TJAL - 0807261-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:28
Ato Publicado
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15/08/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807261-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sussymare Ferreira Machado -me - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sussymare Ferreira Machado - ME e Sussymare Ferreira Machado objetivando modificar a Decisão do Juízo da 19ª Vara Cível da Capital - Execução Fiscal, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o regular andamento do feito. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente, consignando que "No dia 30/04/2024, ou seja, mais de 06 (SEIS) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, é que a Fazenda Pública Estadual peticionou nos autos informando sobre o julgamento do recurso interposto em 2017, bem como que a corresponsável e executada Sussymare Ferreira Machada pretende receber um crédito em ação de cobrança c/c danos morais em trâmite na 6ª Vara Cível da Capital, tombada sob o nº 0703185-68.2023.8.02.0001". 03.
Asseverou que "promover o andamento processual é de competência das Partes - neste caso a Fazenda Estadual - pois no caso em tela, o Poder Judiciário julgou o referido Agravo de Instrumento no mesmo ano que o recurso foi protocolado, ou seja, em 2017.
Desta feita, data máxima vênia, não há que se falar em demora do aparelho judiciário, restando caracterizada, assim, a total inércia da Fazenda Pública Estadual". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do crédito ou da Execução Fiscal e, no mérito, a reforma do ato judicial impugnado para julgar procedente a Exceção de Pré-Executividade protocolada diante da ocorrência da prescrição intercorrente, sendo extinto o crédito tributário e, consequentemente a Execução Fiscal. 05.
Em Decisão de fls. 20/24, foi indeferido o pedido para atribuição de efeito suspensivo. 06.
Contrarrazões apresentadas (fls. 39/43) em que a agravada pugnou pelo não provimento ao recurso em tela. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ana Francisca Pedrosa Maciel Leite (OAB: 6835/AL) - Emanuelle de Araújo Pacheco Marroquim (OAB: 5897/AL) -
14/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:50
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:50:03 local.
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14/08/2025 12:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:53
Ciente
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12/08/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/07/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/07/2025 08:46
Intimação / Citação à PGE
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:47
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807261-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sussymare Ferreira Machado -me - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sussymare Ferreira Machado - ME e Sussymare Ferreira Machado objetivando modificar a Decisão do Juízo da 19ª Vara Cível da Capital - Execução Fiscal, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o regular andamento do feito. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente, consignando que "No dia 30/04/2024, ou seja, mais de 06 (SEIS) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, é que a Fazenda Pública Estadual peticionou nos autos informando sobre o julgamento do recurso interposto em 2017, bem como que a corresponsável e executada Sussymare Ferreira Machada pretende receber um crédito em ação de cobrança c/c danos morais em trâmite na 6ª Vara Cível da Capital, tombada sob o nº 0703185-68.2023.8.02.0001". 03.
Asseverou que "promover o andamento processual é de competência das Partes - neste caso a Fazenda Estadual - pois no caso em tela, o Poder Judiciário julgou o referido Agravo de Instrumento no mesmo ano que o recurso foi protocolado, ou seja, em 2017.
Desta feita, data máxima vênia, não há que se falar em demora do aparelho judiciário, restando caracterizada, assim, a total inércia da Fazenda Pública Estadual". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do crédito ou da Execução Fiscal e, no mérito, a reforma do ato judicial impugnado para julgar procedente a Exceção de Pré-Executividade protocolada diante da ocorrência da prescrição intercorrente, sendo extinto o crédito tributário e, consequentemente a Execução Fiscal. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado aparentemente com os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que deixou de reconhecer a prescrição intercorrente nos autos de origem, rejeitando a exceção de pré-executividade. 10.
Para ver modificado o ato judicial impugnado a parte recorrente defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que o feito permaneceu estagnado, sem que o exequente tenha impulsionado o feito, de novembro/2017 (data do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Estadual, que determinou o prosseguimento da execução) até o dia 30/04/2024 (momento em que o Estado de Alagoas peticionou requerendo a penhora no rosto dos autos da ação nº 0703185-68.2023.8.02.00001), "Ou seja, durante mais de 06 (seis) anos houve total INÉRCIA da Fazenda Pública em dar impulsionamento à Execução Fiscal e apenas o fez quando intimada para tanto através do Ato Ordinatório de fls. 44 dos autos". 11.
Trago um trecho do conteúdo do ato judicial impugnado: "(...) No caso dos autos, verifico que foi realizada citação por edital (pág. 12), interrompendo o prazo prescricional, tendo a Fazenda Pública sido intimada no dia 10/05/2013 (pág. 15).
Após, foi proferida decisão suspendendo o feito (págs. 28/30), com interposição de embargos de declaração pelo exequente (pags. 32/33) e decisão não acolhendo os embargos (págs. 35/36), havendo, por fim, interposição de agravo de instrumento (págs. 38/39).
Após o ajuizamento do agravo de instrumento n° 9000042-69.2017.8.02.0000, os autos foram feitos conclusos para este juízo na data de 16/08/2017 (pág, 40), passados apenas quatro anos da interrupção do prazo prescricional com a citação por edital da parte executada (págs. 12 e 15).
Ocorre que, os autos permaneceram parados por culpa exclusiva do Poder Judiciário desde 2017 até 2023, sendo que logo depois a parte excipiente apresentou a exceção de pré-executividade.
Em resumo, o presente processo teve mora em seu trâmite por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça para análise das petições da parte excipiente e da Fazenda Pública, não se justificando o acolhimento da alegação de prescrição intercorrente no caso em tela. (...)" 12.
Enfim, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição partiu do princípio de que a paralisação do feito se deu em razão da inércia do Poder Judiciário, por isso não poderia haver o reconhecimento da prescrição alegada. 13.
Ora, como se sabe, por força do art. 40 da Lei nº. 6.830/80, para a declaração da prescrição intercorrente é necessário o preenchimento de alguns requisitos.
Assim, primeiro é preciso que não tenha sido possível encontrar o executado para ser citado ou que não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora, caso em que o juiz deverá intimar a Fazendo Pública para se pronunciar.
Nada dizendo a Fazenda Pública, o Magistrado terá que determinar a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual o executado ou os seus bens poderão vir a ser encontrados. 14.
Após transcorrido o prazo de suspensão do processo sem qualquer alteração do quadro, o juiz determina o seu arquivamento.
Passados 05 (cinco) anos do arquivamento, deverá o Juízo intimar a Fazenda Pública a fim que se pronuncie sobre a localização do executado ou seus bens, somente após o referido prazo, sem que haja alteração do quadro, é que o juiz está autorizado a declarar a prescrição intercorrente do crédito.
Vejamos: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda". 15.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por sua vez, no julgamento dos Temas 566 e 567, fixou as seguintes teses: Tema 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto noart. 40,§§ 1ºe2ºdaLei n. 6.830/80- LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução e "Tema 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Isso significa que, se a Fazenda Pública não tomar providências após o prazo de um ano da suspensão, o prazo prescricional começa a contar automaticamente, sem a necessidade peremptória de o Juízo a quo intimá-la para dar andamento ao caso. 16.
Trazendo para o contexto dos autos, verifica-se que, no caso concreto, em 01/02/2013 foi promovida a citação por edital da pessoa jurídica Sussymare Ferreira Machado - ME(fls. 12/13 dos autos de origem), seguida da intimação por edital da corresponsável Sussymare Ferreira Machado, em 08/08/204 (fls. 19/20).
No mesmo ano (2014), a Fazenda Pública Estadual requereu a nomeação de curador especial, que foi indeferido em out./2015, oportunidade em que foi determinada a suspensão do processo (fls. 28/30). 17.
Inconformado com a decisão, o Estado de Alagoas opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, em nov./2016 (fls. 35/36), e diante disso a Fazenda Pública interpôs o agravo de instrumento nº 9000042-69.2017.8.02.0000, no qual restou determinado o prosseguimento do feito, tendo transitado em julgado o Acórdão lavrado em 29/11/2017 (certidão de fl. 71 dos referidos autos). 18.
Após, em 30/05/2023, foi proferido o Despacho de fl. 41, nos autos da execução, determinando que fosse certificado o atual estágio do processo, bem como sobre o recurso pendente.
Tal comando não restou cumprido, tendo sido proferido, em março/2024, Ato Ordinatório abrindo vistas dos autos à Fazenda Pública para informar acerca do julgamento do agravo interposto (fl. 44). 19.
Prontamente intimado, o Estado de Alagoas, em 30/04/2024, requereu a penhora no rosto dos autos da ação nº 0703185-68.2023.08.02.0001 (fls. 47/48).
Diante de tal pedido, a parte executada resolveu finalmente aparecer nos autos e apresentou a exceção de pré-executividade de fls. 69/77, em 06/05/2024, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. 20.
Pois bem, como se pode ver a paralisação do processo entre o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 9000042-69.2017.8.02.0000, em 29/11/2017, até o Despacho de fl. 41, em 30/05/2023, e depois entre este e o Ato Ordinatório de fl. 44, em março/2024, se deu por culpa do Judiciário, que não promoveu a intimação da exequente para dar prosseguimento à execução, em face da Decisão proferida no Segundo Grau de Jurisdição que assim o determinava, de modo que não pode a Fazenda Pública Estadual ser responsabilizada por tal fato. 21.
Nesta intelecção de ideias, entendo, num juízo de cognição sumária, que inexistem nos autos elementos probatórios que revelam a probabilidade do direito alegado, restando prejudicada a análise do perigo da demora. 22.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal suspensivo, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado. 23.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 24.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 25.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 26.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 27.
Publique-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ana Francisca Pedrosa Maciel Leite (OAB: 6835/AL) - Emanuelle de Araújo Pacheco Marroquim (OAB: 5897/AL) -
23/07/2025 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:15
Distribuído por dependência
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26/06/2025 09:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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