TJAL - 0807746-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807746-78.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Porto Calvo - Requerente: Maria José dos Santos - Requerente: Brenda Santos de Souza - Requerente: Jailson Máximo da Siva - Requerido: Município de Jundiá - Requerido: Município de Joaquim Gomes - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação apresentado por Maria José dos Santos e outros contra decisão terminativa proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo nos autos n° 0700854-97.2022.8.02.0050, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 721/738, origem): Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré ANDRÉA RALLANY MARTINS MELO, por ilegitimidade passiva, e JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Maria José dos Santos, Bruna Maria Santos de Souza, Brenda Santos de Souza, Bruno Santos de Souza, Tailson Souza da Silva (menor) e José Davi Souza da Silva (menor), estes últimos representados por Maria José dos Santos e Jailson Máximo da Silva, em face do Município de Jundiá/AL e Município de Joaquim Gomes/AL.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos entes públicos e REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 133/141.
Pela sucumbência, em relação à enfermeira Andréa Rallany Martins Melo,condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º,do CPC.
Em relação aos Municípios, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para cada um dos réus, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Contudo, suspendo a exigibilidade dos referidos valores em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Na petição de págs. 1/33, a parte agravante, requereu, em síntese, o seguinte: a) A CONCEÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a r. sentença, nos termos do art.1.012, §3º, inciso I, e §4º, do CPC, até que haja o julgamento de mérito do recurso de apelação interposto, a fim de que o apelado (ora requerido), Município de Jundiá, continue obrigado a fornecer o HOME CARE a criança José Davi Souza da Silva, bem como as demais despesas familiares decorrentes do referido tratamento, conforme decisão proferida acertadamente pela então juíza Lívia Maria Matos Melo, nos autos principal (fls.133-141), e fls.101-108 dos autos provisórios, as quais foram sabiamente referendadas por unanimidade por esta Egrégia Corte de Justiça, da relatoria desse abalizado Des Tutmés Airan de Albuquerque Melo, nos autos do Agravo de Instrumento, tombado sob os números: 0803568-57.2023.8.02.0000 / 0809035-17.2023.8.02.0000 e 0804740-34.2023.8.02.0000, em face das mais de 10 sequelas graves e irreversíveis que acometeram a criança José Davi por ocasião do nascimento, conforme fls.98/99 e fls.434-448 dos autos principal, bem como fls.11-24, fls.42, e fls.183 do cumprimento provisório e por culpa exclusiva dos corréus/apelados (ora requeridos); b) Com a CONCESSÃO imediata do EFEITO SUSPENSIVO (que, com a devida vênia é o que se espera), requer a este aquilatado relator, nos termos do art. 537, do CPC, que seja aplicado multa diária de R$:5.000 (cinco mil reais) em desfavor do Município de Jundiá, caso descumpra a decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de forçar o apelado/requerido, a cumprir imediatamente com a venerada decisão; c) Considerando o claro interesse das duas crianças menores/incapazes, requer a intimação da procuradoria de justiça para se manifestar, nos termos do art.178, inciso II, do CPC, haja vista que é obrigatória a sua participação; C) Com a remessa da apelação para este nobre relator, requer que seja REFORMADO a r. sentença recorrida, por ser medida de direito e de mais lídima justiça. É o relatório.
A concessão de efeito suspensivo depende da demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único).
Na espécie, os fatos em julgamento são os seguintes, consoante exaustivamente exposto na sentença (págs. 721/723, origem): Trata-se de ação de indenização por danos morais com fixação de pensão vitalícia e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria José dos Santos, Bruna Maria Santos de Souza, Brenda Santos de Souza, Bruno Santos de Souza,Tailson Souza da Silva (menor), José Davi Souza da Silva (menor), este último representados por Maria José dos Santos e Jailson Máximo da Silva, em face do Município de Jundiá/AL, em litisconsórcio com Andréa Rallany Martins Melo,Hospital Municipal Ana Anita Gomes Fragoso, mantido pela Prefeitura Municipal de Joaquim Gomes e Hospital São Vicente de Paulo Maternidade Santa Catarina, igualmente qualificados.
Aduz a parte autora que, outubro de 2021, sua filha, com 17 anos e grávida de seu segundo filho, iniciou acompanhamento pré-natal na Unidade Básica de Saúde do Município de Jundiá/AL (1ª ré), sob responsabilidade da enfermeira Andréa Rallany Martins Melo (2ª ré).
Durante o pré-natal, exames indicaram normalidade na gestação, com estimativas de parto para julho de 2022.
Em 19 de julho de 2022, após ultrapassar a data provável do parto e apresentar sinais clínicos de agravamento (dores, dificuldade respiratória, inchaço),a gestante solicitou encaminhamento hospitalar para realização de cesariana, o que,conforme suas alegações, foi negado pela enfermeira, sob justificativa de ausência de trabalho de parto.
Em 22 de julho de 2022, a gestante foi conduzida à Unidade de Saúde, onde aguardou por mais de 40 minutos por ambulância, sendo posteriormente encaminhada ao Hospital Municipal Ana Anita Gomes Fragoso, em Joaquim Gomes/AL (3º réu).
Lá, sustenta que foi insistido em ter no parto normal, sendo submetida a repetidos exames de toque vaginal, até que se constatou a necessidade de cesariana.
Foi então transferida para o Hospital São Vicente de Paulo, em União dos Palmares/AL, onde foi submetida a cirurgia de emergência com complicações,resultando em rotura uterina, histerectomia e posterior óbito da gestante, ocorrido em 26/07/2022.
O recém-nascido José Davi Souza da Silva sobreviveu, porém, em estado grave, após aspirar mecônio e líquido amniótico.
A demora na realização do parto, segundo a parte autora adveio do: 1) erro na escolha do procedimento pela enfermeira Andréa Rallany Martins Melo; 2)demora para providenciar o transporte de ambulância por parte do Município de Jundiá; 3) demora por parte do Hospital Municipal Ana Anita Gomes Fragoso de Joaquim Gomes/AL para adotar a conduta apropriada para realizar o parto e/ou demora na escolha do momento para encaminhar a paciente para o Hospital de União dos Palmares, para que pudesse realizar a cesárea de urgência; 4)complicações no momento da cirurgia de cesárea realizadas no Hospital São Vicente de Paulo Maternidade Santa Catarina, situado em União dos Palmares.
Em seus pedidos, requer a condenação dos réus a uma compensação moral em mil salários mínimos em favor dos autores, bem como o pensionamento vitalício em favor dos filhos deixados pela morte da Beatriz Santos Souza, anotando para especificidades concretas para a quantificação dos valores.
Requereu a gratuidade, e, em sede de antecipação de tutela, que os réus sejam compelidos a efetuar o pagamento das pensões antes do julgamento do mérito, além de materiais necessários aos cuidados da criança internada, consoante petição de emenda de fls. 128/130.
No caso, na decisão de págs. 133/141, o juízo de origem havia proferido decisão interlocutória com o seguinte dispositivo: Desta forma, e sem maiores delongas, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE JUNDIÁ que forneça ao menor JOSÉ DAVI SOUZA DA SILVA os insumos relatados à fl.128/129 dos autos, conforme relatório médico de fls. 98/99.
Além disso, deve o referido Município fornecer TODOS os insumos necessários que sejam apontados pela equipe médica correlata para sustento e manutenção da vida da aludida criança, bem como deve arcar com todos os custos de deslocamento, alimentação e estadia da família em relação ao referido tratamento, enquanto tramitar este feito,O cumprimento desta decisão deve se dar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), chegando ao patamar máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Tal decisão foi ratificada por esta 1ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento n. 0803568-57.2023.8.02.0000, consoante Acórdão proferido pelo Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo (págs. 125/131 daqueles autos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE HOME CARE.QUADRO CLÍNICO DO MENOR DE ALTO RISCO.
CASO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
RELATÓRIO MÉDICO COM INDICAÇÃO DO SISTEMA HOME CARE COMO FORMA DE MELHOR QUALIDADE DE VIDA PARA A CRIANÇA, NA CONVIVÊNCIA DE SEUS FAMILIARES, ALÉM DE REDUZIR O TEMPO DE PERMANÊNCIA HOSPITALAR E REDUZIR CUSTOS SOCIAIS E FINANCEIROS.
ANSEIO DA FAMÍLIA DO MENOR.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em que pese, em sede de cognição exauriente, o juízo de primeiro grau ter reformado a referida decisão e julgado a ação improcedente, observa-se que as razões invocadas para chegar a essa conclusão foi tão somente a ausência de responsabilidade civil da Administração Pública pelos danos em tela.
Tal questão deverá ser melhor analisada quando do julgamento do recurso de apelação.
Para o exame da presente tutela provisória, basta levar em consideração o direito à saúde do menor em face do Estado, algo que o juízo sentenciante não analisou.
A Constituição Federal de 1988 dispõe, no seu art. 196, que é obrigação do Estado, no sentido amplo do termo, garantir a saúde dos cidadãos, devendo proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de sua aplicação no caso concreto.
Nesse sentido, a responsabilidade pela manutenção da saúde, expressa na distribuição gratuita do que é necessário ao cidadão, compreende todos os entes políticos que compõem o sistema federativo, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (STF, Tema 793, RE 855.178, Rel.
Min.
Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, DJe de 16/4/2020) Em se tratando de um dever do Estado, não seria razoável admitir a inobservância da obrigação imposta pela Carta Magna sob simples justificativa de que o tratamento de saúde não está incluído no rol de fornecimento do Sistema Único de Saúde, tampouco por falta de recursos financeiros da Administração, quando devidamente comprovada a necessidade.
Em vista disso, a vedação à concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, deve ser flexibilizada nos casos em que a ausência da antecipação da tutela pode acarretar o perecimento do direito fundamental à saúde do jurisdicionado, pois, caso contrário, estar-se-ia afrontando a própria Constituição Federal.
Com essas considerações, a manutenção da liminar anteriormente concedida é a medida de rigor, reunindo-se os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto contra a sentença que revogou tal medida.
Em se tratando de feito autônomo para discutir atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, cabe ao(à) Relator(a) julgá-lo monocraticamente, eis que o mérito do recurso deverá ser decidido pelo Colegiado, em sede de cognição exauriente, após a oitiva do parquet e das partes contrária, nos autos da apelação.
Diante do exposto, extingo o presente processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação para sustar os efeitos da sentença recorrida, mantendo a eficácia da decisão interlocutória de págs. 133/141.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Juliano Silva de Santana (OAB: 15003/AL) - Marllon Macena Santana (OAB: 14427/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 13:21
Certidão sem Prazo
-
23/07/2025 13:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/07/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 13:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807746-78.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Porto Calvo - Requerente: Maria José dos Santos - Requerente: Brenda Santos de Souza - Requerente: Jailson Máximo da Siva - Requerido: Município de Jundiá - Requerido: Município de Joaquim Gomes - '''DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação apresentado por Maria José dos Santos e outros contra decisão terminativa proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo nos autos n° 0700854-97.2022.8.02.0050, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 721/738, origem): Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ré ANDRÉA RALLANY MARTINS MELO, por ilegitimidade passiva, e JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Maria José dos Santos, Bruna Maria Santos de Souza, Brenda Santos de Souza, Bruno Santos de Souza, Tailson Souza da Silva (menor) e José Davi Souza da Silva (menor), estes últimos representados por Maria José dos Santos e Jailson Máximo da Silva, em face do Município de Jundiá/AL e Município de Joaquim Gomes/AL.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos entes públicos e REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 133/141.
Pela sucumbência, em relação à enfermeira Andréa Rallany Martins Melo,condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º,do CPC.
Em relação aos Municípios, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para cada um dos réus, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Contudo, suspendo a exigibilidade dos referidos valores em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Na petição de págs. 1/33, a parte agravante, requereu, em síntese, o seguinte: a) A CONCEÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a r. sentença, nos termos do art.1.012, §3º, inciso I, e §4º, do CPC, até que haja o julgamento de mérito do recurso de apelação interposto, a fim de que o apelado (ora requerido), Município de Jundiá, continue obrigado a fornecer o HOME CARE a criança José Davi Souza da Silva, bem como as demais despesas familiares decorrentes do referido tratamento, conforme decisão proferida acertadamente pela então juíza Lívia Maria Matos Melo, nos autos principal (fls.133-141), e fls.101-108 dos autos provisórios, as quais foram sabiamente referendadas por unanimidade por esta Egrégia Corte de Justiça, da relatoria desse abalizado Des Tutmés Airan de Albuquerque Melo, nos autos do Agravo de Instrumento, tombado sob os números: 0803568-57.2023.8.02.0000 / 0809035-17.2023.8.02.0000 e 0804740-34.2023.8.02.0000, em face das mais de 10 sequelas graves e irreversíveis que acometeram a criança José Davi por ocasião do nascimento, conforme fls.98/99 e fls.434-448 dos autos principal, bem como fls.11-24, fls.42, e fls.183 do cumprimento provisório e por culpa exclusiva dos corréus/apelados (ora requeridos); b) Com a CONCESSÃO imediata do EFEITO SUSPENSIVO (que, com a devida vênia é o que se espera), requer a este aquilatado relator, nos termos do art. 537, do CPC, que seja aplicado multa diária de R$:5.000 (cinco mil reais) em desfavor do Município de Jundiá, caso descumpra a decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de forçar o apelado/requerido, a cumprir imediatamente com a venerada decisão; c) Considerando o claro interesse das duas crianças menores/incapazes, requer a intimação da procuradoria de justiça para se manifestar, nos termos do art.178, inciso II, do CPC, haja vista que é obrigatória a sua participação; C) Com a remessa da apelação para este nobre relator, requer que seja REFORMADO a r. sentença recorrida, por ser medida de direito e de mais lídima justiça. É o relatório.
A concessão de efeito suspensivo depende da demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único).
Na espécie, os fatos em julgamento são os seguintes, consoante exaustivamente exposto na sentença (págs. 721/723, origem): Trata-se de ação de indenização por danos morais com fixação de pensão vitalícia e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria José dos Santos, Bruna Maria Santos de Souza, Brenda Santos de Souza, Bruno Santos de Souza,Tailson Souza da Silva (menor), José Davi Souza da Silva (menor), este último representados por Maria José dos Santos e Jailson Máximo da Silva, em face do Município de Jundiá/AL, em litisconsórcio com Andréa Rallany Martins Melo,Hospital Municipal Ana Anita Gomes Fragoso, mantido pela Prefeitura Municipal de Joaquim Gomes e Hospital São Vicente de Paulo Maternidade Santa Catarina, igualmente qualificados.
Aduz a parte autora que, outubro de 2021, sua filha, com 17 anos e grávida de seu segundo filho, iniciou acompanhamento pré-natal na Unidade Básica de Saúde do Município de Jundiá/AL (1ª ré), sob responsabilidade da enfermeira Andréa Rallany Martins Melo (2ª ré).
Durante o pré-natal, exames indicaram normalidade na gestação, com estimativas de parto para julho de 2022.
Em 19 de julho de 2022, após ultrapassar a data provável do parto e apresentar sinais clínicos de agravamento (dores, dificuldade respiratória, inchaço),a gestante solicitou encaminhamento hospitalar para realização de cesariana, o que,conforme suas alegações, foi negado pela enfermeira, sob justificativa de ausência de trabalho de parto.
Em 22 de julho de 2022, a gestante foi conduzida à Unidade de Saúde, onde aguardou por mais de 40 minutos por ambulância, sendo posteriormente encaminhada ao Hospital Municipal Ana Anita Gomes Fragoso, em Joaquim Gomes/AL (3º réu).
Lá, sustenta que foi insistido em ter no parto normal, sendo submetida a repetidos exames de toque vaginal, até que se constatou a necessidade de cesariana.
Foi então transferida para o Hospital São Vicente de Paulo, em União dos Palmares/AL, onde foi submetida a cirurgia de emergência com complicações,resultando em rotura uterina, histerectomia e posterior óbito da gestante, ocorrido em 26/07/2022.
O recém-nascido José Davi Souza da Silva sobreviveu, porém, em estado grave, após aspirar mecônio e líquido amniótico.
A demora na realização do parto, segundo a parte autora adveio do: 1) erro na escolha do procedimento pela enfermeira Andréa Rallany Martins Melo; 2)demora para providenciar o transporte de ambulância por parte do Município de Jundiá; 3) demora por parte do Hospital Municipal Ana Anita Gomes Fragoso de Joaquim Gomes/AL para adotar a conduta apropriada para realizar o parto e/ou demora na escolha do momento para encaminhar a paciente para o Hospital de União dos Palmares, para que pudesse realizar a cesárea de urgência; 4)complicações no momento da cirurgia de cesárea realizadas no Hospital São Vicente de Paulo Maternidade Santa Catarina, situado em União dos Palmares.
Em seus pedidos, requer a condenação dos réus a uma compensação moral em mil salários mínimos em favor dos autores, bem como o pensionamento vitalício em favor dos filhos deixados pela morte da Beatriz Santos Souza, anotando para especificidades concretas para a quantificação dos valores.
Requereu a gratuidade, e, em sede de antecipação de tutela, que os réus sejam compelidos a efetuar o pagamento das pensões antes do julgamento do mérito, além de materiais necessários aos cuidados da criança internada, consoante petição de emenda de fls. 128/130.
No caso, na decisão de págs. 133/141, o juízo de origem havia proferido decisão interlocutória com o seguinte dispositivo: Desta forma, e sem maiores delongas, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE JUNDIÁ que forneça ao menor JOSÉ DAVI SOUZA DA SILVA os insumos relatados à fl.128/129 dos autos, conforme relatório médico de fls. 98/99.
Além disso, deve o referido Município fornecer TODOS os insumos necessários que sejam apontados pela equipe médica correlata para sustento e manutenção da vida da aludida criança, bem como deve arcar com todos os custos de deslocamento, alimentação e estadia da família em relação ao referido tratamento, enquanto tramitar este feito,O cumprimento desta decisão deve se dar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), chegando ao patamar máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Tal decisão foi ratificada por esta 1ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento n. 0803568-57.2023.8.02.0000, consoante Acórdão proferido pelo Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo (págs. 125/131 daqueles autos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE HOME CARE.QUADRO CLÍNICO DO MENOR DE ALTO RISCO.
CASO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
RELATÓRIO MÉDICO COM INDICAÇÃO DO SISTEMA HOME CARE COMO FORMA DE MELHOR QUALIDADE DE VIDA PARA A CRIANÇA, NA CONVIVÊNCIA DE SEUS FAMILIARES, ALÉM DE REDUZIR O TEMPO DE PERMANÊNCIA HOSPITALAR E REDUZIR CUSTOS SOCIAIS E FINANCEIROS.
ANSEIO DA FAMÍLIA DO MENOR.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em que pese, em sede de cognição exauriente, o juízo de primeiro grau ter reformado a referida decisão e julgado a ação improcedente, observa-se que as razões invocadas para chegar a essa conclusão foi tão somente a ausência de responsabilidade civil da Administração Pública pelos danos em tela.
Tal questão deverá ser melhor analisada quando do julgamento do recurso de apelação.
Para o exame da presente tutela provisória, basta levar em consideração o direito à saúde do menor em face do Estado, algo que o juízo sentenciante não analisou.
A Constituição Federal de 1988 dispõe, no seu art. 196, que é obrigação do Estado, no sentido amplo do termo, garantir a saúde dos cidadãos, devendo proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de sua aplicação no caso concreto.
Nesse sentido, a responsabilidade pela manutenção da saúde, expressa na distribuição gratuita do que é necessário ao cidadão, compreende todos os entes políticos que compõem o sistema federativo, razão pela qual o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (STF, Tema 793, RE 855.178, Rel.
Min.
Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, DJe de 16/4/2020) Em se tratando de um dever do Estado, não seria razoável admitir a inobservância da obrigação imposta pela Carta Magna sob simples justificativa de que o tratamento de saúde não está incluído no rol de fornecimento do Sistema Único de Saúde, tampouco por falta de recursos financeiros da Administração, quando devidamente comprovada a necessidade.
Em vista disso, a vedação à concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, deve ser flexibilizada nos casos em que a ausência da antecipação da tutela pode acarretar o perecimento do direito fundamental à saúde do jurisdicionado, pois, caso contrário, estar-se-ia afrontando a própria Constituição Federal.
Com essas considerações, a manutenção da liminar anteriormente concedida é a medida de rigor, reunindo-se os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto contra a sentença que revogou tal medida.
Em se tratando de feito autônomo para discutir atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, cabe ao(à) Relator(a) julgá-lo monocraticamente, eis que o mérito do recurso deverá ser decidido pelo Colegiado, em sede de cognição exauriente, após a oitiva do parquet e das partes contrária, nos autos da apelação.
Diante do exposto, extingo o presente processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação para sustar os efeitos da sentença recorrida, mantendo a eficácia da decisão interlocutória de págs. 133/141.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Juliano Silva de Santana (OAB: 15003/AL) - Marllon Macena Santana (OAB: 14427/AL) -
22/07/2025 16:41
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 19:24
Conhecido o recurso de
-
10/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 15:25
Distribuído por dependência
-
09/07/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807835-04.2025.8.02.0000
Ana Lucia Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 11:34
Processo nº 0807828-12.2025.8.02.0000
Banco C6 S.A.
Saulo de Tarso Valentim dos Santos
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 11:35
Processo nº 0807794-37.2025.8.02.0000
Maria Cicera Silva Calheiros
Braskem S.A
Advogado: Silvio Omena de Arruda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 15:36
Processo nº 0807763-17.2025.8.02.0000
Jose Luiz Barbosa de Melo
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Lidiane Kristhine Rocha Monteiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 22:19
Processo nº 0807761-47.2025.8.02.0000
Demetrio Elias da Silva - ME
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Jose dos Anjos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 08:42