TJAL - 0807557-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807557-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Janaina Maria da Conceição - Agravada: Byanka Damaso Ananias Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Janaina Maria da Conceição, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Byanka Damaso Ananias Barros, na qual foi deferido pedido de arresto de bens integrantes do acervo de clínica odontológica, com expedição de mandado de busca e apreensão e nomeação da parte autora como fiel depositária dos bens apreendidos.
Inconformada, a agravante sustenta que é terceira adquirente de boa-fé, não tendo participado do negócio jurídico originário entre Josué e Byanka, cujo contrato de compra e venda foi utilizado como fundamento para o deferimento da medida constritiva.
Alega que adquiriu os bens posteriormente de Josué, por meio de pagamento à vista e sem ciência de qualquer inadimplemento contratual pretérito, razão pela qual não poderia ser atingida pelos efeitos de decisão que não teve como base contrato do qual participou.
Afirma que, além da ausência de vínculo direto com a parte autora da ação originária, inexiste nos autos qualquer prova de má-fé ou tentativa de fraude por parte da agravante, não havendo sequer processo de execução em curso que permita a caracterização de fraude à execução, conforme exigido pela Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, ainda, que o arresto foi deferido sem detalhamento ou individualização dos bens atingidos, o que pode acarretar confusão patrimonial, já que vários dos itens foram adquiridos após a negociação e decorrem de reformas e melhorias realizadas pela própria agravante.
Argumenta que exerce a profissão de dentista na clínica cujos bens foram arrestados e que a efetivação da medida judicial poderá comprometer sua única fonte de renda, colocando em risco sua subsistência e a de sua família.
Alega que investiu valores significativos para aquisição do acervo, inclusive se desfazendo de um imóvel próprio, como comprova o contrato de compra e venda firmado com Josué e Jefferson, fiador do negócio.
Reforça que não houve qualquer advertência ou manifestação da parte autora sobre a existência de dívida pendente à época da negociação com Josué e que, inclusive, manteve vínculo pessoal e profissional com a própria autora, que seguiu prestando serviços na clínica após a venda e teve ciência da nova aquisição sem jamais ter manifestado oposição ou alertado sobre eventual irregularidade.
Pugna pelo deferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, diante de sua situação financeira, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Aponta, para tanto, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o recebimento do recurso nos efeitos ativo e suspensivo, com a imediata suspensão da decisão agravada, a fim de evitar a apreensão dos bens que se encontram em sua posse e são indispensáveis para o exercício de sua profissão.
No mérito, postula a reforma da decisão que deferiu o arresto, sob o argumento de que não há legitimidade ou responsabilidade solidária da agravante em relação ao contrato de compra e venda celebrado entre a agravada e Josué, tampouco qualquer indício de fraude ou má-fé a justificar a medida extrema deferida pelo juízo de origem. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, por se tratar de pessoa natural, que goza de presunção de hipossuficiência, bem como por não haver prova em sentido contrário, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 2º, do CPC.
Antes de adentrar na análise do pedido, importa delimitar os contornos da tutela provisória recursal.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência inclusive na via recursal exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito, também chamada de fumus boni iuris, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conhecido como periculum in mora.
Em outras palavras, é necessário que a pretensão recursal se mostre, em juízo de cognição sumária, juridicamente plausível e que a demora na concessão da medida possa causar dano grave, irreversível ou de difícil reparação.
No caso dos autos, embora a agravante articule argumentos que tangenciam o requisito da probabilidade do direito especialmente quanto à sua alegada boa-fé como adquirente de bens não vinculados à obrigação discutida na ação de origem , não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito essencial do perigo da demora.
Com efeito, a simples afirmação de que os bens arrestados seriam indispensáveis para o exercício da profissão da agravante não é suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão judicial.
Destaque-se que a alegação de determinada tese, por si só, não gera, de plano, a comprovação cabal do que fora sustentado.
E, no contexto da tutela provisória, é necessário que a parte comprove, ainda que de forma sumária, o risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação.
No entanto, não foram juntados aos autos elementos objetivos e minimamente seguros que atestem a veracidade da narrativa apresentada.
A agravante não apresentou, por exemplo, comprovação de que os bens constritos se encontram efetivamente em sua posse, tampouco documentos que evidenciem sua utilização como instrumentos de trabalho ou que demonstrem o funcionamento da clínica sob sua responsabilidade.
Ausentes comprovantes de atividade profissional no local, contratos com pacientes, notas fiscais de compra dos equipamentos, alvarás, ou quaisquer registros oficiais, a alegação de que exerce sua profissão com exclusividade no referido espaço não ultrapassa o plano da retórica, carecendo de respaldo fático mínimo para ensejar medida de exceção.
A urgência deve estar demonstrada por prova concreta, ainda que sumária, e não pode ser presumida com base apenas na narrativa da parte.
Nesse sentido, a ausência de comprovação objetiva da alegada dependência econômica dos bens arrestados afasta a verossimilhança das alegações e fragiliza a configuração do periculum in mora, o que impede a antecipação da tutela jurisdicional por esta via estreita.
A par disso, registra-se que o Juízo de origem, mesmo após a apresentação de contestação pela ora agravante oportunidade em que os mesmos argumentos foram expostos , optou por manter a medida liminar de arresto, proferindo decisão que conta com fundamentação compatível com os elementos constantes dos autos, o que deve ser ponderado neste momento, com base no princípio da imediatidade da prova, pois o Magistrado a quo, próximo aos fatos de origem, optou, ainda assim, por deferir a liminar da autora, ora agravada.
Tal circunstância recomenda, inclusive, deferência ao juízo natural do processo e prudência na análise da matéria em sede recursal, especialmente quando ausentes elementos novos ou incontestáveis capazes de infirmar a valoração realizada na origem.
Diante desse cenário, não se justifica, no atual momento processual, a concessão da tutela provisória recursal requerida, por ausência de demonstração do perigo de dano concreto e iminente, pressuposto indispensável à medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal.
Oficie-se o Juízo de origem para tomar ciência desta decisão.
Intime-se a agravante deste pronunciamento, bem como a agravada para apresentar contrarrazões, caso entenda de direito.
Utilize-se cópia desta decisão como ofício/carta/mandado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jhyorgenes Edward dos Santos (OAB: 20236/AL) - João Jailson de Moura (OAB: 20238/AL) - Cristiano da Silva Rodrigues (OAB: 21028/AL) - Matheus Reis Costa (OAB: 20125/AL) -
23/07/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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07/07/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 07:43
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 13:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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