TJAL - 0733432-95.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733432-95.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Zélia Ventura dos Santos - Apelado: Banco BMG S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação cível interposta por BMG S/A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 352/364, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 16/07/2019; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito (ressalvados os valores alcançados pela prescrição) em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; d) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora (faturas carreadas às fls. 172/232, e comprovantes de TED de fls. 159/160), salvo se alcançados pela prescrição, com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Nas razões do recurso de págs. 368/398, o banco sustentou, inicialmente, a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e, por isso, a improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, pleiteou a reforma da sentença, redução do valor atribuído ao dano moral, e que a restituição ocorra de forma simples, bem como que na hipótese de não acolhimento, que sejam compensados os valores creditados à parte autora.
Em contrarrazões às págs. 406/422, a recorrida pugnou pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Luiz Salvador (OAB: A1933/AM) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
25/08/2025 10:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733432-95.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Zélia Ventura dos Santos - Apelado: Banco BMG S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação apresentado por Banco BMG S/A contra decisão terminativa proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0733432-95.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 352/364): À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 16/07/2019; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito (ressalvados os valores alcançados pela prescrição) em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; d) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora (faturas carreadas às fls. 172/232, e comprovantes de TED de fls. 159/160), salvo se alcançados pela prescrição, com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Na petição de págs. 424/426, a parte agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que a execução provisória da sentença, antes do trânsito em julgado, poderá acarretar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação. É o relatório.
A concessão de efeito suspensivo depende da demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único).
Na espécie, não se vislumbra o primeiro requisito, eis que os efeitos da sentença são de cunho eminentemente patrimoniais e notoriamente incapazes de afetar as atividades empresariais do banco apelante.
Assim, em caso de provimento do apelo, os valores devidos poderão ser recuperados pelas vias cabíveis, não se vislumbrando perigo de dano grave irreparável e de difícil reparação.
Aliás, o pedido em tela foi feito após o protocolo da peça do recurso de apelação, reforçando a ausência de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Luiz Salvador (OAB: A1933/AM) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 12:59
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733432-95.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Zélia Ventura dos Santos - Apelado: Banco BMG S/A - '''DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação apresentado por Banco BMG S/A contra decisão terminativa proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0733432-95.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 352/364): À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 16/07/2019; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito (ressalvados os valores alcançados pela prescrição) em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; d) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora (faturas carreadas às fls. 172/232, e comprovantes de TED de fls. 159/160), salvo se alcançados pela prescrição, com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Na petição de págs. 424/426, a parte agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que a execução provisória da sentença, antes do trânsito em julgado, poderá acarretar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação. É o relatório.
A concessão de efeito suspensivo depende da demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único).
Na espécie, não se vislumbra o primeiro requisito, eis que os efeitos da sentença são de cunho eminentemente patrimoniais e notoriamente incapazes de afetar as atividades empresariais do banco apelante.
Assim, em caso de provimento do apelo, os valores devidos poderão ser recuperados pelas vias cabíveis, não se vislumbrando perigo de dano grave irreparável e de difícil reparação.
Aliás, o pedido em tela foi feito após o protocolo da peça do recurso de apelação, reforçando a ausência de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Thiago Luiz Salvador (OAB: A1933/AM) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
22/07/2025 16:39
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 10:49
Ciente
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09/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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04/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 08:16
Registrado para Retificada a autuação
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04/07/2025 08:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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