TJAL - 0808108-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:39
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808108-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Agnes Maria dos Santos - Agravado: Mba Construcoes Ltda - Agravado: JC Consultoria e Imobiliária Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Agnes Maria dos Santos contra as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital nos autos do cumprimento de sentença nº 0710417-49.2014.8.02.0001/01 ajuizado em face de Mba Construcoes Ltda e JC Consultoria e Imobiliária Ltda.
A agravante insurge-se contra a decisão de fls. 95 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios aos cartórios de imóveis para localização de bens das executadas, fundamentando que "é ônus da parte diligenciar perante os referidos cartórios".
Posteriormente, a decisão de fls. 112/113 dos autos de origem desproveu os embargos de declaração opostos, mantendo o entendimento de que "a justiça gratuita impõe apenas a dispensa de custos com emolumentos, mas não transfere ao juízo o ônus de providenciar expedição de ofícios visto o múnus da Defensoria de defesa dos interesses do assistido".
A agravante postula a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo) para determinar a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis, argumentando ser beneficiária da justiça gratuita concedida nos autos principais (fls. 80 dos autos de origem), nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De pronto, denota-se que o recurso é tempestivo.
A decisão que desproveu os embargos de declaração foi publicada em 23/06/2025, iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias úteis em 01/07/2025, em razão do recesso forense de 23 a 30 de junho de 2025 (Ato Normativo nº 09/2025 do TJ/AL), com termo final em 22/07/2025.
O agravo foi interposto em 17/07/2025.
Ademais, o preparo está dispensado ante a concessão da justiça gratuita à agravante (fls. 80 dos autos de origem).
Alfim, a legitimidade e o interesse recursal restam configurados.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal", desde que presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise preliminar dos argumentos recursais demonstra a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela agravante.
O art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil expressamente estabelece que a gratuidade da justiça compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido".
Assim, a busca por bens do devedor constitui ato necessário à efetivação da decisão judicial em fase de cumprimento de sentença, e os emolumentos cartorários para obtenção de certidões imobiliárias enquadram-se na previsão legal supracitada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário" (STJ, RMS 26.493/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 19/08/2008).
No mesmo sentido, também já se posicionou esta Corte e demais tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO PARA LOCALIZAR A CERTIDÃO DE ÓBITO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE COMPREENDE OS ATOS EXTRAJUDICIAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 1º, IX, DO CPC.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E CELERIDADE.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE ACESSO AO JUDICIÁRIO, GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART. 5º, XXXV.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONSTATADO.
SENTENÇA REVOGADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0723393-54.2015.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/10/2023; Data de registro: 20/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS, PARA OBTENÇÃO DE CÓPIA DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS EM NOME DOS EXECUTADOS.
INSURGÊNCIA.
POSSIBILIDADE .
ART. 98, § 1º, IX, DO CPC.
AGRAVANTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SÃO ISENTOS DOS EMOLUMENTOS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS, COM A INFORMAÇÃO DE SEREM OS SOLICITANTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, PODENDO A SERVENTIA ENVIÁ-LOS PELOS CORREIOS, PELO SISTEMA CENSEC OU PELO SISTEMA ARISP .
PRECEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20722157120228260000 SP 2072215-71.2022.8.26.0000, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 05/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022).
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE.
Irresignação contra a decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício a cartório de registro de imóveis para obtenção de dados da devedora.
Conquanto se trate de diligência administrativa que pode ser realizada pela própria parte interessada, sem intervenção do judiciário, é possível a expedição de ofício "in casu", tendo em vista que se cuida de serviço pago, a acarretar dano ao requerente, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 98, IX, do CPC, que diz respeito aos atos de natureza extraprocessual necessários à efetivação da decisão judicial .
Entendimento que se coaduna com o direito à assistência judiciária integral e gratuita e com o direito de acesso à justiça, ambos de matiz constitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF).
Decisão reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a expedição de ofício conforme pleiteado. (TJ-SP - AI: 21539405320208260000 SP 2153940-53.2020.8.26 .0000, Relator.: Marcondes D''Angelo, Data de Julgamento: 25/08/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020).
Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal, especialmente diante da aplicação do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC e da necessidade de preservar a efetividade da execução em favor de parte beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal para determinar que o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital expeça ofícios aos cartórios de registro de imóveis de Maceió/AL para pesquisa e localização de bens em nome das executadas MBA CONSTRUÇÕES LTDA. e JCO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., até o julgamento definitivo deste recurso.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se os agravados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca da presente decisão.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Luiz Roberto Barros Farias (OAB: 8740/AL) - Gustavo Lyra Pugliesi (OAB: 9371/AL) -
23/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 12:39
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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18/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:22
Distribuído por dependência
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17/07/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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