TJAL - 0808241-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 09:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
24/07/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 08:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
24/07/2025 08:15
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808241-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: BIANCA AZARIA EMILIA DA SILVA, registrado civilmente como BIANCA AZARIA EMILIA DA SILVA - Agravado: Will S.a.
Instituição de Pagamento (Will Bank) - Agravado: JUIZO DA 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MACEIO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Bianca Azaria Emilia da Silva, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor de Will S.A.
Instituição de Pagamento (Will Bank), nos seguintes termos: Diante do exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,proceda à imediata retificação de todos os seus registros e cadastros, a fim de que passem a constar exclusivamente o nome social da parte autora, devendo ser assegurado que todo e qualquer tratamento, comunicação ou atendimento prestado observe unicamente essa forma de identificação.
Determino, ainda, o imediato desbloqueio do cartão de crédito titularizado pela parte autora [...]. - fls. 60/64 dos autos de origem (Sem grifos no original).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que: i) vem enfrentando reiterados problemas na prestação dos serviços oferecidos pela parte agravada, especialmente em relação à instabilidade do aplicativo disponibilizado; ii) destaca-se o mau funcionamento de diversas funcionalidades essenciais, como a impossibilidade de utilização do cartão de crédito - cujas transações foram indevidamente recusadas, mesmo havendo limite disponível - bem como dificuldades para enviar e receber valores via PIX; iii) a partir de maio/2025, a empresa agravada passou a se referir à parte agravante exclusivamente por seu nome civil em seus registros e comunicações, desconsiderando seu nome social, sem qualquer consentimento para tanto; iv) em decisão de fls. 60-64, o MM Juiz deferiu em partes o(s) pedido(s) de tutela de urgência pleiteado(s) pela parte agravante; e v) é abundante a configuração dos requisitos exigidos pelo art. 300 do NCPC para a concessão de tutela provisória satisfativa de urgência de modo a determinar que a(s) parte(s) agravada(s) suspenda as cobranças das faturas em aberto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até julgamento final da lide.
Ao final, requereu "a) seja antecipado os efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que a(s) parte(s) agravada(s) também SUSPENDA AS COBRANÇAS DAS FATURAS EM ABERTO, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento; b) a intimação da parte Agravada, na pessoa de seu representante legal, no endereço supra, para, querendo, apresentar objeção dentro do prazo legal; c) a intimação do representante do Ministério Público; d) que seja conhecido e provido o presente recurso, para a consequente reforma da r. decisão de fls. 60-64, a fim de determinar também que a(s) parte(s) agravada(s) SUSPENDA AS COBRANÇAS DAS FATURAS EM ABERTO, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, deferindo-se a tutela de urgência pleiteada; e) os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte agravante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, bem como a observância dos benefícios processuais da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos processuais, haja vista estar sendo assistido(a) pela Defensoria Pública".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 10/73. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos/objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal) quanto os intrínsecos/subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse momento processual, cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, mais precisamente no inciso I: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original).
Como se trata de tutela de urgência e em razão do silêncio do art. 1.019 do CPC quanto aos pressupostos para o deferimento da medida liminar no Agravo de Instrumento, cumpre analisar o disposto no artigo 300, o que foi retratado no artigo 1.012, § 4º, acerca da Apelação, bem como no artigo 1.026, § 1º, sobre os Embargos de Declaração: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [...] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [...] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que: O art. 1.019, I do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1072). (Sem grifos no original).
Em complemento, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso, consoante precedente abaixo: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO ATIIVO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - PRESENÇA.
Verificado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, a probabilidade de provimento do recurso, cabe a antecipação dos efeitos da tutela recursal. (TJ-MG - AGT: 10000205845605002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, a controvérsia está adstrita à possibilidade de suspensão das faturas do cartão de crédito que estão em aberto pela parte agravante.
No que diz respeito ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, a parte agravante aduz que "o pleito provisório esteja devidamente fundamentado, com a exposição clara e precisa da situação de perigo, bem como dos efeitos práticos/sociais que a parte pretende adiantar" (fl. 8).
Para a solução da controvérsia posta nos autos, convém atentar que a legislação aplicável ao caso não é apenas a do Código Civil, mas também a do Código de Defesa do Consumidor, correspondente à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na medida em que se está diante de uma relação de consumo.
Com efeito, a parte agravante se enquadra na definição legal de consumidor, consubstanciada no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, abaixo transcrito: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Sem grifos no original).
Por sua vez, a parte agravada preenche os requisitos que conceituam o fornecedor de serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Sem grifos no original).
Ademais, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 3º: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Sem grifos no original).
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe 08/09/2004).
Assim, é cabível a relativização do pacta sunt servanda, na medida em que é possível analisar e revisar as cláusulas contratuais, sempre que se mostrarem abusivas, nos termos do art. 6º do CDC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É POSSÍVEL HAVER A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NO CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 1.963-17/2000 E REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 539 STJ.
POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO.
HÁ LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS APENAS QUANDO VERIFICADA DIVERGÊNCIA COM A TAXA MÉDIA APLICADA NO MERCADO.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO CELEBRADO DE BOAFÉ.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0729489-51.2016.8.02.0001; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/11/2020; Data de registro: 02/12/2020). (Sem grifos no original).
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É o que se pode observar dos ditames preconizados pelo Código de Processo Civil, mais precisamente o disposto em seu artigo 373, inciso II, o qual trata da distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, Fredie Didier leciona que: O juiz deve redistribuir o ônus da prova antes de proferir a decisão, de modo que a parte possa se desincumbir do novo ônus que lhe foi atribuído. [...] Trata-se de exigência que prestigia a dimensão subjetiva do ônus da prova, e com isso concretiza o princípio do contraditório. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Rev.
Ampl.
Atual.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 127). (Sem grifos no original).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE.
REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS.
INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015.
Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). 5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/15. 6- O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. 8- Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/15, pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1729110/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, constata-se que a parte ora agravante se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, demonstrando nos autos que houve falha na prestação do serviço da parte agravada, com destaque para os documentos de fls. 29/67.
Assim, em juízo de cognição sumária, restou comprovada a probabilidade de provimento do recurso necessária ao deferimento do pedido liminar.
Por fim, no que concerne ao requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a parte agravante alega que "torna-se urgente que o judiciário interfira para que a parte autora não tenha seu direito cerceado/ameaçado pela demora normal do processo, já que seu direito exige resolução imediata da lide" (fl. 8).
Com efeito, há de se convir que a exigibilidade das faturas em atraso com os encargos incidentes em razão da mora causada pela falha na prestação do serviço da parte agravada impõe um ônus de perpetuação da ameaça ao direito da parte agravante.
Assim, em uma análise perfunctória, também restou comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação necessário ao deferimento do pedido liminar.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o pedido liminar deve ser deferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de reformar a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, tão somente para suspender as cobranças das faturas em aberto, até ulterior decisão de mérito.
Ao fazê-lo, DETERMINO: I) a COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão para que dê cumprimento, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; II) a INTIMAÇÃO da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do CPC/15; e III) após, que proceda a INTIMAÇÃO da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso III, do CPC/15.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
-
21/07/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808350-39.2025.8.02.0000
Municipio de Arapiraca
Gustavo da Silva Farias
Advogado: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2025 10:05
Processo nº 0808327-93.2025.8.02.0000
Maria Cirilo Pereira
Banco do Brasil S.A. - Agencia Jacintinh...
Advogado: Fernanda Vicon Rocha e Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2025 11:41
Processo nº 0808314-94.2025.8.02.0000
Ana Cavalcante de Andrade
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Valmir Julio dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2025 10:12
Processo nº 0808297-58.2025.8.02.0000
Evila dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Michael Soares Bezerra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 12:35
Processo nº 0808278-52.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Maria Lucelia Candido de Oliveira
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 08:34