TJAL - 0808099-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:50
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808099-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pela Defensoria Pública, atuando como curador especial da empresa Sandro Barbosa da Silva e S.B.
Da Silva Atacado Planalto, irresignada com a Decisão proferia pela 4ª Vara Cível de Arapiraca - Fazenda Pública que indeferiu pedido para oficiar a instituição bancária responsável pela constrição dos ativos, para que informe a natureza da conta bloqueada (se conta corrente, poupança ou salário). 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "o curador especial atua como representante judicial da parte, desempenhando uma função atípica atribuída ao Defensor Público", argumentando "que o curador especial não disponha de elementos concretos para contestar cada fato deduzido nos autos, sua atuação, por ser de interesse público e vinculada às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, exige a impugnação de todas as questões que possam ser prejudiciais à parte representada". 03.
Pontuou que "no caso concreto, não é possível presumir a penhorabilidade ou impenhorabilidade das verbas bloqueadas, sobretudo porque os autos não contêm elementos suficientes que permitam enquadrá-las em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC", assim "torna-se viável a adoção de medidas para localizar a parte executada, permitindo que está se manifeste sobre a determinação judicial.
Destaca-se, nesse sentido, que a atuação do curador especial possui caráter excepcional, devendo ser precedida do esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor". 04.
No pedido, requereu a concessão de "efeito ativo ao recurso/antecipar a tutela recursal para que seja determinado que a quantia bloqueada não seja transferida para a parte agravada; E.
O provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada de forma definitiva, determinado o envio de ofício à instituição financeira onde foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada, a fim de que forneça o endereço atualizado, bem como informe a natureza da conta bancária onde estão depositados os ativos encontrados e bloqueados por ordem deste Juízo de piso". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pedido para oficiar a instituição bancária responsável pela constrição dos ativos para que informe a natureza da conta bloqueada e, via de consequência, informe o endereço da parte executada. 10.
Para ver modificado o ato judicial impugnado, a parte agravante sustenta que atua como curador especial não tendo como presumir a penhorabilidade ou impenhorabilidade das verbas bloqueadas, sobretudo porque os autos não contêm elementos suficientes que permitam enquadrá-las em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC. 11.
Ao analisar os autos, observa-se que o Estado de Alagoas ingressou com ação de execução fiscal em face de Sandro Barbosa da Silva e S.B.
Da Silva Atacado Planalto. 12.
Considerando a citação por edital, a Defensoria Pública foi nomeada com curador especial e, após efetivação de penhora no valor de R$ 251,72 (duzentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), aquela solicitou que fosse oficiado ao banco onde foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada, para que forneça o endereço atualizado da parte executada, bem como para que informe a natureza da conta bancária onde se encontram depositados os ativos encontrados em nome do executado e bloqueados por ordem desse juízo e, na sequência, que seja o executado intimado pessoalmente para se manifestar quanto à penhorabilidade ou impenhorabilidade das verbas bloqueadas. 13.
Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau entendeu que tal providência constitui ônus da parte executada, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário e, por conta de tal fato indeferiu o pleito. 14.
Ora, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da cooperação, sendo um dos fundamentos do sistema processual civil brasileiro, expressamente consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, em que estabelece que todos os sujeitos do processo, incluindo as partes e o juiz, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. 15.
Neste contexto, o Judiciário atuando com o papel de liderar essa cooperação, pode e deve adotar medidas para garantir a eficiência e a justiça do processo, inclusive, auxílio às partes quando necessário. 16.
No caso dos autos, como se verifica, a Defensoria Pública está atuando como curador especial, portanto, não tem qualquer liame com a parte, sequer foi contactada por ela, agindo como representante dos executados que não foram pessoalmente citadas. 17.
Assim, é salutar que seja tanto oficiado a instituição financeiras para que informe o endereço dos executados, para permitir a citação, como também possibilitar que se manifestem sobre a penhorabilidade ou não dos valores bloqueados. 18.
Sendo assim, presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo pleiteado, com base no princípio da cooperação, bem assim na possibilidade de se promovida a liberação da quantia penhorada. 19.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal suspensivo, obstando a liberação do valor bloqueado, bem assim determinando que o Juízo do primeiro grau de jurisdição adote as medidas necessárias, a fim de oficiar o banco onde foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada, para que forneça, em prazo razoável, o endereço atualizado da parte executada, bem como para que informe a natureza da conta bancária onde se encontram depositados os ativos encontrados em nome do executado e bloqueados por ordem desse juízo (art. 833, incisos IV, VI ou X do CPC). 20.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 22.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 23.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 24.
Publique-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
23/07/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 14:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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