TJAL - 0807835-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807835-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: ANA LÚCIA LIMA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Lúcia Lima contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo / Cível e da Infância e Juventude (págs. 109/111, origem), nos autos do processo nº 0701717-45.2025.8.02.0051.
A decisão agravada ordenou a emissão de um mandado de constatação para que o Oficial de Justiça realizasse diligências com o propósito de apurar informações, baseando-se na justificativa de que há um número crescente de ações judiciais repetitivas sendo ajuizadas.
A agravante alega, em síntese, que essas medidas são desnecessárias e excessivas, configurando indevida intromissão na esfera de autonomia das partes e do processo.
Requer, com isso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja revogada a decisão agravada e determinado o regular andamento do feito, com inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna seja dado provimento definitivo ao recurso, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
Inicialmente, observo que o presente recurso se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Em relação ao pedido de assistência gratuita, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (AgInt no AREsp 2.793.250/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 13/5/2025).
No caso, a agravante apresentou tal declaração (págs. 17/18 da origem), sendo idosa e beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo, o que corrobora a presunção de hipossuficiência.
Inexistem elementos nos autos que a infirmem.
Diante disso, defiro a gratuidade da justiça em favor da agravante, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Importa registrar que as determinações expedidas pelo juízo de origem, aparentemente, decorrem de uma suspeita implícita de demanda predatória, sem que se tenha efetuado uma análise do caso concreto, proferindo-se decisão genérica, na qual se exigiu dentre outras a juntada de alguns documentos já anexados com a inicial.
Constata-se que, em face do aumento de casos de litigância abusiva em todo o país, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em sua 13ª Sessão Ordinária de 2024, ocorrida em 22/10/2024, aprovou por unanimidade a Recomendação nº 159/2024 (processo nº 0006309-27.2024.2.00.0000).
O ato normativo visa coibir a litigância abusiva, estabelecendo parâmetros para que o Poder Judiciário possa identificar, tratar e prevenir tais práticas.
Conforme destacado na ementa da Recomendação nº 159/2024, a litigância abusiva acarreta o aumento de custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas) e reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça.
Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, seu exercício não pode se dar com desvio de finalidade.
Nesse contexto, o Anexo A da Recomendação nº 159/2024 apresenta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, tais como: i) pedido reiterado e padronizado de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; ii) distribuição de ações semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes, sem a devida individualização dos fatos do caso concreto; iii) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, relacionadas por hipóteses entre si; iv) e concentração de elevado volume de demandas sob o patrocínio de poucos advogados, cuja sede de atuação, em diversas ocasiões, não coincide com a comarca ou subseção de ajuizamento, nem com o domicílio das partes.
Por conseguinte, este Tribunal, por meio do Centro de Inteligência, editou a Nota Técnica 002/2023, que versa sobre a "adoção de providências para coibir/evitar a judicialização predatória ou massiva indevida, com violação ao devido processo legal".
Dentre as medidas recomendadas na fase inicial da ação, quando há acusações de demanda predatória, constam: (i) determinação de juntada de procuração outorgada por instrumento público ou a rogo; (ii) juntada de comprovante de endereço; (iii) intimação para prestar esclarecimentos pessoalmente na secretaria do juízo; (iv) juntada do instrumento contratual, especificação de cláusulas e indicação de valores devidos; (v) indicação do vício do negócio jurídico; (vi) descrição da operação pretendida em caso de vício de consentimento; (vii) postergação da analise do pedido de urgência.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, definindo que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual". (STJ. 3a Turma.
REsp 1.817.845-MS, julgado em 10/10/2019 - Info 658).
Nesse contexto, não se desconhece que o magistrado determinou a emenda da inicial; porém, como anteriormente exposto, não há nenhuma fundamentação de que a presente demanda se insira no contexto de litigância predatória ou que tenha sido proposta de forma abusiva ou temerária, circunstância que reforça a necessidade de observância aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, afastando a adoção de medidas processuais restritivas que somente se justificariam em casos excepcionais.
Em relação ao mandado de constatação do endereço da autora, a agravante já apresentou comprovante de residência atualizado (pág. 19), razão pela qual não subsiste pendência nesse ponto.
Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova é medida adequada e necessária, especialmente quando a parte autora alega inexistência de contratação e não tem acesso ao instrumento contratual, o que é de fácil obtenção pela instituição financeira.
Assim, está preenchido o requisito da probabilidade do provimento do recurso quanto aos pontos supracitados, diante da nulidade da imposição de ônus processuais à parte hipossuficiente sem a devida fundamentação.
Já o perigo da demora resta evidente diante das determinações abusivas e indevidas para que o causídico subscritor da peça preste informações e documentos prescindíveis ao desenlace processual.
Por isso, neste ponto, merece prosperar o pedido.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para: a) revogar a decisão agravada quanto ao mandado de constatação; e b) determinar a inversão do ônus da prova, competindo ao agravado a juntada do contrato impugnado nos autos principais.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau, para cumprimento imediato desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 13:21
Certidão sem Prazo
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23/07/2025 13:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/07/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 13:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/07/2025 13:00
Ato Publicado
-
23/07/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807835-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: ANA LÚCIA LIMA - Agravado: Banco Bmg S/A - '''DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Lúcia Lima contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo / Cível e da Infância e Juventude (págs. 109/111, origem), nos autos do processo nº 0701717-45.2025.8.02.0051.
A decisão agravada ordenou a emissão de um mandado de constatação para que o Oficial de Justiça realizasse diligências com o propósito de apurar informações, baseando-se na justificativa de que há um número crescente de ações judiciais repetitivas sendo ajuizadas.
A agravante alega, em síntese, que essas medidas são desnecessárias e excessivas, configurando indevida intromissão na esfera de autonomia das partes e do processo.
Requer, com isso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja revogada a decisão agravada e determinado o regular andamento do feito, com inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna seja dado provimento definitivo ao recurso, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
Inicialmente, observo que o presente recurso se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Em relação ao pedido de assistência gratuita, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (AgInt no AREsp 2.793.250/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 13/5/2025).
No caso, a agravante apresentou tal declaração (págs. 17/18 da origem), sendo idosa e beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo, o que corrobora a presunção de hipossuficiência.
Inexistem elementos nos autos que a infirmem.
Diante disso, defiro a gratuidade da justiça em favor da agravante, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Importa registrar que as determinações expedidas pelo juízo de origem, aparentemente, decorrem de uma suspeita implícita de demanda predatória, sem que se tenha efetuado uma análise do caso concreto, proferindo-se decisão genérica, na qual se exigiu dentre outras a juntada de alguns documentos já anexados com a inicial.
Constata-se que, em face do aumento de casos de litigância abusiva em todo o país, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em sua 13ª Sessão Ordinária de 2024, ocorrida em 22/10/2024, aprovou por unanimidade a Recomendação nº 159/2024 (processo nº 0006309-27.2024.2.00.0000).
O ato normativo visa coibir a litigância abusiva, estabelecendo parâmetros para que o Poder Judiciário possa identificar, tratar e prevenir tais práticas.
Conforme destacado na ementa da Recomendação nº 159/2024, a litigância abusiva acarreta o aumento de custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas) e reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça.
Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, seu exercício não pode se dar com desvio de finalidade.
Nesse contexto, o Anexo A da Recomendação nº 159/2024 apresenta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, tais como: i) pedido reiterado e padronizado de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; ii) distribuição de ações semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes, sem a devida individualização dos fatos do caso concreto; iii) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, relacionadas por hipóteses entre si; iv) e concentração de elevado volume de demandas sob o patrocínio de poucos advogados, cuja sede de atuação, em diversas ocasiões, não coincide com a comarca ou subseção de ajuizamento, nem com o domicílio das partes.
Por conseguinte, este Tribunal, por meio do Centro de Inteligência, editou a Nota Técnica 002/2023, que versa sobre a "adoção de providências para coibir/evitar a judicialização predatória ou massiva indevida, com violação ao devido processo legal".
Dentre as medidas recomendadas na fase inicial da ação, quando há acusações de demanda predatória, constam: (i) determinação de juntada de procuração outorgada por instrumento público ou a rogo; (ii) juntada de comprovante de endereço; (iii) intimação para prestar esclarecimentos pessoalmente na secretaria do juízo; (iv) juntada do instrumento contratual, especificação de cláusulas e indicação de valores devidos; (v) indicação do vício do negócio jurídico; (vi) descrição da operação pretendida em caso de vício de consentimento; (vii) postergação da analise do pedido de urgência.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, definindo que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual". (STJ. 3a Turma.
REsp 1.817.845-MS, julgado em 10/10/2019 - Info 658).
Nesse contexto, não se desconhece que o magistrado determinou a emenda da inicial; porém, como anteriormente exposto, não há nenhuma fundamentação de que a presente demanda se insira no contexto de litigância predatória ou que tenha sido proposta de forma abusiva ou temerária, circunstância que reforça a necessidade de observância aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, afastando a adoção de medidas processuais restritivas que somente se justificariam em casos excepcionais.
Em relação ao mandado de constatação do endereço da autora, a agravante já apresentou comprovante de residência atualizado (pág. 19), razão pela qual não subsiste pendência nesse ponto.
Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova é medida adequada e necessária, especialmente quando a parte autora alega inexistência de contratação e não tem acesso ao instrumento contratual, o que é de fácil obtenção pela instituição financeira.
Assim, está preenchido o requisito da probabilidade do provimento do recurso quanto aos pontos supracitados, diante da nulidade da imposição de ônus processuais à parte hipossuficiente sem a devida fundamentação.
Já o perigo da demora resta evidente diante das determinações abusivas e indevidas para que o causídico subscritor da peça preste informações e documentos prescindíveis ao desenlace processual.
Por isso, neste ponto, merece prosperar o pedido.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para: a) revogar a decisão agravada quanto ao mandado de constatação; e b) determinar a inversão do ônus da prova, competindo ao agravado a juntada do contrato impugnado nos autos principais.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau, para cumprimento imediato desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
22/07/2025 16:43
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
-
11/07/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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