TJAL - 0807763-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807763-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Luiz Barbosa de Melo - Agravado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por José Luiz Barbosa De Melo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital (págs. 71/72), nos autos da Ação de inexigibilidade de débito e pedido de restituição de descontos indevidos c/c indenização por dano moral nº 0760167-68.2024.8.02.0001, movida em desfavor de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI.
Em sua petição inicial, o agravante relatou que observou descontos indevidos em sua aposentadoria, realizados pela parte agravada, sem que houvesse autorização ou filiação ao Sindicato.
Diante disso, buscou a via judicial para cessar os descontos, abster a agravada de realizar cobranças e de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, além de requerer a restituição dos valores e indenização por danos morais.
A decisão agravada indeferiu o pleito de tutela de urgência, sob o argumento de que, embora o histórico anexado comprovasse os descontos, não havia indicativo de que o autor não aderiu ao serviço prestado pela requerida, e, portanto, faltavam elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado.
Contudo, a mesma decisão deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante sustenta que a decisão de primeiro grau merece reforma, pois incide em equívoco ao desconsiderar os documentos e fundamentos apresentados que, segundo ele, são aptos a permitir a concessão da tutela de urgência.
Alega a presença dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano), exigidos pelo art. 300 do CPC/2015.
Argumenta que a probabilidade do direito está configurada pela violação do Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de uma relação de consumo, e pela inexistência de relação contratual, uma vez que nunca se filiou ou autorizou os descontos.
O perigo de dano, por sua vez, reside nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que coloca em risco sua subsistência.
Com isso, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que fosse determinado à parte agravada que se abstivesse de realizar qualquer desconto em seu benefício previdenciário, bem como de realizar cobranças dos valores discutidos e de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em decisão monocrática proferida às págs. 74/77, esta Relatoria deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado que se abstivesse de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário do agravante, bem como de realizar cobranças dos valores discutidos e de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às págs. 83/85, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão de primeiro grau.
Aduz a ausência de embasamento fático e jurídico para o pedido do agravante e questiona o benefício da justiça gratuita, alegando que o agravante não demonstrou sua condição de miserabilidade É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
12/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807763-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Luiz Barbosa de Melo - Agravado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por José Luiz Barbosa De Melo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital (págs. 71/72), nos autos da Ação de inexigibilidade de débito e pedido de restituição de descontos indevidos c/c indenização por dano moral nº 0760167-68.2024.8.02.0001, movida em desfavor de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI.
Em sua petição inicial, o agravante relatou que observou descontos indevidos em sua aposentadoria, realizados pela parte agravada, sem que houvesse autorização ou filiação ao Sindicato.
Diante disso, buscou a via judicial para cessar os descontos, abster a agravada de realizar cobranças e de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, além de requerer a restituição dos valores e indenização por danos morais.
A decisão agravada indeferiu o pleito de tutela de urgência, sob o argumento de que, embora o histórico anexado comprovasse os descontos, não havia indicativo de que o autor não aderiu ao serviço prestado pela requerida, e, portanto, faltavam elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado.
Contudo, a mesma decisão deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante sustenta que a decisão de primeiro grau merece reforma, pois incide em equívoco ao desconsiderar os documentos e fundamentos apresentados que, segundo ele, são aptos a permitir a concessão da tutela de urgência.
Alega a presença dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano), exigidos pelo art. 300 do CPC/2015.
Argumenta que a probabilidade do direito está configurada pela violação do Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de uma relação de consumo, e pela inexistência de relação contratual, uma vez que nunca se filiou ou autorizou os descontos.
O perigo de dano, por sua vez, reside nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que coloca em risco sua subsistência.
Com isso, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado à parte agravada que se abstenha de realizar qualquer desconto em seu benefício previdenciário, bem como de realizar cobranças dos valores discutidos e de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A concessão da tutela de urgência, seja ela antecipatória ou cautelar, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o agravante busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, alegando a inexistência de relação contratual com o Sindicato agravado.
A decisão de primeira instância, ao indeferir a tutela de urgência, fundamentou-se na ausência de indicativos de que a parte autora não aderiu ao serviço, apesar de reconhecer a comprovação dos descontos.
Entretanto, a situação fática apresentada pelo agravante, de descontos recorrentes em seu benefício previdenciário sem seu conhecimento ou autorização, é grave e pode configurar um dano irreparável ou de difícil reparação à sua subsistência, dado o caráter alimentar da verba.
Ainda que a decisão de primeiro grau tenha considerado a ausência de probabilidade do direito, a inversão do ônus da prova em relações de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que se aplica ao caso em tela , impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação de danos causados por defeitos na prestação dos serviços.
A alegação do agravante de que nunca se filiou ou autorizou os descontos, corroborada pelo fato de se tratar de um aposentado, sugere uma fragilidade na relação contratual que merece ser melhor apurada.
A simples ausência de prova de não-adesão, neste momento processual, não pode se sobrepor ao prejuízo imediato causado pelos descontos.
Ademais, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários, sem a devida comprovação da relação jurídica, podem ensejar a inexigibilidade do débito e a restituição dos valores, bem como a condenação por danos morais, como demonstrado pelo precedente colacionado pelo próprio agravante.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a continuidade dos descontos afeta diretamente a subsistência do agravante, que é aposentado.
A reversibilidade da medida é plena, uma vez que, caso se comprove a legitimidade dos descontos ao final do processo, os valores poderão ser cobrados da parte agravante.
Desse modo, em uma análise perfunctória típica deste momento processual, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, que se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário de José Luiz Barbosa de Melo, bem como de realizar cobranças dos valores discutidos nesta lide e de incluir o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, no que tange aos débitos vertentes, sob pena de aplicação de multa diária R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, até o julgamento final da lide.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 13:21
Certidão sem Prazo
-
23/07/2025 13:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/07/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 13:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/07/2025 12:59
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807763-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Luiz Barbosa de Melo - Agravado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical - '''DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por José Luiz Barbosa De Melo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital (págs. 71/72), nos autos da Ação de inexigibilidade de débito e pedido de restituição de descontos indevidos c/c indenização por dano moral nº 0760167-68.2024.8.02.0001, movida em desfavor de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI.
Em sua petição inicial, o agravante relatou que observou descontos indevidos em sua aposentadoria, realizados pela parte agravada, sem que houvesse autorização ou filiação ao Sindicato.
Diante disso, buscou a via judicial para cessar os descontos, abster a agravada de realizar cobranças e de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, além de requerer a restituição dos valores e indenização por danos morais.
A decisão agravada indeferiu o pleito de tutela de urgência, sob o argumento de que, embora o histórico anexado comprovasse os descontos, não havia indicativo de que o autor não aderiu ao serviço prestado pela requerida, e, portanto, faltavam elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado.
Contudo, a mesma decisão deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante sustenta que a decisão de primeiro grau merece reforma, pois incide em equívoco ao desconsiderar os documentos e fundamentos apresentados que, segundo ele, são aptos a permitir a concessão da tutela de urgência.
Alega a presença dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano), exigidos pelo art. 300 do CPC/2015.
Argumenta que a probabilidade do direito está configurada pela violação do Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de uma relação de consumo, e pela inexistência de relação contratual, uma vez que nunca se filiou ou autorizou os descontos.
O perigo de dano, por sua vez, reside nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que coloca em risco sua subsistência.
Com isso, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado à parte agravada que se abstenha de realizar qualquer desconto em seu benefício previdenciário, bem como de realizar cobranças dos valores discutidos e de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A concessão da tutela de urgência, seja ela antecipatória ou cautelar, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o agravante busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, alegando a inexistência de relação contratual com o Sindicato agravado.
A decisão de primeira instância, ao indeferir a tutela de urgência, fundamentou-se na ausência de indicativos de que a parte autora não aderiu ao serviço, apesar de reconhecer a comprovação dos descontos.
Entretanto, a situação fática apresentada pelo agravante, de descontos recorrentes em seu benefício previdenciário sem seu conhecimento ou autorização, é grave e pode configurar um dano irreparável ou de difícil reparação à sua subsistência, dado o caráter alimentar da verba.
Ainda que a decisão de primeiro grau tenha considerado a ausência de probabilidade do direito, a inversão do ônus da prova em relações de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que se aplica ao caso em tela , impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação de danos causados por defeitos na prestação dos serviços.
A alegação do agravante de que nunca se filiou ou autorizou os descontos, corroborada pelo fato de se tratar de um aposentado, sugere uma fragilidade na relação contratual que merece ser melhor apurada.
A simples ausência de prova de não-adesão, neste momento processual, não pode se sobrepor ao prejuízo imediato causado pelos descontos.
Ademais, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários, sem a devida comprovação da relação jurídica, podem ensejar a inexigibilidade do débito e a restituição dos valores, bem como a condenação por danos morais, como demonstrado pelo precedente colacionado pelo próprio agravante.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a continuidade dos descontos afeta diretamente a subsistência do agravante, que é aposentado.
A reversibilidade da medida é plena, uma vez que, caso se comprove a legitimidade dos descontos ao final do processo, os valores poderão ser cobrados da parte agravante.
Desse modo, em uma análise perfunctória típica deste momento processual, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, que se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário de José Luiz Barbosa de Melo, bem como de realizar cobranças dos valores discutidos nesta lide e de incluir o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, no que tange aos débitos vertentes, sob pena de aplicação de multa diária R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, até o julgamento final da lide.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
22/07/2025 16:40
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 19:24
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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09/07/2025 22:19
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 22:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 22:19
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 22:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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