TJAL - 0807836-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807836-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Eumar Guimarães Coelho - Agravada: Urânia Coelho de Gouveia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eumar Guimarães Coelho, contra despacho proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos n° 0725417-06.2025.8.02.0001, a seguir delineada (pág. 61/64, origem): [...] Pois bem, traçado o panorama legal e observada a jurisprudência moderna,resta evidente que a parte que requer autorização para o pagamento das custas aofinal do processo, para que tenha essa pretensão acolhida, precisa demonstrar ahipossuficiência para o pagamento das custas integrais no início do processo, mediante a apresentação da guia das custas processuais acompanhada derobusta documentação que comprove a inaptidão para o pagamento daquelaguia sem o prejuízo da própria subsistência e/ou de sua família.
Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma deviabilizar o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seucausídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos o(s)comprovante(s) da sua hipossuficiência financeira e a Guia das Custas Processuais,com o respectivo comprovante de pagamento, se for o caso, sob pena deindeferimento do benefício pretendido e automática extinção do feito pelocancelamento da distribuição (nos termos do art. 2901 do CPC).
Publico.
Decorrido o prazo acima, havendo ou não manifestação da parte autora,retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Em suas razões, a agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso para "que seja deferido o pedido liminar de efeito suspensivo da decisão que determinou o pagamento das custas processuais iniciais, determinando, ainda, o processamento do feito e a citação da parte contrária até o julgamento definitivo deste agravo". É o relatório.
Inicialmente, mencione-se que a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil caracteriza-se pela previsão de um rol específico e limitado de decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante agravo de instrumento, admitindo-se, excepcionalmente, a interposição do recurso contra decisões não expressamente contempladas no dispositivo quando demonstrado o potencial de causar à parte lesão grave e de difícil ou impossível reparação.
Contudo, tal flexibilização não se estende aos despachos de mero expediente, vez que estes constituem atos processuais desprovidos de conteúdo decisório, limitando-se ao impulso oficial e à ordenação do procedimento, sem produzir qualquer gravame ou prejuízo passível de reforma recursal.
A ausência de carga decisória nos despachos os torna imunes à impugnação recursal, porquanto inexiste pronunciamento judicial sobre questão controvertida capaz de influenciar o mérito da causa ou afetar direitos das partes, não se configurando, por conseguinte, o requisito essencial do interesse recursal, qual seja, a sucumbência ou o gravame decorrente de decisão judicial.
No caso, o agravante impugnou despacho em que o Juízo determinou a apresentação de documento que comprove sua hipossuficiência, a fim de aferir a possibilidade de parcelamento das custas judiciais e pagamento ao final do processo.
Não houve, portanto, indeferimento do pedido em relação às custas.
Verifica-se que, além do despacho (págs. 61/64) não ser impugnável por recurso algum, a matéria constante no ato judicial não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, já que, não se indeferiu o pedido de parcelamento das custas, apenas determinou a comprovação da hipossuficiência alegada.
Em se tratando de recurso inadmissível, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB: 9520/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 13:00
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807836-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Eumar Guimarães Coelho - Agravada: Urânia Coelho de Gouveia - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eumar Guimarães Coelho, contra despacho proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos n° 0725417-06.2025.8.02.0001, a seguir delineada (pág. 61/64, origem): [...] Pois bem, traçado o panorama legal e observada a jurisprudência moderna,resta evidente que a parte que requer autorização para o pagamento das custas aofinal do processo, para que tenha essa pretensão acolhida, precisa demonstrar ahipossuficiência para o pagamento das custas integrais no início do processo, mediante a apresentação da guia das custas processuais acompanhada derobusta documentação que comprove a inaptidão para o pagamento daquelaguia sem o prejuízo da própria subsistência e/ou de sua família.
Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma deviabilizar o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seucausídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos o(s)comprovante(s) da sua hipossuficiência financeira e a Guia das Custas Processuais,com o respectivo comprovante de pagamento, se for o caso, sob pena deindeferimento do benefício pretendido e automática extinção do feito pelocancelamento da distribuição (nos termos do art. 2901 do CPC).
Publico.
Decorrido o prazo acima, havendo ou não manifestação da parte autora,retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Em suas razões, a agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso para "que seja deferido o pedido liminar de efeito suspensivo da decisão que determinou o pagamento das custas processuais iniciais, determinando, ainda, o processamento do feito e a citação da parte contrária até o julgamento definitivo deste agravo". É o relatório.
Inicialmente, mencione-se que a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil caracteriza-se pela previsão de um rol específico e limitado de decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante agravo de instrumento, admitindo-se, excepcionalmente, a interposição do recurso contra decisões não expressamente contempladas no dispositivo quando demonstrado o potencial de causar à parte lesão grave e de difícil ou impossível reparação.
Contudo, tal flexibilização não se estende aos despachos de mero expediente, vez que estes constituem atos processuais desprovidos de conteúdo decisório, limitando-se ao impulso oficial e à ordenação do procedimento, sem produzir qualquer gravame ou prejuízo passível de reforma recursal.
A ausência de carga decisória nos despachos os torna imunes à impugnação recursal, porquanto inexiste pronunciamento judicial sobre questão controvertida capaz de influenciar o mérito da causa ou afetar direitos das partes, não se configurando, por conseguinte, o requisito essencial do interesse recursal, qual seja, a sucumbência ou o gravame decorrente de decisão judicial.
No caso, o agravante impugnou despacho em que o Juízo determinou a apresentação de documento que comprove sua hipossuficiência, a fim de aferir a possibilidade de parcelamento das custas judiciais e pagamento ao final do processo.
Não houve, portanto, indeferimento do pedido em relação às custas.
Verifica-se que, além do despacho (págs. 61/64) não ser impugnável por recurso algum, a matéria constante no ato judicial não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, já que, não se indeferiu o pedido de parcelamento das custas, apenas determinou a comprovação da hipossuficiência alegada.
Em se tratando de recurso inadmissível, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB: 9520/AL) -
22/07/2025 16:43
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 12:41
Não Conhecimento de recurso
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11/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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