TJAL - 0808195-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:14
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808195-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: QUITERIA LOPES DOS SANTOS - Agravado: Hipercard Banco Múltiplo S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Tata-se de agravo de instrumento interposto por Quiteria Lopes dos Santos contra a decisão interlocutória (fls. 38-41/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do único Ofício de Joaquim Gomes, nos autos da ação revisional de cartão de crédito com pedido de tutela provisória n° 0700413-22.2025.8.02.0015, interposta em face de Hipercard Banco Múltiplo S/A, que postergou o pedido antecipatório, sob o seguinte fundamento: [...] Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de tutela deurgência formulado na inicial para momento posterior à contestação ou à manifestaçãoda parte adversa. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a agravante, interpõe o presente recurso contra a decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência formulado na ação revisional ajuizada contra o Hipercard Banco Múltiplo S.A.
Ela pretende a concessão imediata da medida para suspender os efeitos da mora contratual, impedir sua negativação e permitir o depósito judicial da parcela incontroversa.
Inconformada, sustenta que a decisão, ao adiar a apreciação do pedido liminar, na prática, nega-lhe proteção urgente necessária, mesmo diante da presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC.
Assim, busca a reforma da decisão para que a tutela de urgência seja concedida de plano por este Tribunal.
Assim, requer (fl. 05): (...) Portanto, Excelências, a solução correta à questão aqui posta para decidir, salvo melhor juízo, é viabilizar o acesso à justiça por parte da Agravante.
E isso se dá concedendo a tutela liminar. (...) Diante do exposto, requer que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido para o fim de reformar a douta e respeitável decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. (...) (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela provisória, em que a Agravante, Quitéria Lopes da Silva, pleiteia a suspensão dos efeitos da mora contratual, o impedimento de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a autorização para depósito judicial da parcela incontroversa.
Insurge-se contra a decisão que postergou a análise do pedido liminar, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios suficientes, o que, segundo a agravante, resulta em indevida negativa de proteção jurisdicional urgente.
Compulsando os autos, verifico que o juízo de primeiro grau, a quem incumbe a condução inicial do feito, expressamente consignou que a análise da tutela de urgência pleiteada restaria postergada para momento posterior, de modo que não houve, até o presente momento, apreciação do pedido liminar formulado na exordial.
Dessa forma, evidencia-se que não há decisão judicial que, de fato, defira ou indefira o pedido de tutela antecipada, o que configura, no presente momento, ausência de pronunciamento judicial sobre o mérito da questão submetida à apreciação deste Tribunal.
Em outras palavras, o recurso foi interposto contra decisão que apenas adiou a análise da tutela de urgência, não havendo, portanto, qualquer juízo de valor sobre os requisitos do art. 300 do CPC/2015. É entendimento consolidado tanto nesta Egrégia Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça que o julgamento direto da matéria pelo Tribunal, sem que o juízo de origem tenha previamente exercido seu convencimento acerca do pedido, configura indevida supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico por violar o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.
Nesse contexto, tratando-se de decisão que apenas postergou a análise do pedido de tutela para momento posterior, sem conteúdo decisório, não se admite a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve juízo de valor acerca do requerimento formulado.
Assim, conforme estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos).
Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso.
Neste contexto, não é dado a esta instância revisora decidir em substituição ao magistrado de primeiro grau, sob pena de cerceamento do contraditório e da ampla defesa, especialmente em demandas que exigem apreciação acurada dos elementos fáticos e probatórios inicialmente submetidos ao juízo originário.
Dessa forma, ainda que a matéria tratada no recurso, especialmente quanto à suspensão dos efeitos da mora e da negativação indevida seja, por sua natureza, apta à apreciação urgente, impõe-se o respeito à competência originária do juízo de primeiro grau para a formação inicial de juízo quanto à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória requerida.
Ademais, ressalto que a pretensão recursal poderá ser renovada oportunamente, caso sobrevenha decisão expressa do juízo de origem sobre a tutela de urgência, momento em que este Tribunal poderá então exercer o juízo revisional com base na análise concreta do decisum recorrido.
Assim, em respeito à ordem procedimental estabelecida pelo Código de Processo Civil e à competência funcional do juízo de origem, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por inexistência de decisão judicial que tenha efetivamente apreciado o pedido de tutela provisória, de modo a evitar indevida supressão de instância.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Bruno Lucas de Oliveira (OAB: 31585/PE) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 12:39
Prejudicado o Pedido
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21/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 09:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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