TJAL - 0807828-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807828-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco C6 S/A - Agravado: Saulo de Tarso Valentim dos Santos - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco C6 S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital (págs. 60/74), nos autos da ação nº 0716733-92.2025.8.02.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada por Saulo de Tarso Valentim dos Santos, determinando: (i) a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e (ii) a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento, mediante o depósito judicial das parcelas no valor integral contratado.
Nas razões recursais (págs. 1/9), o agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida de urgência; b) a decisão agravada presume verossimilhança das alegações iniciais sem prova inequívoca; c) o agravado não comprovou o pagamento das parcelas vencidas, sendo indevida a suspensão da mora, da negativação e da retomada do bem; d) o depósito judicial autorizado ignora os encargos, juros e correções contratuais, o que pode gerar prejuízo irrecuperável ao banco e; e) a multa diária de R$ 200,00 fixada é excessiva, pleiteando sua redução para R$ 50,00, com limite máximo de R$ 1.000,00. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e de risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em ações revisionais de contrato bancário, é possível o depósito judicial do valor integral das parcelas contratadas como forma de afastar os efeitos da mora, inclusive a negativação e a busca e apreensão do bem, desde que presentes os requisitos legais e demonstrada boa-fé objetiva da parte devedora (AI nºs 0804169-92.2025.8.02.0000, 0803953-34.2025.8.02.0000 e 0801636-63.2025.8.02.0000).
A forma diversa de pagamento (depósito judicial em vez do meio originalmente pactuado) não descaracteriza o adimplemento, desde que autorizado judicialmente e correspondente ao valor integral da parcela. É o que dispõe o art. 334 do Código Civil.
No caso concreto, a decisão agravada apontou que o autor demonstrou a intenção de depositar o valor integral das parcelas contratadas, além de haver indícios de irregularidade na cobrança, com alegação de alteração contratual não informada adequadamente.
Ainda que em juízo de cognição sumária, tais elementos justificam a manutenção das medidas deferidas, com base na verossimilhança das alegações e no risco de dano irreparável, seja pela perda da posse do bem, seja pela negativação do nome do agravado.
Vale registrar que o reconhecimento do fumus boni iuris neste momento não implica prejulgamento da causa, limitando-se ao controle da plausibilidade da tese revisional e da boa-fé do devedor no cumprimento das obrigações contratuais.
Quanto à multa cominatória fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, observa-se que tal valor encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a função coercitiva e pedagógica da astreinte (art. 536, § 1º, CPC).
No entanto, é razoável estabelecer limite máximo ao montante, para evitar eventual desproporção em relação à obrigação principal e o risco de enriquecimento sem causa.
Considerando o valor total financiado de R$ 52.723,88 (cinquenta e dois mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), entendo adequada a fixação de teto máximo da multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Defiro parcialmente o pedido do agravante apenas para limitar a multa cominatória diária ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de futura revisão, caso necessário.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807828-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco C6 S/A - Agravado: Saulo de Tarso Valentim dos Santos - '''DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco C6 S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital (págs. 60/74), nos autos da ação nº 0716733-92.2025.8.02.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada por Saulo de Tarso Valentim dos Santos, determinando: (i) a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e (ii) a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento, mediante o depósito judicial das parcelas no valor integral contratado.
Nas razões recursais (págs. 1/9), o agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida de urgência; b) a decisão agravada presume verossimilhança das alegações iniciais sem prova inequívoca; c) o agravado não comprovou o pagamento das parcelas vencidas, sendo indevida a suspensão da mora, da negativação e da retomada do bem; d) o depósito judicial autorizado ignora os encargos, juros e correções contratuais, o que pode gerar prejuízo irrecuperável ao banco e; e) a multa diária de R$ 200,00 fixada é excessiva, pleiteando sua redução para R$ 50,00, com limite máximo de R$ 1.000,00. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e de risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em ações revisionais de contrato bancário, é possível o depósito judicial do valor integral das parcelas contratadas como forma de afastar os efeitos da mora, inclusive a negativação e a busca e apreensão do bem, desde que presentes os requisitos legais e demonstrada boa-fé objetiva da parte devedora (AI nºs 0804169-92.2025.8.02.0000, 0803953-34.2025.8.02.0000 e 0801636-63.2025.8.02.0000).
A forma diversa de pagamento (depósito judicial em vez do meio originalmente pactuado) não descaracteriza o adimplemento, desde que autorizado judicialmente e correspondente ao valor integral da parcela. É o que dispõe o art. 334 do Código Civil.
No caso concreto, a decisão agravada apontou que o autor demonstrou a intenção de depositar o valor integral das parcelas contratadas, além de haver indícios de irregularidade na cobrança, com alegação de alteração contratual não informada adequadamente.
Ainda que em juízo de cognição sumária, tais elementos justificam a manutenção das medidas deferidas, com base na verossimilhança das alegações e no risco de dano irreparável, seja pela perda da posse do bem, seja pela negativação do nome do agravado.
Vale registrar que o reconhecimento do fumus boni iuris neste momento não implica prejulgamento da causa, limitando-se ao controle da plausibilidade da tese revisional e da boa-fé do devedor no cumprimento das obrigações contratuais.
Quanto à multa cominatória fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, observa-se que tal valor encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a função coercitiva e pedagógica da astreinte (art. 536, § 1º, CPC).
No entanto, é razoável estabelecer limite máximo ao montante, para evitar eventual desproporção em relação à obrigação principal e o risco de enriquecimento sem causa.
Considerando o valor total financiado de R$ 52.723,88 (cinquenta e dois mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), entendo adequada a fixação de teto máximo da multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Defiro parcialmente o pedido do agravante apenas para limitar a multa cominatória diária ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de futura revisão, caso necessário.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) -
22/07/2025 16:42
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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