TJAL - 0807277-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:47
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807277-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: GILBERTO BELARMINO DA SILVA - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara de Delmiro Gouveia que deferiu a tutela provisória requerida., determinando que o demandado, ora agravante, no prazo de até 15 (quinze) dias, proceda à entrega dos extratos completos e analíticos da conta PASEP do autor, abrangendo o período de 1972 até 2012, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 02.
Em suas razões, o agravante alegou a ausência dos requisitos necessários para a concessão da liminar, bem como a exiguidade do prazo fixado para cumprimento e o excesso da multa imposta. 03.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja reformado o ato judicial impugnado. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de modo que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu pleito liminar, determinando que o agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à entrega dos extratos completos e analíticos da conta PASEP do autor, abrangendo o período de 1972 até 2012, fixando multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 09.
Para fins de modificação do ato judicial impugnado, a parte agravante alega a ausência dos requisitos para concessão da liminar, a exiguidade do prazo para apresentação dos extratos e o excesso do valor arbitrado a título de multa por descumprimento. 10.
De início, observo que a instituição financeira agravante alegou de forma genérica a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida nesta via recursal. 11.
Noutro giro, em análise aos autos de origem, verifico a verossimilhança das alegações apresentadas pelo consumidor, ora agravado, o qual busca pela via judicial ter acesso à informação sobre seus registro financeiros ante à resistência da agravante em fornecê-los de modo integral, malgrado as reiteradas solicitações administrativas, ato este que, em princípio, revela indevida negativa de prestação de obrigação legalmente imposta. 12.
Ademais, como bem pontuado pelo Magistrado a quo, observo que o perigo da demora se pauta na necessidade de acesso aos extratos bancários para viabilização de eventual ação de cobrança de valores eventualmente devidos a títulos de PASEP, sobretudo diante de possível incidência de prescrição ou decadência sobre os créditos ainda não exigidos. 13.
Ainda, sustentou o agravante que o prazo concedido para exibir os documentos se revelou exíguo, ante as dificuldades do caso. 14.
Pois bem, os extratos a serem apresentados remontam ao ano de 1972, período em que não havia uma informatização das informaçãos, o que de fato demandará tempo para localização dos documentos pleiteados, razão pela qual entendo que agiu corretamente o Magistrado primevo ao fixar o prazo de 15 (quinze) dias, o qual, por certo, contar-se-á em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 15.
Por fim, o agravante se insurgiu quanto ao valor da multa diária arbitrada pelo Juízo de primeiro grau em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 16.
Em se tratando da multa, como se sabe, essa apenas será devida em caso de descumprimento da Decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 17.
Ademais, o art. 537, do Código de Processo Civil de 2015 prescreve ao impor uma multa diária, que deve o Estado-juiz observar a compatibilidade e suficiência da mesma com a obrigação a ser cumprida, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 18.
Nesse contexto, neste momento de cognição rasa, entendo que a multa foi arbitrada em valor proporcional e razoável, de sorte que não se observa a probabilidade do direito alegado pela instituição financeira ré, restando prejudicada a análise do perigo da demora. 19.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido para concessão de efeito suspensivo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 20.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 22.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 23.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 24.
Publique-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Marlos Caíque Marques Ribeiro (OAB: 13177/AL) - Paulo Jorge Silva Moura (OAB: 2177/AL) -
23/07/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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26/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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26/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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