TJAL - 0808116-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 11:34
Ato Publicado
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08/08/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808116-57.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: 029-banco Itaú Consignado S/A - Embargado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte embargada para que, se quiser, ofereça impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o § 2º do art. 1023, do Código de Processo Civil Brasileiro, exceto se for Fazenda Pública, hipótese em que o prazo deve ser concedido em dobro.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) -
07/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 09:02
Cadastro de Incidente Finalizado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 10:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808116-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: 029-banco Itaú Consignado S/A - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares (fls. 51/57, dos autos originários), nos autos da Ação Civil Pública nº 0702110-86.2024.8.02.0056, promovida pela Defensoria Pública do Estado De Alagoas.
A decisão guerreada deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que as instituições financeiras rés implementem, em síntese, as seguintes medidas: 1) Criem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, um canal de comunicação específico para o fornecimento de informações aos consumidores que residem na Comarca de União dos Palmares sobre contratos, serviços e débitos correlatos, sempre que houver, através de canal de comunicação eletrônica (portal ou e- ail). 2) Forneçam aos consumidores que solicitarem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, todos os documentos relativos ao suposto negócio jurídico sob guarda da instituição financeira, em especial: contratos realizados com o consumidor; comprovante de depósito; dados referentes ao titular e à conta bancária de quem recebeu o montante, quando ocorrida a transferência do valor do empréstimo; d) indicação do local físico ou virtual onde teria sido realizada a operação (agência, plataforma eletrônica ou estabelecimento de correspondente); em caso de empréstimo realizado por representante bancário externo, a qualificação do representante; documentos utilizados em caso de realização dos empréstimos por representação, incluindo procuração e termo de curatela/tutela; imagens de câmeras de segurança da agência ou caixa eletrônico, quando o consumidor indicar ter sido vítima de fraude ou golpe; declaração justificando a impossibilidade em caso de não fornecimento de qualquer documento indicado. 3) Criem um canal seguro para o compartilhamento dos dados, documentos e informações solicitadas pelos consumidores ou requisitadas pela Defensoria Pública, preferencialmente, por e-mail.
O agravante alega que a decisão é nula por ausência de fundamentação, já que os documentos apresentados pelo Agravado com a exordial revelam, tão somente, a existência de dois processos judiciais movidos contra o Banco ITAÚ (0700018-38.2024.8.02.00562 e 0701804-54.2023.8.02.00563), sendo que em nenhum desses casos restou demonstrada a existência de pretensão resistida.
Afirma que a Defensoria Pública afigura-se parte ilegítima, uma vez que a presunção genérica de necessidade econômica não se sustenta como fundamento legítimo de atuação.
Assevera não ser parte legítima no processo, uma vez que não há qualquer demonstração de falha em sua prestação de serviços que justifique sua sujeição ao provimento jurisdicional, menos ainda na esfera coletiva, como pretende o Agravado.
No mérito, aduz que não ficaram demonstrados os requisitos para o deferimento da liminar.
Defende que adota tecnologia de ponta, fluxos internos padronizados e múltiplos canais de atendimento voltados à prestação eficaz e transparente dos serviços bancários, inclusive quanto à disponibilização de documentos e Informações.
E que mantém canal de Ouvidoria eficaz, com prazos rígidos de resposta para casos não solucionados em instâncias anteriores, bem como para atendimentos vinculados a órgãos reguladores e de defesa do consumidor, como Banco Central, Susep, CVM, ANS, Procons, Consumidor.gov.br e ReclameAqui, sendo amplamente reconhecido por responder tempestivamente e solucionar a maior parte das demandas recebidas.
Alega, outrossim, que não há perigo da demora, uma vez que os casos trazidos aos autos não revelam pretensão resistida por parte do Banco ITAÚ, e a imposição de multa por descumprimento automático, antes mesmo de se comprovar eventual negativa expressa ou omissão dentro do prazo previamente estabelecido com a parte, compromete frontalmente os princípios da legalidade, do contraditório e da boa-fé.
Deduz que não há motivo para a imposição de multa.
Assim sendo, requer (fls. 27/28): (a) declarar a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação suficiente; (b) Com base no efeito translativo, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, visto que ausente a demonstração de que os tutelados são hipossuficientes economicamente; (c) Ainda com base no efeito translativo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco ITÁU, determinando sua exclusão do polo; (d) Caso se chegue ao mérito, requer o reconhecer a ausência dos pressupostos de concessão de tutela de urgência na decisão agravada, revogando-a e confirmando a concessão do efeito suspensivo pleiteado no presente instrumento; (e) Por fim, que seja afastada a multa fixada ante a ausência de motivo para sua imposição, ou, ainda, subsidiariamente, na remota hipótese de ser mantida, seja substancialmente reduzido o seu valor, bem como, limitado seu teto; Por fim, requer, nos termos do artigo 77, V, Código de Processo Civil, todas as publicações veiculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do patrono CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319, com endereço profissional na Capital do Estado de São Paulo, Alameda Santos, nº 787, 7º andar, CEP 01419-001, Jardim Paulistano; e, ainda, no seguinte endereço eletrônico: [email protected], sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no parágrafo 5º do artigo 272, CPC. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre verificar a regularidade formal do recurso.
Nesse passo, constato que o agravo revela-se tempestivo e o preparo recursal encontra-se devidamente comprovado à fl. 104, atendendo-se ao comando do art. 1.007 do CPC.
Por conseguinte, há cabimento do recurso, nos precisos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, tratando-se de decisão que deferiu tutela provisória de urgência.
Consoante dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento demanda a confluência da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação.
Destarte, impende examinar se tais requisitos se fazem presentes na espécie.
Compulsando os elementos constantes dos autos, observo que a decisão hostilizada encontra-se fundamentada na proteção de direitos fundamentais dos consumidores, especialmente daqueles em situação de hipervulnerabilidade.
Com efeito, a decisão de primeiro grau alicerçou-se em documentação consistente que evidencia a dificuldade sistemática enfrentada por consumidores, mormente idosos e analfabetos, para obter informações e documentos relacionados a contratos firmados com as instituições financeiras demandadas.
Ademais, o direito à informação constitui garantia fundamental expressamente prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não se limitando à fase pré-contratual, mas perdurando durante toda a execução do contrato e mesmo após sua extinção.
Paralelamente, o poder requisitório da Defensoria Pública, previsto no art. 128, X, da Lei Complementar 80/1994, constitui prerrogativa institucional indispensável ao desempenho de suas funções constitucionais, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.852/DF.
Por outro lado, a mera existência de canais de atendimento alegada pelo agravante não possui o condão de afastar a necessidade de aprimoramento destes mecanismos quando se constata resistência sistemática ao fornecimento adequado de informações, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos originários.
Dessa forma, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual passo ao exame das alegações.
Conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, há "situação de vulnerabilidade agravada em que se encontram muitos dos consumidores afetados, especialmente idosos, aposentados e pensionistas, que têm em seus benefícios previdenciários sua única fonte de renda" (fls. 55 dos autos originários).
Contrariamente ao alegado pelo agravante, a tutela deferida não apresenta risco de irreversibilidade, porquanto se limita a determinar que as instituições financeiras cumpram obrigações que já lhes são impostas por lei.
Nesse sentido, a conservação de documentos contratuais constitui dever legal previsto no art. 1.194 do Código Civil, enquanto o fornecimento de informações aos consumidores decorre diretamente do art. 6º, III, do CDC.
Deste modo, as medidas determinadas constituem providências instrumentais ao exercício de direitos fundamentais dos consumidores, não implicando reconhecimento de invalidade de contratos ou imposição de ônus financeiros desproporcionais às demandadas.
Destarte, eventual revogação posterior da tutela não geraria prejuízos irreparáveis, tratando-se de obrigações de fazer de caráter continuativo e reversível.
Subsidiariamente, o agravante postula o afastamento da pena de multa.
No entanto, entendo que ela se faz necessária para assegura o cumprimento da decisão judicial.
Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência superior, "a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo", mas tal revisão deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a desproporcionalidade (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.515.313/ES).
Assim sendo, não se justifica o afastamento da multa.
Finalmente, no que tange ao questionamento envolvendo a legitimidade da Defensoria Pública, entendo por bem em oportunizar o contraditório antes de proferir um juízo de valor a respeito, Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente os efeitos da decisão hostilizada, até o julgamento pelo Órgão Colegiado.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Após, com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) -
23/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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21/07/2025 09:23
Ciente
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18/07/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 10:10
Distribuído por dependência
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17/07/2025 19:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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