM R$250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) POR DIA, RESPECTIVAMENTE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0801589-65.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 11/09/2021).
Saliento, ainda, que esta Relatoria possui posicionamento de que não deve ser estipulada qualquer espécie de limitação à incidência das astreintes em situações análogas à dos autos, por se entender que assim proceder retiraria da multa o seu caráter coercitivo, desnaturando, portanto, sua finalidade.
Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, de modo a determinar que o banco Agravado proceda com a suspensão dos descontos realizados nos vencimentos da Agravante, referente aos contratos n.17811522318042025 e n.17724458318042025, sob pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a cada verificação de descumprimento, tudo isto até ulterior julgamento de mérito.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: José Genival dos Santos Júnior (OAB: 35449/BA) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14394A/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 11:48
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2025 21:34
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 21:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/07/2025 21:34
Distribuído por sorteio
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13/07/2025 21:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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