TJAL - 0807761-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807761-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Demétrio Elias da Silva - Me - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Demetrio Elias da Silva-Me contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0700734-27.2021.8.02.0038.
A parte agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois o juízo de primeira instância teria se baseado em uma resolução do Banco Central em detrimento de uma lei federal (Lei 14.166/2021) para negar a renegociação da dívida e a consequente suspensão da execução.
Fundamenta o cabimento do recurso no artigo 1.015, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão atacada, por sua vez, julgou improcedentes os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. É o relatório.
O ponto central para a admissibilidade de qualquer recurso é o seu cabimento, ou seja, a adequação da via recursal eleita para impugnar a decisão judicial proferida.
O agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses taxativamente previstas em seus incisos.
Uma decisão interlocutória é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, sem, contudo, colocar fim à fase de conhecimento ou ao processo de execução.
Por outro lado, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O recurso cabível contra a sentença é a apelação, conforme disposto no art. 1.009 do CPC.
Ao analisar os autos, verifica-se que a decisão contra a qual o agravante se insurge não é uma decisão interlocutória, mas sim uma sentença terminativa dos embargos à execução.
O dispositivo da decisão é inequívoco ao afirmar: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos à execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil".
A decisão, portanto, exauriu a prestação jurisdicional na primeira instância no que tange aos embargos à execução, colocando fim àquele processo.
O agravante equivoca-se ao fundamentar o cabimento do agravo de instrumento no art. 1.015, X, do CPC, que se refere à "concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução".
Tal hipótese se aplicaria a uma decisão interlocutória que, no curso do processo, analisasse especificamente o pedido de efeito suspensivo.
No presente caso, o ato judicial ora recorrido é a própria sentença que julgou o mérito dos embargos.
Este entendimento encontra respaldo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que ora se colaciona: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
ERRO GROSSEIRO .
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. 2 .
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, houve um momento na jurisprudência desta Corte em que se entendeu cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o recebimento, como apelação, de agravo de instrumento interposto na origem contra sentença que julgasse os embargos do devedor apresentados em execução de título executivo judicial, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei 11.232/2005.
Isso, porque foi reconhecida, naquele período, a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível na espécie, em razão de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes oscilante e divergente, somente ter sido pacificada quando do acórdão da Corte Especial no julgamento do REsp 1.044 .693/MG, publicado em agosto de 2009, mais de três anos após a vigência da aludida Lei.
Concluiu-se, então, pelo cabimento de apelação contra a sentença julgadora dos embargos à execução, na vigência da referida Lei, embora tenham sido os embargos processados na forma da legislação anterior. 3.
No caso em exame, foi interposto agravo de instrumento, ao invés de apelação, já em outubro de 2014, contra decisão proferida em embargos de declaração que integrou a sentença de improcedência dos embargos do devedor, proferida em julho de 2014, muitos anos após a edição da aludida Lei 11 .232/2005, bem como após a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça, em agosto de 2009, quanto ao cabimento de apelação.
Assim, transcorrido longo lapso temporal entre a interposição do equivocado agravo de instrumento, em outubro de 2014, e o advento da Lei 11.232/2005, bem como desde a citada pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2009, não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie. 4 .
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (STJ - EAREsp: 871145 SP 2016/0046888-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Portanto, o presente agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, uma vez que foi interposto contra sentença, ato judicial que desafia recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
A inadequação da via recursal eleita configura erro grosseiro, dada a ausência de dúvida objetiva sobre qual recurso seria o correto, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que impede o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alexandre José dos Anjos (OAB: 15801/AL) - Tarcísio Rebouças Porto Junior (OAB: 18362A/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 12:59
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807761-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Demétrio Elias da Silva - Me - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - '''DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Demetrio Elias da Silva-Me contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0700734-27.2021.8.02.0038.
A parte agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois o juízo de primeira instância teria se baseado em uma resolução do Banco Central em detrimento de uma lei federal (Lei 14.166/2021) para negar a renegociação da dívida e a consequente suspensão da execução.
Fundamenta o cabimento do recurso no artigo 1.015, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão atacada, por sua vez, julgou improcedentes os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. É o relatório.
O ponto central para a admissibilidade de qualquer recurso é o seu cabimento, ou seja, a adequação da via recursal eleita para impugnar a decisão judicial proferida.
O agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses taxativamente previstas em seus incisos.
Uma decisão interlocutória é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, sem, contudo, colocar fim à fase de conhecimento ou ao processo de execução.
Por outro lado, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O recurso cabível contra a sentença é a apelação, conforme disposto no art. 1.009 do CPC.
Ao analisar os autos, verifica-se que a decisão contra a qual o agravante se insurge não é uma decisão interlocutória, mas sim uma sentença terminativa dos embargos à execução.
O dispositivo da decisão é inequívoco ao afirmar: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos à execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil".
A decisão, portanto, exauriu a prestação jurisdicional na primeira instância no que tange aos embargos à execução, colocando fim àquele processo.
O agravante equivoca-se ao fundamentar o cabimento do agravo de instrumento no art. 1.015, X, do CPC, que se refere à "concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução".
Tal hipótese se aplicaria a uma decisão interlocutória que, no curso do processo, analisasse especificamente o pedido de efeito suspensivo.
No presente caso, o ato judicial ora recorrido é a própria sentença que julgou o mérito dos embargos.
Este entendimento encontra respaldo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que ora se colaciona: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
ERRO GROSSEIRO .
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. 2 .
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, houve um momento na jurisprudência desta Corte em que se entendeu cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o recebimento, como apelação, de agravo de instrumento interposto na origem contra sentença que julgasse os embargos do devedor apresentados em execução de título executivo judicial, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei 11.232/2005.
Isso, porque foi reconhecida, naquele período, a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível na espécie, em razão de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes oscilante e divergente, somente ter sido pacificada quando do acórdão da Corte Especial no julgamento do REsp 1.044 .693/MG, publicado em agosto de 2009, mais de três anos após a vigência da aludida Lei.
Concluiu-se, então, pelo cabimento de apelação contra a sentença julgadora dos embargos à execução, na vigência da referida Lei, embora tenham sido os embargos processados na forma da legislação anterior. 3.
No caso em exame, foi interposto agravo de instrumento, ao invés de apelação, já em outubro de 2014, contra decisão proferida em embargos de declaração que integrou a sentença de improcedência dos embargos do devedor, proferida em julho de 2014, muitos anos após a edição da aludida Lei 11 .232/2005, bem como após a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça, em agosto de 2009, quanto ao cabimento de apelação.
Assim, transcorrido longo lapso temporal entre a interposição do equivocado agravo de instrumento, em outubro de 2014, e o advento da Lei 11.232/2005, bem como desde a citada pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2009, não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie. 4 .
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (STJ - EAREsp: 871145 SP 2016/0046888-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Portanto, o presente agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, uma vez que foi interposto contra sentença, ato judicial que desafia recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
A inadequação da via recursal eleita configura erro grosseiro, dada a ausência de dúvida objetiva sobre qual recurso seria o correto, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que impede o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Alexandre José dos Anjos (OAB: 15801/AL) - Tarcísio Rebouças Porto Junior (OAB: 18362A/AL) -
22/07/2025 16:40
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 11:31
Não Conhecimento de recurso
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10/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 08:42
Distribuído por dependência
-
09/07/2025 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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