TJAL - 0807406-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807406-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Banco BMG S/A - Agravada: Maria Luisa Silva Pereira - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Banco BMG S.A objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de São Sebastião/AL, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. 02.
Defendeu que o juízo se encontra garantido por meio de seguro garantia no valor de R$ 6.948,94 (seis mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Aduziu que o título executivo encontrava-se nulo por falta de liquidação, pontuando que "a elaboração do recálculo é imprescindível para liquidação do acórdão e apuração do valor exatamente devido, conforme foi determinado em sentença/acordão.
Ainda, tal operação possui elevada complexidade, e, por consequência, demanda que os cálculos sejam elaborados por perito contábil". 03.
Argumentou que "não há saldo a título de danos materiais a ser depositado em favor da parte impugnada, visto que foi apurado saldo devedor (quando o autor deve ao banco).
Em verdade, a parte exequente ainda é devedora do montante de R$ 555,19 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos)", defendendo que há um excesso de R$ 5.345,34 (cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). 04.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo, para, no mérito, reconhecer o excesso na execução. 05.
Em Decisão de fls. 21/24, foi indeferido o pedido para atribuição de efeito suspensivo. 06.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Certidão de fls. 30. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Gustavo Rocha Salvador (OAB: 20480A/AL) - Matheus Gabriel Garcia (OAB: 20892A/AL) -
29/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:36
Incluído em pauta para 29/08/2025 11:36:06 local.
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29/08/2025 10:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/07/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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24/07/2025 11:48
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807406-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Banco BMG S/A - Agravada: Maria Luisa Silva Pereira - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Banco BMG S.A objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de São Sebastião/AL, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. 02.
Defendeu que o juízo se encontra garantido por meio de seguro garantia no valor de R$ 6.948,94 (seis mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Aduziu que o título executivo encontrava-se nulo por falta de liquidação, pontuando que "a elaboração do recálculo é imprescindível para liquidação do acórdão e apuração do valor exatamente devido, conforme foi determinado em sentença/acordão.
Ainda, tal operação possui elevada complexidade, e, por consequência, demanda que os cálculos sejam elaborados por perito contábil". 03.
Argumentou que "não há saldo a título de danos materiais a ser depositado em favor da parte impugnada, visto que foi apurado saldo devedor (quando o autor deve ao banco).
Em verdade, a parte exequente ainda é devedora do montante de R$ 555,19 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos)", defendendo que há um excesso de R$ 5.345,34 (cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). 04.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo, para, no mérito, reconhecer o excesso na execução. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa suspender/reformar Decisão que homologou os cálculos apresentados pelo consumidor. 10.
Para melhor análise das questões postas em julgamento, entendo importante registrar que a parte agravada ingressou com o cumprimento de sentença, pugnando pela "intimação da Ré, por meio de seus advogados constituídos para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Art. 231, do CPC, pague a Autora a importância de R$ 8.985,94 (oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos)". 11.
Apresentada impugnação pela instituição financeira, a qual defendeu a existência de excesso na execução, no patamar de R$ 5.345,34 (cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). 12.
Ao analisar o imbróglio, o juízo de primeiro grau de jurisdição reconheceu a garantia do juízo por meio do seguro garantia, porém destacou que esse não equivaleria ao pagamento.
Afora isso, pontuou que os cálculos apresentados pelo autor estariam corretos, vejamos no que importa: "(...) Em continuidade à análise, reconheço como garantido o cumprimento de sentença pelo depósito judicial realizado em relação à parcela incontroversa e pela apresentação de seguro garantia, que abrange a parcela controvertida.
Ressalto, contudo, que o seguro garantia não equivale ao pagamento, razão pela qual a eventual rejeição da alegação de excesso apresentada pelo executado não afastará a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art.523, §1º, do CPC. (...) Somente o depósito em dinheiro, livre e desembaraçado, constitui-se comomeio hábil para configurar o pagamento com esse viés.
Assim, em razão da rejeiçãoda impugnação, como será fundamentado adiante, incidirão multa de 10% ehonorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também de 10%,sobre a parcela não paga.
Passo à análise da impugnação.
Em impugnação, o executado sustenta que o cálculo da autora estaria incorreto, uma vez que não promoveu o recálculo do contrato segundo as taxas de empréstimo consignado praticadas pelo Banco, ou a taxa média praticada no mercado.
Após exame da impugnação e dos cálculos apresentados pelas partes,verifica-se que, contrariamente ao alegado pelo Banco impugnante, a exequente procedeu ao recálculo dos valores efetivamente sacados, conforme se verifica às fls.473/476.
Por outro lado, o executado não efetuou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontado.
Dessa forma, entendo que o cálculo do requerido está correto e deve serhomologado integralmente.Isso posto, acolho as razões suscitadas pelo impugnante, motivo porquerejeito os cálculos do autor e HOMOLOGO os cálculos da exequente de fls.472/480. (...)". 13.
Pois bem, ao analisar os autos, observo que após instrução processual, houve julgamento procedente da ação para "para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e, em consequência: (a) determinar a aplicação sobre o valor creditado/mutuado dos encargos bancários típicos do contrato de empréstimo consignado destinado a aposentados e pensionistas do INSS, segundo a média de mercado vigente à época da contratação, salvo se os atualmente incidentes forem mais benéficos; (b) condenar a requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, referente aos encargos excessivos cobrados em razão da aplicação de encargos bancários abusivos, a ser atualizado a partir do desembolso de acordo com o INPC (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405,CC), respeitada a prescrição quinquenal; e (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o INPC(Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC)". 14.
Após recurso de apelação, referido ato judicial foi mantido, sendo modificado tão somente os consectários legais, nos seguintes termos "(I) sobre o valores dos saques inicial e complementares a serem compensados, a taxa de juros remuneratórios utilizada nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável à consumidora, nos termos do enunciado sumular nº 530 do STJ, devendo a Taxa Selic ser aplicada à quantia apurada após a compensação desde cada desconto indevido, e, (II)sobre o valor dos danos morais, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até o arbitramento (publicação da sentença), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários". 15.
De fato, ao analisar os cálculos apresentados pela instituição financeira ré, aqui agravante, não se observa que foi levado em consideração a determinação quanto à restituição em dobro, conforme determinado na sentença, de modo que, neste momento de cognição rasa, inexistem os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 16.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição de efeito suspensivo à Decisão objurgada, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau dando ciência desta Decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para contraminutar o presente recurso, no termos do art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Gustavo Rocha Salvador (OAB: 20480A/AL) - Matheus Gabriel Garcia (OAB: 20892A/AL) -
23/07/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 10:46
Distribuído por dependência
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01/07/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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