TJAL - 0807941-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 04:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 14:14
Ato Publicado
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13/08/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807941-63.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Gerbeson Romão da Costa - Réu: Alto da Barra de São Miguel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gerberson Romão da Costa, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação ajuizada em face de Alto da Barra de São Miguel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
O agravante alega que a decisão merece reforma, porquanto não considerou de forma adequada sua condição de hipossuficiência financeira.
Argumenta que, embora perceba renda líquida mensal de R$ 11.861,37, esse valor é consumido por múltiplos compromissos mensais, dentre os quais destaca-se a própria obrigação objeto da ação originária, cujo contrato exige pagamento de parcela mensal próxima de R$ 1.000,00.
Além disso, afirma possuir empréstimos em andamento e outro contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, bem como despesas fixas com aluguel, contas básicas (água, luz, internet) e combustíveis, o que, segundo sustenta, compromete sua capacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Aponta que foram apresentados documentos comprobatórios de sua realidade financeira, os quais não teriam sido devidamente considerados pela magistrada de origem, e sustenta que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o Estado deve assegurar gratuidade àqueles que não disponham de condições econômicas para suportar as despesas processuais.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, o agravante afirma que foi intimado para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, evitando-se o indeferimento de sua pretensão sem que haja o efetivo exame do mérito da demanda.
Fundamenta o cabimento do agravo com base no art. 1.015, inciso V, e art. 101 do CPC, que autorizam a interposição do recurso contra decisões que indeferem o pedido de gratuidade judiciária.
Sustenta também que, tratando-se de recurso cujo mérito discute justamente o direito ao benefício da justiça gratuita, não se exige o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer: (i) o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais; (iii) o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, concedendo-se a gratuidade da justiça em sua integralidade; e (iv) subsidiariamente, caso não deferido o pedido integral, a concessão parcial do benefício, ao menos para abarcar os honorários periciais e sucumbenciais, ou ainda, o parcelamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
Mediante decisão de fls. 14-20, o pedido de gratuidade, liminarmente, foi indeferido.
Na mesma oportunidade, a parte ora recorrente foi intimada para pagar as custas deste agravo, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando ressalvado, desde já, que o prosseguimento do remédio voluntário fica condicionado ao recolhimento da custas processuais recursais.
Por meio da petição de fl. 38, a parte recorrente pleiteou o parcelamento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
De início, observo que o requerimento não comporta acolhimento, pelas mesmas razões já expostas na decisão de fls. 14-20, ora reiteradas, com base na técnica fundamentação per relationem.
Ademais, como fundamentado naquela oportunidade, o agravante não logrou comprovar sua total incapacidade de arcar com as custas processuais, deixando, inclusive, de indicar o valor exato das custas de origem e de apresentar elementos concretos aptos a evidenciar a impossibilidade de pagamento, limitando-se a alegações genéricas e documentação insuficiente.
Ademais, no segundo grau de jurisdição, é vedado o parcelamento das custas processuais relativas a recursos, conforme disposição expressa do art. 11, § 3º, da Lei Estadual nº 9.567/2025, o qual estabelece: Não será admitido o parcelamento de custas relativas a atos processuais urgentes ou recursos.
Dessa forma, não há amparo legal para a pretensão deduzida pelo agravante.
No ponto, ressalto que, conforme previsão do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, não sendo comprovado o preparo tempestivo, não se cogita de parcelamento, mas sim da oportunidade legal de regularização mediante recolhimento em dobro, no prazo assinalado, sob pena de deserção, o que garante o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais formulado pelo agravante às fls. 38, determinando-se que, como não foi comprovado o pagamento do preparo recursal no ato de interposição do recurso e também na possibilidade ofertada de maneira subsequente, seja o agravante, na pessoa de seu advogado, intimado para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: ELPIDIO JOSE DE SOUZA BISNETO (OAB: 16190/SE) -
12/08/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 04:14
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807941-63.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerbeson Romão da Costa - Réu: Alto da Barra de São Miguel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gerberson Romão da Costa, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação ajuizada em face de Alto da Barra de São Miguel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
O agravante alega que a decisão merece reforma, porquanto não considerou de forma adequada sua condição de hipossuficiência financeira.
Argumenta que, embora perceba renda líquida mensal de R$ 11.861,37, esse valor é consumido por múltiplos compromissos mensais, dentre os quais destaca-se a própria obrigação objeto da ação originária, cujo contrato exige pagamento de parcela mensal próxima de R$ 1.000,00.
Além disso, afirma possuir empréstimos em andamento e outro contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, bem como despesas fixas com aluguel, contas básicas (água, luz, internet) e combustíveis, o que, segundo sustenta, compromete sua capacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Aponta que foram apresentados documentos comprobatórios de sua realidade financeira, os quais não teriam sido devidamente considerados pela magistrada de origem, e sustenta que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o Estado deve assegurar gratuidade àqueles que não disponham de condições econômicas para suportar as despesas processuais.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, o agravante afirma que foi intimado para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, evitando-se o indeferimento de sua pretensão sem que haja o efetivo exame do mérito da demanda.
Fundamenta o cabimento do agravo com base no art. 1.015, inciso V, e art. 101 do CPC, que autorizam a interposição do recurso contra decisões que indeferem o pedido de gratuidade judiciária.
Sustenta também que, tratando-se de recurso cujo mérito discute justamente o direito ao benefício da justiça gratuita, não se exige o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer: (i) o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais; (iii) o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, concedendo-se a gratuidade da justiça em sua integralidade; e (iv) subsidiariamente, caso não deferido o pedido integral, a concessão parcial do benefício, ao menos para abarcar os honorários periciais e sucumbenciais, ou ainda, o parcelamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Ao apreciar cuidadosamente os autos, consta pedido de concessão de justiça gratuita, fazendo-se necessário proceder à devida análise, sobretudo levando em conta o cálculo das custas processuais aportado aos autos, tanto no primeiro quanto no segundo grau.
Com efeito, a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que complementam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente razoável que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional e tem condições para tanto, colabore arcando com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.
Nesse sentido, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora se reconheça que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, observa-se que a referida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo.
Sob esse viés, o art. 99, § 2º, do CPC, prevê a hipótese em que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
O STJ possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifo nosso) Ao apreciar cuidadosamente os autos de origem, constato que, além da declaração de hipossuficiência em sua petição inicial, a documentação acostada aos autos não se mostrou suficiente para corroborar a declaração da parte autora, demonstrando sua impossibilidade de arcar com as custas inicias, sem comprometer as despesas ordinárias.
No caso em análise, o pedido liminar não merece acolhimento.
Na hipótese dos autos, os documentos acostados pelo agravante notadamente declaração de imposto de renda, comprovante de despesa mensal referente ao objeto da demanda e contrato de plano de saúde não são suficientes para demonstrar, de forma concreta e convincente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais iniciais, sobretudo em sede de cognição sumária.
Ao contrário, o próprio agravante afirma auferir renda líquida superior a onze mil reais mensais, valor que, em princípio, não se coaduna com a situação de miserabilidade jurídica presumida pelo art. 98 do CPC.
Embora alegue ter outras despesas mensais, a mera existência de obrigações financeiras ordinárias como financiamentos, plano de saúde e contas domésticas não basta, por si só, para justificar o deferimento da gratuidade, especialmente quando a renda declarada permite a recomposição do orçamento familiar com razoável margem de manobra, ausente prova robusta de comprometimento severo da renda mensal.
Ainda que se trate de ação revisional, com insurgência quanto ao valor cobrado, não é plausível admitir, em juízo sumário, que eventual redução do débito contratual seja de tal ordem a afastar, desde logo, a incompatibilidade entre a capacidade financeira demonstrada para assunção do compromisso e a alegação atual de absoluta impossibilidade de pagamento das custas iniciais.
Ainda que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de pobreza feita por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção cede diante de elementos concretos em sentido contrário ou diante da ausência de prova mínima, notadamente quando o contexto fático indica capacidade econômica superior àquela afirmada pela parte.
Nessa linha, o standard probatório exigido para a concessão do benefício, mesmo em sede liminar, não foi atendido.
Não se trata de exigir a exaustão da instrução probatória, mas de se exigir um mínimo de demonstração, apta a conferir verossimilhança à alegação de hipossuficiência, especialmente quando o valor da obrigação assumida no contrato de financiamento é consideravelmente superior ao custo do ingresso em juízo.
Portanto, ausente a verossimilhança das alegações e não estando suficientemente demonstrada, nesta etapa, a impossibilidade da agravante de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Num primeiro olhar sobre a causa, reputo que a parte não juntou elementos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Ademais, na origem, o Juízo a quo já considerou o montante das custas e, com proporcionalidade e adequação, indeferiu a pretensão de obter a gratuidade.
Além disso, a análise da possibilidade de pagamento das custas passa por uma aferição individualizada das provas dos autos, bem como deve ser realizada sob a ótica da razoabilidade, o que ocorreu na primeira instância.
Deveras, figura em favor da pessoa natural a presunção relativa de que goza da necessidade de lograr a gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente, de modo que se revela possível afastar tal presunção no caso, tal como ocorreu na origem, pois os valores que a demanda versava e o posto ocupado pelo requerente fizeram o Magistrado intimar a parte para tratar da sua hipossuficiência, o que culminou na insuficiência de argumentos e provas, para fins de justificar a gratuidade da justiça.
Nesse encadeamento de ideias, vê-se que os elementos constantes do caderno processual até o presente momento mostram-se inaptos a ratificar o pleito em apreciação.
Dessa maneira, entendo que o recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Portanto, com estes fundamentos, concluo que a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Quanto ao pedido subsidiário, de igual maneira, não há razão para acolhimento ante as mesmas razões supracitadas.
Deveras, não há indicativo cabal de impossibilidade absoluta de honrar as custas processuais.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte recorrente para pagar as custas deste agravo, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando ressalvado, desde já, que o prosseguimento do remédio voluntário fica condicionado ao recolhimento da custas processuais recursais.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: ELPIDIO JOSE DE SOUZA BISNETO (OAB: 16190/SE) -
23/07/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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15/07/2025 00:34
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:34
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 00:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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