TJAL - 0808212-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808212-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Cicero Pedro da Silva - Agravado: Município de União dos Palmares - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cicero Pedro da Silva, contra decisão interlocutória (fls. 48-51/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de União dos Palmares (AL), nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência nº 0701475-71.2025.8.02.0056 ajuizada em desfavor do Município de União dos Palmares, nos seguintes termos: [] Ante as razões expostas: 1.
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, pelos fundamentos acima expostos. [] (Grifos no original) Em suas razões, o agravante aduz que foi diagnosticado com MIOCARDIOPATIA DILATADA DOVENTRICULO ESQUERDO (CID I-50; CID I42.0) e, por isso, necessita de tratamento com a medicação RIVAXA 15MG.
Nessa vereda, sustenta que necessita do fornecimento ou custeio do tratamento, uma vez que não tem condições de arcar com as custas, diante de seu quadro de hipossuficiência.
Alega, ainda, que há documentação médica a embasar o pedido de urgência, de forma que os pareceres do NATJUS não são vinculantes.
Diante disso, necessita do medicamento o mais rápido possível, pois corre risco de comprometimento de sua qualidade de vida e agravamento de sua saúde.
Diante disso, requer: (fls. 08-09) [] a) O recebimento do presente agravo de instrumento e o consequente deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, diante da presença do risco de dano grave e difícil reparação causado pela decisão recorrida, para que seja DETERMINADO ao Estado de Alagoas que providencie, de forma URGENTE, o procedimento pleiteado, conforme documentos médicos nos autos do processo principal. b) Após, a intimação da parte agravada para responder, no prazo legal, as razões do presente recurso; c) Por fim, o provimento definitivo do recurso, reformando a decisão atacada, para conceder o pedido de tutela antecipada, na forma acima descrita. [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo CivilPara além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, ante o fato de ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 29-31-SAJ 1º Grau).
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno da negativa de tutela antecipada quanto ao tratamento específico com a medicação RIVAXA 15MG, receitado pelo médico.
Pois bem.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional.
Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desse modo, trata-se de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
Vale ressaltar que, diante da importância da saúde para o ser vivo, a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, por demais, relevante, mormente porque o Parecer do NATJUS é baseado em evidências.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAPARACERATOCONE.
NÃO LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1.Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar qual o procedimento servirá ao tratamento, pois tal atribuição é conferida ao profissional que acompanha o paciente, o qual é detentor de conhecimentos científicosparaeleger o tratamento que melhor se adequa a cada caso. 2.Urgência evidenciada no fato de que, caso a paciente não seja operada em tempo hábil e da maneira correta, a lesão poderá tomar maiores proporções, afetar outras estruturas e comprometer cada vez mais a saúde, bem-estar e até sua vida. 3.Não aplicação do Enunciado nº 50 do Conselho Nacional de Justiça CNJ indicado pela Agravante para acobertar seu pedido de suspensão da decisão judicial, pois direcionado a produtos e procedimentos experimentais, o que não é caso dos autos.
Materiais indicados pelo médico assistente são especiais e necessários ao tratamento seguro e eficaz do paciente. 4.Médico assistente que, ao prescrever o tratamento, usou de sua liberdade e autonomia para seguir a melhor conduta para a paciente, o que deve ser seguido pelo médico auditor. 5.Procedimento da cirurgia e dos materiais requeridos que já foi autorizado, o que só demonstra que não há entrave para o atendimento da decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806242-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2022; Data de registro: 15/12/2022) (Sem grifos no original).
No caso, o agravante é portador de MIOCARDIOPATIA DILATADA DOVENTRICULO ESQUERDO (CID I-50; CID I42.0).
O RIVAXA 15MG, foi prescrito como a terapia eficaz para permitir de forma digna à manutenção de sua vida e saúde.
Diante desse contexto, conclui-se que há probabilidade de que o recurso interposto pela parte recorrente seja concedido.
Além do mais, constata-se a existência de risco de dano irreparável à saúde do recorrente é evidente, dado que a demora no cumprimento do comando jurisdicional pode levar a graves consequências.
Isto posto, por entender presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada recursal, determinando que o Município de União dos Palmares, no prazo de 10 (dez) dias, forneça a medicação RIVAXA 15MG, conforme prescrição médica.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira (OAB: 9266/AL) - Alex Deywy Ferreira de Oliveira (OAB: 10520/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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21/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 11:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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