TJAL - 0808114-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:14
Ato Publicado
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24/07/2025 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808114-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (BRASIL) S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares (fls. 51/57, dos autos originários), nos autos da Ação Civil Pública nº 0702110-86.2024.8.02.0056, promovida pela Defensoria Pública do Estado De Alagoas.
A decisão guerreada deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que as instituições financeiras rés implementem, em síntese, as seguintes medidas: 1) Criem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, um canal de comunicação específico para o fornecimento de informações aos consumidores que residem na Comarca de União dos Palmares sobre contratos, serviços e débitos correlatos, sempre que houver, através de canal de comunicação eletrônica (portal ou e- ail). 2) Forneçam aos consumidores que solicitarem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, todos os documentos relativos ao suposto negócio jurídico sob guarda da instituição financeira, em especial: contratos realizados com o consumidor; comprovante de depósito; dados referentes ao titular e à conta bancária de quem recebeu o montante, quando ocorrida a transferência do valor do empréstimo; d) indicação do local físico ou virtual onde teria sido realizada a operação (agência, plataforma eletrônica ou estabelecimento de correspondente); em caso de empréstimo realizado por representante bancário externo, a qualificação do representante; documentos utilizados em caso de realização dos empréstimos por representação, incluindo procuração e termo de curatela/tutela; imagens de câmeras de segurança da agência ou caixa eletrônico, quando o consumidor indicar ter sido vítima de fraude ou golpe; declaração justificando a impossibilidade em caso de não fornecimento de qualquer documento indicado. 3) Criem um canal seguro para o compartilhamento dos dados, documentos e informações solicitadas pelos consumidores ou requisitadas pela Defensoria Pública, preferencialmente, por e-mail.
O agravante aduz, em essência (fls. 01/18), a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Assevera que não há provas da omissão, resistência ou da recusa de fornecimento de informações a seus clientes ou à Defensoria Pública.
Aduz que a existência de perigo de dano não se sustenta pelo fundamento invocado na decisão de que descontos em benefícios previdenciários podem comprometer a subsistência de consumidores vulneráveis não guarda qualquer relação com a medida efetivamente deferida, que em nada interfere nos contratos questionados ou suspende descontos.
Defende ser incorreta a conclusão de que não haveria risco de irreversibilidade, já que a decisão agravada impõe ao banco a criação de um canal específico e exclusivo para consumidores de um único Município, com obrigações de conteúdo aberto e prazo exíguo, sob pena de multa automática.
Assim sendo, requer (fl. 13): 50.
Por todo o exposto, confia o agravante em que V.Exa. concederá o efeito suspensivo recursal como acima pleiteado, suspendendo as obrigações de fazer impostas ao banco até o julgamento definitivo do presente agravo. 51.
No mérito, requer o agravante o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar a revogação da tutela de urgência concedida às fls. 51/57, afastando-se integralmente as obrigações impostas ao agravante. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre verificar a regularidade formal do recurso.
Nesse passo, constato que o agravo revela-se tempestivo, porquanto a intimação se perfectibilizou em 26/06/2025 e a interposição ocorreu em 17/07/2025, respeitando-se, destarte, o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.015 do CPC, considerada a suspensão dos prazos processuais entre 19/06/2025 e 30/06/2025.
Outrossim, o preparo recursal encontra-se devidamente comprovado à fl. 71, atendendo-se ao comando do art. 1.007 do CPC.
Por conseguinte, há cabimento do recurso, nos precisos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, tratando-se de decisão que deferiu tutela provisória de urgência.
Consoante dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento demanda a confluência da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação.
Destarte, impende examinar se tais requisitos se fazem presentes na espécie.
Compulsando os elementos constantes dos autos, observo que a decisão hostilizada encontra-se fundamentada na proteção de direitos fundamentais dos consumidores, especialmente daqueles em situação de hipervulnerabilidade.
Com efeito, a decisão de primeiro grau alicerçou-se em documentação consistente que evidencia a dificuldade sistemática enfrentada por consumidores, mormente idosos e analfabetos, para obter informações e documentos relacionados a contratos firmados com as instituições financeiras demandadas.
Ademais, o direito à informação constitui garantia fundamental expressamente prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não se limitando à fase pré-contratual, mas perdurando durante toda a execução do contrato e mesmo após sua extinção.
Paralelamente, o poder requisitório da Defensoria Pública, previsto no art. 128, X, da Lei Complementar 80/1994, constitui prerrogativa institucional indispensável ao desempenho de suas funções constitucionais, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.852/DF.
Dessa forma, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual passo ao exame das alegações.
Conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, há "situação de vulnerabilidade agravada em que se encontram muitos dos consumidores afetados, especialmente idosos, aposentados e pensionistas, que têm em seus benefícios previdenciários sua única fonte de renda" (fls. 55 dos autos originários).
Contrariamente ao alegado pelo agravante, a tutela deferida não apresenta risco de irreversibilidade, porquanto se limita a determinar que as instituições financeiras cumpram obrigações que já lhes são impostas por lei.
Nesse sentido, a conservação de documentos contratuais constitui dever legal previsto no art. 1.194 do Código Civil, enquanto o fornecimento de informações aos consumidores decorre diretamente do art. 6º, III, do CDC.
Deste modo, as medidas determinadas constituem providências instrumentais ao exercício de direitos fundamentais dos consumidores, não implicando reconhecimento de invalidade de contratos ou imposição de ônus financeiros desproporcionais às demandadas.
Destarte, eventual revogação posterior da tutela não geraria prejuízos irreparáveis, tratando-se de obrigações de fazer de caráter continuativo e reversível.
Assim sendo, não se justifica a redução da multa ou a dilatação dos prazos fixados pelo juízo de origem, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente os efeitos da decisão hostilizada, até o julgamento pelo Órgão Colegiado.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Após, com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Giovanna de Mello Pedrosa Marum (OAB: 476108/SP) -
23/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 07:38
Ciente
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22/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 19:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 19:34
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 19:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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