TJAL - 0807958-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 10:31
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807958-02.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. - Agravado: FABIANO DOS SANTOS CAMPINA - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, guardado o prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
08/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 13:19
Cadastro de Incidente Finalizado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 08:15
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807958-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. - Agravado: FABIANO DOS SANTOS CAMPINA - ' DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, às fls. 40/46, que, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer c/c declaratória de inexistência de débito, movida por Fabiano dos Santos Campina, decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto,DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada,no prazo de 24h, suspenda a cobrança do débito objeto desta demanda, até queseja analisado a legalidade do débito por este juízo, devendo também restabelecero fornecimento do serviço público na unidade consumidora da parte autora, sobpena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ovalor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais) A agravante alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau viola normas contratuais e regulatórias expressas que autorizam o corte do fornecimento de água por inadimplemento, conforme previsto no art. 92, inciso I, da Resolução nº 137/2014 da ARSESP.
Sustenta que o débito objeto da ação refere-se aos meses de agosto e setembro de 2024, decorrentes de consumo regular medido por hidrômetro em perfeito funcionamento, inexistindo vício nas cobranças.
Afirma, ainda, que a parte agravada passou a utilizar a decisão judicial de forma indevida, deixando de adimplir não apenas as faturas questionadas, mas também aquelas posteriores e alheias ao processo, o que compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e afeta a regularidade do sistema coletivo de abastecimento.
A agravante assevera que não possui responsabilidade sobre as instalações hidráulicas internas do imóvel, tampouco pode realizar vistorias no interior da unidade consumidora sem autorização legal, e que a elevação pontual no consumo pode ser atribuída a fatores de responsabilidade do usuário.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando, alternativamente, o depósito judicial das faturas vencidas.
No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido alternativo formulado pela agravante — consistente na autorização de depósito judicial das faturas vencidas —, não conheço do requerimento por configurar supressão de instância, uma vez que tais pretensões não foram objeto de análise pelo juízo de origem, e o exame direto por este Tribunal violaria o princípio do duplo grau de jurisdição e da reserva de competência do juízo natural.
Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço em partes do recurso.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão interlocutória que determinou o restabelecimento do fornecimento de água e a suspensão da cobrança do débito impugnado pelo consumidor, diante da alegação de irregularidade no faturamento apresentado pela parte agravada.
Quanto ao tema, tem-se que o fornecimento de água é um serviço público essencial trazido pela Lei nº 7.783/89, o qual é indispensável à vida e ao desenvolvimento de uma sociedade, seguido pela análise dos princípios regentes da administração pública, devendo ser prestado de forma contínua.
Em análise preliminar e sumária, não se evidencia, no presente caso, a presença dos pressupostos legais aptos a autorizar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem, explico.
A decisão agravada fundamentou-se na possibilidade de cobrança indevida de valores por parte da concessionária, diante da ausência de esclarecimentos satisfatórios quanto ao aumento abrupto no consumo e à efetiva leitura do hidrômetro, aliado à omissão da empresa em apresentar justificativas técnicas suficientes.
Ressalte-se que, embora a concessionária alegue que o hidrômetro funcionava regularmente, não consta nos autos, neste momento, qualquer elemento técnico ou pericial que demonstre de forma inequívoca a precisão da medição e a ausência de vícios na apuração do consumo.
Em verdade, ao se analisar as faturas juntadas às folhas 27/33 (SAJ – 1º grau), trazem verossimilhança à alegação autoral, tendo em vista que as contas mensais aumentaram exponencialmente, especialmente considerando que em agosto de 2024 foi cobrado R$ 4.215,31 (quatro mil, duzentos e quinze reais e trinta e um centavos) e em setembro de 2024 o valor de R$ 2.393,54 (dois mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), enquanto que nos meses anteriores a consumidora pagava valores menores do que R$ 200,00 (duzentos reais).
Isso, por si só, levanta dúvidas em relação aos aparelhos de medição, ou ainda, da existência de possíveis vazamentos ou qualquer outra causa que precisa ser melhor avaliada.
A decisão agravada, portanto, encontra-se alicerçada em elementos mínimos de verossimilhança, não se tratando de decisão teratológica ou arbitrária, mas sim de medida de caráter acautelatório, com vistas à preservação da dignidade do consumidor.
Além disso, o periculum in mora alegado pela agravante é genérico e não suficientemente demonstrado.
A manutenção do fornecimento de água não causa dano irreversível à concessionária, podendo, ao final, ser reestabelecida a cobrança e recuperação dos valores, caso se confirme a validade do débito.
Por outro lado, o risco de lesão grave à parte agravada, destinatária do serviço essencial, é evidente, pois eventual suspensão do fornecimento de água comprometeria não apenas a salubridade da residência, mas direitos fundamentais à saúde, higiene e dignidade, garantidos pela Constituição Federal.
Assim, ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo, notadamente a ausência de verossimilhança das alegações da agravante e a inexistência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o pedido não merece ser acolhido.
Diante do exposto, conheço em partes do recurso para, na parte conhecida, indeferir o efeito suspensivo postulado, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora ' - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
23/07/2025 13:19
Republicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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