TJAL - 0756920-79.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:39
Intimação / Citação à PGE
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:53
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 08:56
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0756920-79.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jersonita Marcelino Leite - Representante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença objurgada, de modo a julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, no sentido de condenar o Estado de Alagoas ao pagamento em favor de Jersonita Marcelino Leite do terço de férias sobre a base de cálculo de 45 (quarenta e cinco) dias; do FGTS sobre o período laborado, sem a multa; do décimo terceiro salário proporcional; e do saldo de salário referente ao mês de janeiro de 2023 com seus reflexos legais (férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional e FGTS), observados os valores já pagos e respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto os ônus sucumbenciais e fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consignando, ainda, que a condenação da Fazenda Pública será acrescida de juros moratórios correspondentes ao índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo/vencimento até 08 de dezembro de 2021, sobrevindo a incidência da taxa SELIC, a partir de 09.12.2021, de acordo com o art. 3º da EC n. 113/21.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) -
29/07/2025 16:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 16:02
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 11:44
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0756920-79.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jersonita Marcelino Leite - Representante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINPROCORPAL - Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, em substituição processual de Jersonita Marcelino Leite, contra sentença proferida pela 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que julgou improcedente ação de cobrança de verbas trabalhistas movida em face do Estado de Alagoas.
A sentença combatida determinou: "Diante do exposto, com lastro no entendimento do STJ, acima mencionado, julgo improcedente a pretensão da inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, as quais se suspende em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil". 02.
Em suas razões (fls. 222/240), a parte apelante requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato temporário e condenado o Estado de Alagoas ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo diferenças de férias acrescidas de 1/3, FGTS sobre todo o período contratual e saldo de salário referente ao mês de janeiro de 2023. 03.
Nesse sentido, argumentou que Jersonita Marcelino Leite foi contratada pelo Estado de Alagoas em 24/05/2006 como professor/monitor temporário, sendo desligada em 31/01/2023, totalizando quase 17 anos de sucessivas renovações contratuais.
Sustentou que tal prática caracteriza desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, burlando a Lei Estadual nº 7.966/2018 que estabelece prazo máximo de 24 meses para contratações temporárias. 04.
Enfatizou que as jurisprudências utilizadas pelo magistrado de primeiro grau encontram-se superadas pelo Tema 551 da Repercussão Geral do STF (julgado em 09/03/2023), que estabeleceu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, SALVO (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 05.
Defendeu que o direito a férias de 45 dias para profissionais da educação está previsto na Lei Estadual nº 6.196/2000, com adicional de 1/3 sobre esse período.
Apontou que a parte contratada recebeu valores calculados apenas sobre 30 dias de férias, requerendo as diferenças sobre os 15 dias restantes para completar os 45 dias legalmente pre
vistos. 06.
Alegou direito ao FGTS de todo o período contratual com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que estabelece ser devido o depósito quando o contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses do art. 37, §2º da Constituição Federal.
Sustentou que o Tribunal de Justiça de Alagoas já consolidou entendimento favorável em casos similares envolvendo contratações temporárias desvirtuadas. 07.
Sobre o saldo de salário de janeiro de 2023, afirmou que o ato demissionário publicado em 31/01/2023 com efeitos retroativos a 31/12/2022 é nulo, violando o princípio da irretroatividade e direito adquirido.
Argumentou que a parte estava em período de gozo de férias e tinha direito consolidado à remuneração de janeiro de 2023.
Sustentou a interrupção da prescrição quinquenal em 30/01/2023, quando o sindicato requereu administrativamente todos os pleitos através do processo SEI nº E:01700.0000000714/2023, com base nos arts. 202, I do Código Civil e 240, §1º do Código de Processo Civil. 08.
Nas contrarrazões (fls. 245/252), o Estado de Alagoas defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que a contratação temporária foi regularmente realizada com observância do art. 37, IX da CF e que a eventual extensão do prazo para além de 24 meses não desnatura o contrato.
Argumentou que a contratação teve fundamento no inciso IV do art. 2º da Lei Estadual nº 7.966/2018, que permite contratação de pessoal de apoio e professor substituto para suprir demandas decorrentes de carência de pessoal.
Citou precedentes do STF (Rcl 7157 AgR) e STJ (AgRg no AREsp 483.585/PE) no sentido de que a prorrogação do prazo de vigência não altera a natureza jurídico-administrativa do vínculo. 09.
Através de parecer (fls. 258/260), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção ministerial, por não incidir o recurso nos casos obrigatórios de atuação do Ministério Público tipificados nos arts. 176, 177 e 178 do Código de Processo Civil, tratando-se de interesse meramente patrimonial das partes envolvidas. 10. É, em síntese, o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) -
17/07/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:20
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:20:42 local.
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14/07/2025 08:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:35
Ciente
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18/06/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 12:51
Vista / Intimação à PGJ
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 14:11
Ato Publicado
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06/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 08:25
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 12:52
Registrado para Retificada a autuação
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03/06/2025 12:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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