TJAL - 0800959-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:31
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800959-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tokio Marine Seguradora S.A - Agravado: Deusdete Holanda da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) -
19/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:39
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:39:15 local.
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24/07/2025 10:14
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800959-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tokio Marine Seguradora S.A - Agravado: Deusdete Holanda da Silva - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 posto por Tokio Marine Seguradora S.A., inconformada com a decisão (fl. 165 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de execução por quantia certa tombada sob o n. 0711189-02.2020.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Deusdete Holanda da Silva.
No referido "decisum", o juízo singular indeferiu o pedido de penhora on-line requerido.
Em suas razões, sustenta o agravante que a empresa ré encontra-se inapta junto à Receita Federal desde 30/10/2023, em razão de omissão de declarações, e que, durante o curso da execução, houve a sua extinção e dissolução, a qual se tornou ente despersonalizado, não subsistindo mais no mundo jurídico.
Assim, afirma que a responsabilidade dos sócios decorre de sucessão processual e não da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual não se aplicam os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Argumenta que, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, havendo obrigações remanescentes após a extinção da pessoa jurídica, estas podem ser exigidas dos sócios.
Reforça que, tratando-se de empresário individual, não há separação entre a pessoa jurídica e a física, sendo plenamente possível a responsabilização pessoal do sócio pelas dívidas empresariais.
Nesse sentido, defende que a inclusão dos sócios no polo passivo se mostra medida necessária à efetividade da execução.
Alega, ainda, que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, uma vez que deixou de analisar os elementos apresentados e limitou-se a exigir o incidente de desconsideração, mesmo diante da inexistência da pessoa jurídica.
Invoca o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e a previsão dos arts. 110 e 687 do CPC para justificar a adoção de medidas constritivas contra os sócios, como sucessores, em atenção ao direito do credor à satisfação do crédito.
Por fim, pugna pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da possibilidade de sucessão processual e consequente responsabilização dos sócios da empresa extinta.
Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 24. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 11:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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27/02/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 08:13
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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