TJAL - 0807684-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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24/07/2025 11:49
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807684-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: José dos Santos Messias - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Maceió objetivando modificar a Decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal, que determinou que o executivo municipal adotasse as providências "para impedir que objetos desportivos escapem à área da quadra esportiva, bem como regulamentar os horários diários da pratica esportiva, para não prejudicar o sossego da comunidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por dia de descumprimento,limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". 02.
Em suas razões, alegou a parte agravante que "(i) não há nexo de causalidade entre os danos apontados decorreram da operação da Arena; (ii) não houve conduta negligente do Município". 03.
Argumentou que inexistia comprovação de que os danos havidos na residência do autor decorreriam da Arena Village, pontuando que "após o Município ter sido instado pela parte Agravada, os servidores da SEMINFRA prontamente se deslocaram ao local da quadra e verificaram que os alambrados atrás das traves já têm a altura 6,5 metros não sendo necessário da instalação de redes". 04.
Defendeu que "para a realização das obras solicitadas na inicial há necessidade da elaboração de projeto, licitação, contratação, o que já vem sendo providenciado pela edilidade, à luz dos procedimentos administrativos colacionados ao presente recurso", registrando que não foram observados "os parâmetros fixados no Tema nº.698 do STF para nortear decisões judiciais a respeito de políticas públicas.
Ao invés de determinar medidas pontuais, a decisão deveria ter apontado as finalidades a serem alcançadas e determinar à administração pública que apresentasse um plano ou os meios adequados para alcançar tal resultado". 05.
Ao final requereu "efeito suspensivo, conforme estatuído no art. 1.019, inciso I, determinando a suspensão imediata da decisão recorrida, ante a presença de lesão grave à parte recorrente: (i) a mesma esgota, no todo, o objeto da ação (Lei 8437, art.1º, § 3º); (ii) a mesma implica em dispêndio de recurso, o que, em sede de Fazenda Pública, somente pode ser feito após o trânsito em julgado da SENTENÇA (Lei 9494, art. 2-B); (iii) a mesma invade competência discricionária do administrador público, atingindo a separação dos poderes, bem como desestabilizando o orçamento público municipal; (iv) a mesma vai de encontro aos princípios licitatórios da Administração Pública, esquecendo-se que, para contratar, o poder público tem que seguir os procedimentos legais previstos na lei de licitações, regulamentadora dos dispositivos constitucionais". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento entendo importante delimitar os contornos do presente recurso, o qual visa modificar decisão proferida que determinou que sejam tomadas providências para impedir que objetos desportivos escapem à área de quadra esportiva e caiam na residência do autor, bem como que o Município de Maceió regulamente os horários diários da prática esportiva em tal unidade, para não prejudicar o sossego da comunidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 11.
Na origem, cuidam os autos de ação proposta visando ressarcimento por danos morais e materiais em face do Município de Maceió, sob a alegação de que vem havendo omissão da municipalidade na fiscalização do uso da Arena Village, posto que a casa do autor "tem sido alvo constante de bolas que caem sobre o telhado, provocando a destruição das telhas e infiltrações severas, colocando em risco sua segurança e qualidade de vida". 12.
Foi informado, também que "não bastassem os danos materiais, a situação tornou-se insustentável com a presença frequente de jogadores, muitos deles integrantes de torcidas organizadas, que, em diversas ocasiões, compareceram em sua residência de maneira hostil e ameaçadora, inclusive durante a madrugada", além disso registrou que os "jogos acontecem de domingo a domingo, muitas vezes iniciando antes das 6h da manhã e se estendendo até meia-noite, perturbando o sossego, o descanso e o bem-estar do autor". 13.
Ao analisar o pleito, o Magistrado de primeiro grau entendeu que estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora com relação a necessidade de regulamentação do horário do uso da quadra, bem assim para que fossem tomadas medidas para impedir que bolas caiam no telhado da residência do autor.
Vejamos no que importa: "(...) A determinação requerida de regularização do horário de funcionamento da quadra tem como pilares, segundo afirma o autor, os fatos de que os jogos ocorrem de domingo a domingo, muitas vezes começando às 6h e terminando à 00h, sem qualquer fiscalização a respeito, de modo que pleiteia tal medida para que cesse a turbação da paz e do sossego.
Necessário dizer que não é qualquer ruído que enseja dever de ser controlado.
Entretanto, é juridicamente relevante, somente o ruído excessivo, frequente ou contínuo e em horário inapropriado; esse sim é capaz de perturbar o sossego.Logo, necessário se faz a regulamentação dos horários de utilização da área de equipamento esportivo, nos respectivos dias, visando o ordenamento do uso e a diminuição da perturbação do sossego alheio dos moradores local. (...) No que diz respeito à providência para impedir que as bolas saíam dos limites da quadra, pelo menos neste momento sumário de cognição, o já mencionado relatório é capaz de demonstrar o extravio, em especial a fl. 30, atestando que mais de vinte bolas de futebol caíram na residência do autor, sendo estas apenas as que se recusou a devolver.
Portanto, em razão da comprovada razoabilidade, faz-se necessária uma postura ativa para impedi-lo. (...) or conseguinte, entendo se encontrar presente, em parte, a probabilidade dodireito para a concessão do pedido de urgência, em especial relativo ao requerimento de adoção de medidas para evitar a queda recorrente de bolas na residência do autor.Para além, vislumbro ainda a presença do perigo da demora, dado que a circunstância fática descrita acima é capaz de turbar a paz do demandante, dano de difícil ou impossível reparação em tutela específica.Frente a tais argumentos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, determinando que a demandada adote as providências urgentes, necessárias para impedir que objetos desportivos escapem à área da quadra esportiva, bem como regulamentar os horários diários da pratica esportiva, para não prejudicar o sossego da comunidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento,limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...)" 14.
Com relação a questão envolvendo a regulamentação dos horários para a prática desportiva, há de se ponderar que o Código de Postura do Município de Maceió, com algumas exceções, dispõe que não se permitirá barulho despois das 22h e antes das 8h da manhã, senão vejamos: "ART.117 - Não se permitirá o funcionamento: (...) IV - qualquer barulho, depois das 22h (vinte e duas horas) e antes das 8h (oito horas); (...)" 15.
Neste contexto, de fato, dada a questão posta em julgamento, inclusive, havendo alguns elementos de provas, como filmagens, que demonstram a utilização da quadra desportiva, inclusive, em horário noturno, vê-se que não há reproche a Decisão do Juízo de primeiro grau, sendo indispensável que a Prefeitura de Maceió promova a regulamentação do horário de funcionamento do local, visando sobretudo evitar que haja perturbação do sossego nos arredores da quadra, após às 22h. 16.
Tal ponto é questão que envolve o princípio da razoabilidade, sendo providência que pode ser tomada de imediato, até porque conforme observado, a utilização do espaço é promovido por agendamento, inclusive, com apresentação de documentos e identificação do usuário. 17.
Com relação ao outro comando judicial, consistente na tomada de providências para impedir que as bolas escapem da área da quadra causando danos ao telhado e outra estrutura da residência do autor, não penso diferente. 18.
Ora, malgrado observe que há poucas provas de que os danos causados na residência do autor, tais como infiltrações, ou quebras de telhas seja, efetivamente decorrentes das bolas que ultrapassam o alambrado da quadra, a foto constante às fls. 30 dos autos originários, onde se observa diversas bolas, cerca de 20 (vinte) para ser mais específico, as quais, segundo o recorrido, caíram em sua residências, não tendo sido devolvidas, revelam fortes indícios concretos da narrativa da parte autora, quanto ao fato de que o alambrado, mesmo de 6,5 metros constantes atrás das traves não é suficiente para evitar os danos materiais ou mesmo algum acidente. 19.
Enfim, no caso dos autos, malgrado as alegações da municipalidade, devo esclarecer que, muito embora a promoção de políticas públicas seja incumbência dos Poderes Executivo e Legislativo, o Poder Judiciário atua sob a baliza e a cogência do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Desse modo, a invocação da reserva da administração e da proibição de incursão no mérito administrativo referente aos atos administrativos destinados aqui discutidos não se mostra suficiente para afastar a intervenção do Judiciário, como no caso. 20.
Afora isso, observa-se, de forma cristalina, que as medidas promovidas em sede liminar não esgotam o objeto dos autos, sendo medidas proporcionais e razoáveis diante da problemática apresentada. 21.
No entanto, observa-se que o prazo de 15 (quinze) dias estipulado no ato judicial impugnado é, de fato irrisório, considerando, sobretudo que estamos diante de órgão público que se faz necessário seguir ritos procedimentais legais, sobretudo com relação ao aumento do alambrado, que, embora não seja uma ação complexa, não é tão simples, de sorte que entendo prudente majorar o prazo para 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta decisão. 22.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal requestado, tão somente majorando o prazo concedido para 30 (trinta) dias corridos a partir da publicação desta Decisão. 23.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau. 24.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 25.
Dê-se vistas dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 26.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 27.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 28.
Publique-se e mantenha-se o feito sob segredo de justiça, conforme prescrição legal.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) - Taynara Alves Messias (OAB: 16954/AL) -
23/07/2025 16:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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08/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 13:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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