TJAL - 0808047-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808047-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Alan Souza Silva - Agravado: Denys Souza Silva - Agravada: Katia Silva Galindo Barroso - Agravada: Rosângela Silva Cedrim - Agravada: Rosiane Silva Souza, - Agravado: Sidney Souza Silva - Agravada: Valéria Souza Silva - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Alagoas, irresignado com a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Porto Calvo que manteve válidas as Requisições de Pequeno Valor expedidas. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "em face do valor do crédito, seria necessária a expedição de Precatório em nome do Espólio do Servidor.
Entretanto, equivocadamente, a Secretaria da Vara desmembrou o valor homologado e expediu-se oito RPVs às fls. 220-227, sendo o primeiro para pagamento dos honorários sucumbenciais e os demais para pagamento do crédito principal em nome das pessoas qualificadas como herdeiros/beneficiários do titular do crédito". 03.
Defendeu que, "ainda que não tenha sido regularizado o polo ativo da demanda, o valor deve ser homologado em favor do espólio e o precatório assim deve ser expedido, de sorte que o valor total ingresse na massa patrimonial de bens", registrando que "não é admissível que cada um dos herdeiros, de forma individualizada, ajuíze diversos processos autônomos de cumprimento de sentença, pleiteando apenas a suposta quota-parte a que faria jus.
Tal conduta mostra-se ainda mais inadequada diante quando se vislumbra a ausência de recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)". 04.
Além disso, consignou que "não há como desnaturar o crédito, para realizar seu fracionamento em favor de seus herdeiros, sob pena de burla ao sistema constitucional de precatórios, nos termos do §8º, art. 100, da Constituição Federal". 05.
No pedido, requereu "seja conhecido o presente recurso de Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo ou, alternativamente, a antecipação de tutela recursal, a fim de suspender os efeitos dos 07 RPVs expedidos em nome dos herdeiros, às fls. 221-227 dos autos principais, até o julgamento final do presente recurso.
Ao final, requer-se o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, para cancelar os RPVs expedidos em nome dos herdeiros e determinar o pagamento via precatório em nome do espólio do servidor falecido". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa aferir a possibilidade ou não de haver fracionamento do precatório em RPVs em favor de seus herdeiros. 11.
Há de se trazer à colação, lodo de início, o que dispõe o art. 100, § 8º da Constituição Federal: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo (grifou-se)." 12.
Sobre o tema, vejamos o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC.
IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
FRACIONAMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.
CRÉDITO ÚNICO: ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% ( §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015), RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1417464 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) 13.
No caso específico dos autos, observa-se que os sucessores de Franscisco Álvaro Melo Silva ingressaram com cumprimento de sentença em face do Estado de Alagoas, objetivando a execução da ação coletiva nº 0025997-05.2010.8.02.0001. 14.
Ao homologar os cálculos apresentados pelo Estado de Alagoas, o Juízo a quo fixou o valor do crédito em R$ 52.687,35 (cinquenta e dois mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), ao tempo em que determinou o requisitório pertinente. 15.
Acontece que, ao cumprir referido ato judicial, muito provavelmente houve equívoco da secretaria no preenchimento dos dados, incluindo como beneficiário principal o nome dos sucessores, quando deveria ser o nome do credor originário, fazendo com que fossem expedidos diversos RPVs, malgrado estejamos diante de um crédito único. 16.
Não é demais ponderar, quanto a tal ponto, o que prescreve a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, veda a inclusão do nome do sucessor nos campos destinados a identificação do benefíciário principal.
Vejamos: Art. 6o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) XVII - no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...)" 17.
Sendo assim, dada a impossibilidade de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo, bem assim sendo vedada a inclusão de sucessor no campo destinado ao beneficiário principal, observa-se a presença da probabilidade do direito alegado, como também do perigo da demora para determinar a modificação do ato judicial impugnado. 18.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal, determinando que o Juízo do primeiro grau de jurisdição adote todas as medidas necessárias para o escorreito preenchimento do SAPRE para emissão do precatório, observando os termos da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 19.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão, bem como para que cumpra o comando aqui deliberado, prestando informações a este Relator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 21.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 22.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 23.
Ultrapassadas estas formalidades, retornem-me os autos conclusos. 24.
Publique-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL) - Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Lvaro Francisco Lima Silva (OAB: 21077/AL) -
23/07/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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