TJAL - 0807710-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807710-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Cecília de Medeiros Cardoso - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Cecília de Medeiros Cardoso, processo nº 0722935-85.2025.8.02.0001.
Na origem, a autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela agravante e diagnosticada com síndrome de down, requereu a limitação da cobrança de coparticipação sobre tratamentos multidisciplinares, alegando cobranças superiores ao valor da mensalidade.
O Juízo de origem acolheu o pedido liminar e determinou a limitação da cobrança da coparticipação, entendimento que motivou a interposição do presente recurso.
Na síntese do processo de origem, a agravante narra que a parte autora, ora agravada, possui plano de saúde com coparticipação desde 2024, modalidade na qual, além da mensalidade, há cobrança de percentual incidente sobre cada serviço efetivamente utilizado, como consultas, exames e terapias.
Sustenta que as cobranças realizadas decorrem de previsão contratual expressa e que a decisão de primeiro grau foi proferida sem a prévia oitiva da agravante, impossibilitando o esclarecimento de que o contrato prevê cláusula de coparticipação, sendo, portanto, legítimas as cobranças questionadas.
Aduz, ainda, que o contrato celebrado entre as partes contém, além do percentual de coparticipação de 30% sobre o valor de cada sessão de terapia, um limite máximo de R$ 150,00 por sessão, cláusula esta instituída justamente para evitar sobrecarga financeira à beneficiária.
Afirma que o sistema de coparticipação é prática comum, reconhecida pela legislação e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de respaldada pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nas razões recursais, a Unimed Maceió defende a legalidade da cobrança de coparticipação, ressaltando não haver abusividade ou violação contratual, tampouco qualquer impedimento à continuidade do tratamento da agravada.
Sustenta que a limitação imposta pela decisão recorrida gera desequilíbrio econômico-financeiro ao plano de saúde, prejudicando o mutualismo e a viabilidade do sistema, o que pode afetar negativamente a coletividade dos beneficiários.
A agravante menciona precedentes do STJ no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação em percentual sobre custos de procedimentos médicos, desde que não implique financiamento integral do tratamento pelo usuário, nem configure restrição severa ao acesso.
Cita, ainda, jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corroborando a licitude da cobrança, especialmente quando observados limites percentuais e valores máximos estabelecidos em contrato.
Além disso, destaca que a própria Lei nº 9.656/98 autoriza expressamente a pactuação de coparticipação, desde que prevista de forma clara e expressa no contrato, o que, segundo afirma, foi observado no caso concreto.
Argumenta que não há fundamento legal para tratamento diferenciado em razão do diagnóstico da autora, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e de tratamento discriminatório perante outros beneficiários que contratam a mesma modalidade de plano.
No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, fundamenta que estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, pois a manutenção da decisão agravada pode causar grave dano à saúde financeira da operadora, inviabilizando a continuidade do serviço e comprometendo o atendimento aos demais beneficiários.
Argumenta que a legalidade da cobrança está demonstrada e que o perigo da demora decorre do risco de prejuízo econômico irreversível caso seja impedida de efetuar as cobranças contratadas.
Ao final, requer: a admissão e processamento do agravo de instrumento; a concessão de efeito suspensivo para afastar a limitação imposta à cobrança da coparticipação; o provimento do recurso para reconhecer a validade da cláusula contratual e permitir a cobrança da coparticipação sobre sessões multidisciplinares, conforme contrato; a intimação do agravado para contrarrazões e que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, nos termos da Súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrita: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por conseguinte, os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, e suas cláusulas devem estar de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e de elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
Nota-se, de pronto, que o caso versa sobre o direito de criança, de forma que, para o ordenamento jurídico, se enquadra como pessoa vulnerável, merecendo uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e também por parte dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o Princípio da Prioridade Absoluta e a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados no Caput, do Art. 227, da Constituição Federal, bem como no Caput e Parágrafo Único, do Art. 4º, da Lei nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis: Art. 227, CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 4º, ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Por outro lado, não se olvida da possibilidade de cobrança do valor da coparticipação nos planos de saúde, nos termos do Art. 16, IncisoVIII, da Lei nº 9.656/98, uma vez que implica em redução do risco assumido pela Operadora quanto às coberturas oferecidas, bem como reduz o uso de forma indiscriminada das consultas, exames e procedimentos médicos, garantindo a sustentabilidade do equilíbrio contratual e consequente oferta de mensalidades mais módicas para os usuários.
Confira-se: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [...] VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Neste caminho, também dispõe o Art. 3º, Inciso II, da Resolução n.º 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU): Art. 3º Para efeitos desta regulamentação, entende-se como: [...] II "co-participação", a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente a realização do procedimento.
Dessa forma, o dispositivo previsto na Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei n.º9.656/98), autoriza a inserção de fatores de moderação, como a coparticipação e a franquia, ao lado das mensalidades, a fim de custear os planos de saúde.
Entretanto, tais fatores moderadores devem estar indicados com clareza e não podem acarretar a deturpação da escolha do consumidor, de forma que, quando extrapolam o limite da proporcionalidade, devem ser ponderados.
Como se nota, embora legal e prevista contratualmente, é possível a revisão do percentual exigido a título de coparticipação ou mesmo de sua periodicidade, caso verificado que esta exigência limita ou impede o acesso do beneficiário aos serviços de assistência médica, o que implica em abusividade pelo plano de saúde.
Nessa toada, a respeito das cláusulas contratuais, importa reforçar que em que pese a possibilidade da cobrança a título de coparticipação aos consumidores dos planos de saúde, referida imposição não pode constranger o consumidor à cobrança excessiva que inviabilize o tratamento da autora, menor de idade, ou que caracterize financiamento integral, sob pena de desvirtuamento da própria função social do contrato.
Isto porque, embora legalmente prevista a cobrança de coparticipação referente aos tratamentos custeados pelos planos de saúde, importante ponderar que existem limitações, conforme Art. 2º, Inciso VII, da Resolução n. 8/1998 do CONSUL: Art. 2º.
Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: [...] VII - estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.
Assim, a validade das cláusulas contratuais que prevêem a coparticipação dos beneficiários de planos de saúde deverá ser analisada caso a caso, para que possa ser aferida a existência, ou não, de previsão expressa e clara no contrato, e de fácil compreensão, bem como (in)existência de abusividade do percentual cobrado e da sua respectiva forma de incidência.
Friso que o entendimento aqui colocado não diverge do que preceitua o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COPARTICIPAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Dessa forma, entendo que o respectivo tratamento deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde contratado pela agravada, nos exatos termos da prescrição médica, e sem limites de sessões.
De igual sorte, a cobrança de taxa de coparticipação sobre as sessões de cada terapia no tratamento multidisciplinar é uma forma indireta de restringir a quantidade de consultas e limitar o tratamento do menor impúbere, o que também fere o escopo do contrato firmado entre as partes.
Portanto, enquanto pendente a análise acerca da abusividade ou não do percentual fixado a título de coparticipação, nos termos do Art. 51, Inciso IV, do CDC, deve ser mantido o tratamento da parte agravada.
O contrato celebrado contém previsão de 30% (trinta por cento) de coparticipação da tabela da operadora para as consultas realizadas nos serviços próprios e rede credenciada.
Presente o abuso do plano de saúde ao exigir coparticipação de 30% (trinta por cento) sobre cada sessão individual realizada.
Há onerosidade excessiva ao usuário do plano, pois necessitará reduzir o tratamento multidisciplinar, face o obstáculo financeiro imposto.
Ademais, mantida a cobrança tal como prevista no contrato e por se tratar de tratamento contínuo e sem prazo para término representaria, em última análise, praticamente inviabilizar o tratamento, contrariando a finalidade e a natureza do contrato de assistência à saúde.
Nesse trilhar, o Princípio do Melhor Interesse do Menor Impúbere também deve ser seguido e garantido ao infante.
Logo, para que isso ocorra, devem ser observadas todas as condições necessárias ao bom desenvolvimento psíquico, emocional, cognitivo e social da criança.
Deve-se preponderar, assim, a proteção ao direito fundamental à saúde da agravada que, caso seja cerceada do tratamento indicado pelos médicos que a acompanham, muito provavelmente, experimentará a intensificação de seu quadro de saúde, em detrimento de eventuais prejuízos financeiros que o agravante suportará ao prestar o serviço nos moldes determinados por este Juízo ad quem. À vista disso, vislumbra-se no caso dos autos, ao menos nesta seara de cognição não exauriente, que o tratamento contínuo é uma necessidade premente da agravada, consoante se infere dos documentos acostados.
O perigo da demora, no entanto, é evidente, uma vez que o impedimento à continuidade das terapias prescritas à autora poderá acarretar em consequências irreversíveis à saúde da menor que será privada de um tratamento digno.
Igualmente, nesta análise perfunctória a probabilidade do seu direito está demonstrada, eis que a autora é beneficiária do plano de saúde, inclusive, com todas as carências cumpridas, eis que já vinha realizando o tratamento de forma regular.
Diante disso, verifico que agiu acertadamente o Magistrado a quo, ante a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da Tutela Provisória de Urgência, visto que a demora na prestação jurisdicional poderá trazer prejuízos irreversíveis à saúde dos menores impúberes.
No entanto, tenho por deferir, em parte, o Efeito Suspensivo no tocante a determinação de manter o benefício da agravada aplicando o fator moderador de 02 (duas) vezes o valor da mensalidade do benefício contratado, de modo que não cause qualquer entrave na continuação do tratamento da menor. É imperioso salientar ainda que ao fixar fator de moderação para a participação financeira, busca-se evitar que se comprometa a essência do próprio negócio jurídico, isto é, a manutenção da saúde, além de garantir o acesso pelos beneficiários aos serviços contratados, ainda que sejam de alto custo.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por outros Tribunais Pátrios no julgamento de casos análogos à presente demanda, conforme demonstra a ementa a seguir transcrita: OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - DOENÇA CRÔNICA QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO - ENFERMIDADE CLASSIFICADA NO CATÁLOGO INTERNACIONAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE SESSÕES QUE INVIABILIZA O TRATAMENTO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA RECONHECIDA - LIMITAÇÃO DE SESSÕES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO RESTRINGEM, OU ATÉ MESMO INVIABILIZAM O TRATAMENTO E CONTRARIAM O ESCOPO DO CONTRATO - DANO MORAL QUE EXTRAPOLA A ÓRBITA DO MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM FIXADA JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10168757220218260008 São Paulo, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 28/09/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023) Com efeito, revela-se razoável impor multa à parte agravante, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Cumpre ressaltar que o Art. 537, § 1º, do CPC autoriza a qualquer tempo a revisão do valor ou periodicidade das astreintes, caso venha a resultar valor exorbitante e desproporcional, a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, em relação ao mérito da lide.
Todavia, ante o caso posto, afere-se a necessidade de adequar o valor e a periodicidade atribuída a título de multa.
Com efeito, como a obrigação a que se refere a Tutela Provisória de Urgência corresponde a limitação a coparticipação a uma cobrança por mês, a multa cominada também deve ser de periodicidade mensal, pois o possível descumprimento da Decisão judicial, do mesmo modo, só poderá ocorrer mês a mês.
Assim, deve ser mantida a periodicidade mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DEFIRO, em parte, o pedido de efeito suspensivo, para fins de reformar a decisão de primeiro grau, de modo a DETERMINAR a aplicação do fator moderador de 2 (duas) vezes o valor da mensalidade do benefício contratado pela parte, com a finalidade de manter ativo o plano de saúde e não causar qualquer entrave na continuação do tratamento da menor, assim como a correção da periodicidade da multa, de forma que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) possa incidir mensalmente em caso de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo os demais termos da Decisão vergastada incólumes.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 46858/PE) - Larissa Moura Saraiva (OAB: 9995/AL) -
23/07/2025 16:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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09/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 08:54
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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