TJAL - 0807680-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807680-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: HERICLES HENRIQUE DOS SANTOS - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hericles Henrique dos Santos, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra o Banco Pan S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais.
Afirma que deixou de realizar o recolhimento do preparo recursal justamente por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça, tendo apresentado declaração de hipossuficiência que, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção legal de veracidade.
Sustenta que a decisão recorrida violou o referido dispositivo ao relativizar a presunção da declaração de pobreza sem apresentar elementos concretos que infirmassem tal condição.
Argumenta que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas, a existência de financiamento ou contrato, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, sendo necessário que o juízo aponte, de modo fundamentado, indícios ou provas que demonstrem capacidade financeira do requerente.
Destaca precedentes que reconhecem ser cabível a concessão da justiça gratuita sempre que a parte, mediante declaração e documentos, demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo ao magistrado oportunizar a comprovação, caso entenda necessário complementar a análise.
Assinala que o despacho anterior limitou-se a determinar a juntada da GRJ (Guia de Recolhimento de Justiça), sem exigir apresentação de outros documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica.
Dessa forma, a decisão agravada teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa ao indeferir a gratuidade sem oportunizar prazo para esclarecimentos ou juntada de documentação complementar, razão pela qual alega cerceamento de defesa.
Aponta que não compete ao consumidor apresentar o contrato bancário, principalmente quando este se encontra sob a posse exclusiva da instituição financeira.
Invocando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o agravante requer a inversão do ônus da prova, com a determinação de que o banco apresente o contrato objeto da demanda, sob pena de confissão quanto à sua existência e teor.
Arremata que, em ações revisionais, a ausência de juntada do contrato pelo autor não pode ensejar a extinção do processo, pois cabe à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova, exibir o documento.
Em sede de tutela recursal, pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento final do recurso e impedir o cancelamento da distribuição da demanda ou o indeferimento da petição inicial por ausência de contrato antes que o agravado seja compelido a apresentá-lo.
Ao final, requer: a) o recebimento e processamento do agravo com a juntada das peças obrigatórias e facultativas; b) a concessão do efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do pagamento das custas; c) o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) subsidiariamente, a concessão de prazo para juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica; e e) a determinação da inversão do ônus da prova, para que o contrato seja apresentado pelo agravado, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente buscando averiguar a presença da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora.
Inicialmente, é imprescindível destacar que a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo suficiente, para o deferimento inicial do benefício, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se de presunção relativa, que só pode ser afastada por elementos concretos e idôneos presentes nos autos, não bastando a mera suposição ou juízo abstrato.
Com efeito, a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que complementam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente razoável que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional e tem condições para tanto, colabore arcando com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.
Nesse sentido, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora se reconheça que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, observa-se que a referida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo.
Sob esse viés, o art. 99, § 2º, do CPC, prevê a hipótese em que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
O STJ possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifo nosso) No caso, conforme entendimento solidificado por esta Corte de Justiça a simples declaração de hipossuficiência figura como presunção de pobreza na forma da lei por parte do requerente, sobretudo quando não há prova em sentido contrário.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIDO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DA PARTILHA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
BEM QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA APELADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO E CONSEQUENTE PEDIDO DE PARTILHA DOS BENS EXCLUÍDOS.
NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO FALECIDO EM RELAÇÃO AOS BENS QUESTIONADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, PELO JUÍZO SUCESSÓRIO, ACERCA DA TITULARIDADE DOS SUPOSTOS BENS.
MATÉRIA QUE DEVE SER TRATADA NAS VIAS ORDINÁRIAS.
BENS LITIGIOSOS QUE DEVEM SER OBJETO DE SOBREPARTILHA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703255-37.2013.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024, grifo nosso) Ao apreciar cuidadosamente os autos de origem, constato que, além da declaração de hipossuficiência em sua petição inicial, tenho que a documentação acostada aos autos é suficiente para corroborar a declaração da parte autora, demonstrando sua impossibilidade de arcar com as custas inicias, de forma integral ou parcelada, sem comprometer as despesas ordinárias, mormente porque labora como auxiliar administrativo, sem que exista uma prova cabal, a apontar que possui uma renda mensal considerável, a ponto de honrar com as custas de origem, sem comprometer o seu mínimo existencial.
No caso concreto, verifica-se que o indeferimento da gratuidade da justiça pelo juízo de origem amparou-se exclusivamente na existência de contrato de financiamento, supostamente incompatível com a alegação de insuficiência econômica.
Tal fundamento, contudo, revela-se frágil e insuficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Isto porque, além de a assinatura de contrato não ser indicativo absoluto de capacidade financeira, especialmente quando o objeto da demanda é justamente a discussão da onerosidade e da legalidade do pacto, não há nos autos qualquer outro elemento robusto que infirme a condição econômica declarada pelo agravante.
Ressalte-se, ademais, que ausente prova cabal em sentido contrário, deve ser deferido o benefício à parte que assim o requer, assegurando o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).
Ainda, importa assinalar que, segundo a carteira de trabalho do autor, juntada no primeiro grau (fls. 42-46), até o ano passado o requerente laborou auferindo algo próximo de um salário mínimo, figurando atualmente como autônomo, sem que haja indicativo seguro de que aufere valores altos, a ponto de justificar o indeferimento da gratuidade judiciária.
Ademais, não há nada nos autos que possa afastar, ou mesmo tornar duvidosa, a declaração da parte autora, o que só reforça a necessidade de deferir o pedido colimado.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CF C/C ART. 99 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS HÁBEIS À CONTRAPOSIÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803698-47.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Igreja Nova; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 01/02/2024, grifo nosso) O que se depreende do caso, com base nas regras da experiência comum, é que a recorrente não tem condições, num primeiro olhar sobre a causa, para promover o pagamento das custas processuais iniciais.
Ao julgar caso idêntico, assim também entendeu a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
A lei instituidora da gratuidade de justiça subordina este benefício ao estado de hipossuficiência da parte. 2.
Documentos que evidenciam que a recorrente aufere rendimentos no valor de R$ 1.312,79, reside no bairro de Guaratiba, exerce atividade de mordomo de residência, e seus extratos bancários não demonstram que possua grandes movimentações financeiras. 3.
O fato de a controvérsia se cingir à revisão de contrato cujas parcelas perfazem R$ 1.200,00, por si só, não se revela suficiente a afastar a alegada hipossuficiência, uma vez que se trata de financiamento de carro popular Fiat Uno, para pagamento do valor total de R$ 35.900,00, em 48 parcelas mensais. 4.
Existência de indícios de que a agravante não possui meios para custear o processo, sendo cabível o deferimento do benefício da gratuidade, na forma do art. 98 do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido, na forma do art. 932 do CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0011121-83.2024.8.19.0000 202400217451, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 23/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 27/02/2024, grifo nosso) Nesse encadeamento de ideias, vê-se que os elementos constantes do caderno processual até o presente mostram-se aptos a ratificar o pleito em apreciação.
Dessa maneira, entendo que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Portanto, com estes fundamentos, concluo que a parte impetrante se desincumbiu do ônus de comprovar a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Presente o requisito da probabilidade de direito.
Quanto ao perigo da demora, tenho que o mesmo é inconteste, pois, caso o recorrente não arque com as custas iniciais não poderá prosseguir com o processo na origem.
Ademais, não deve tirar do seu mínimo existencial o valor necessário para efetuar o pagamento das despesas processuais.
No tocante à inversão do ônus da prova, reputo que, ainda que implicitamente, houve o indeferimento do referido pleito na origem.
Esta Relatoria compreende que, a partir do momento em que houve pedido nesse sentido, mas o Juízo optou por determinar que a parte autora junte aos autos determinado documento, que pretende obter junto ao demandante, é razoável compreender que houve indeferimento, ainda que tácito, da referida pretensão, logo se mostra cabível o recurso em tela.
Ademais, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em análise é de consumo, razão pela qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos desse dispositivo, o consumidor é presumidamente hipossuficiente e vulnerável na relação com a instituição financeira, de modo que a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive por meio da inversão do ônus probatório, deve ser admitida quando verossímil a alegação ou configurada a hipossuficiência.
Ademais, é notório que o banco, na condição de fornecedor, detém melhores condições técnicas, organizacionais e documentais para produzir prova sobre o contrato objeto da controvérsia, não sendo razoável exigir do consumidor a apresentação de documentos que, via de regra, estão sob a posse exclusiva da parte ré.
As instituições financeiras, a exemplo do banco agravado, detêm o controle dos contratos, registros internos e sistemas informatizados capazes de identificar a origem, a natureza e a legitimidade dos débitos lançados nas contas de seus clientes.
Portanto, cabe-lhes, com muito mais facilidade e segurança, apresentar a documentação que comprove a existência de relação contratual e a regularidade dos seus atos.
Em litígios bancários, o fornecedor de serviços está em melhores condições de demonstrar a existência e validade dos contratos, principalmente quando se está diante de alegações de descontos questionados pelo consumidor, circunstância que reforça a aplicação do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no CDC.
Por tudo isso, num primeiro olhar sobre a causa, importa destacar que o caso merece ser avaliado sob a ótica do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor e seus respectivos influxos normativos.
Além disso, a instituição financeira possui maior capacidade de produzir provas, dada a sua expertise e aptidão técnica para produzir os elementos probatórios necessários ao julgamento da demanda.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.
Leia-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É possível o pedido incidental de exibição de documentos em ação revisional de contrato bancário, não se confundindo com a ação autônoma de exibição de documentos. 2.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o dever da instituição financeira de exibir documento comum às partes, em razão da obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação. 3.
A petição inicial que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e comprova a existência da relação jurídica não deve ser indeferida por ausência do contrato bancário. 4.
O pedido de revisão contratual acompanhado do pedido incidental de exibição do contrato não configura pedidos contraditórios, mas complementares no contexto da ação revisional. 5.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), com possibilidade de inversão do ônus da prova. 6.
Anulação da sentença, com determinação de prosseguimento do feito e deferimento do pedido incidental de exibição de documentos. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão Unânime. (Número do Processo: 0733314-56.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/10/2024; Data de registro: 22/10/2024, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS".
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC E CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AGRAVADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO EM QUE SE INSURGE CONTRA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE RESTRINGE ÀS DECISÕES QUE REJEITAM OU REVOGAM A JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 100 E 1.015 DO CPC.
TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACOLHIDA.
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE DISCUTE VALORES RETIDOS PELO EMPREGADOR AOS PARTICIPANTES DO PASEP NA FORMA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
BANCO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR.
ATUAÇÃO QUE SE RESTRINGE À ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA E À MANUTENÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS PARA CADA SERVIDOR.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373 DO CPC.
COM RELAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM QUE PESE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENHA ADOTADO ATEORIAESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA, NAS SITUAÇÕES EM QUE O JUIZ VERIFICAR QUE AS PARTES NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ATENDER O ÔNUS PROCESSUAL QUE LHES FOI ATRIBUÍDO POR LEI, PODE SER CONFERIDO A QUEM TEM MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZI-LA, À LUZ DA TEORIA DADISTRIBUIÇÃODINÂMICADO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIOR FACILIDADE E MELHORES CONDIÇÕES PARA OBTER A PROVA DO FATO, CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0805765-48.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2024; Data de registro: 08/08/2024, grifo nosso) Diante desse contexto, entendo que restam presentes os requisitos para o deferimento do pedido liminar, haja vista tanto a probabilidade do direito, evidenciada pela presunção legal de hipossuficiência não afastada por elementos concretos, quanto o perigo da demora, pois o indeferimento da gratuidade inviabiliza o acesso do agravante à jurisdição e pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento final do presente recurso, garantindo o regular prosseguimento da ação originária; bem como determinar que eventual indeferimento da petição inicial por ausência de contrato seja precedido de prévia intimação do Banco Pan S/A, para que apresente o referido documento, reconhecendo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para tomar ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB: 15527/AL) - Jose Weverton Barbosa Soares da Silva (OAB: 21460/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 15:47
Ato Publicado
-
22/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807680-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: HERICLES HENRIQUE DOS SANTOS - Agravado: Banco Pan Sa - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hericles Henrique dos Santos, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra o Banco Pan S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais.
Afirma que deixou de realizar o recolhimento do preparo recursal justamente por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça, tendo apresentado declaração de hipossuficiência que, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção legal de veracidade.
Sustenta que a decisão recorrida violou o referido dispositivo ao relativizar a presunção da declaração de pobreza sem apresentar elementos concretos que infirmassem tal condição.
Argumenta que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas, a existência de financiamento ou contrato, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, sendo necessário que o juízo aponte, de modo fundamentado, indícios ou provas que demonstrem capacidade financeira do requerente.
Destaca precedentes que reconhecem ser cabível a concessão da justiça gratuita sempre que a parte, mediante declaração e documentos, demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo ao magistrado oportunizar a comprovação, caso entenda necessário complementar a análise.
Assinala que o despacho anterior limitou-se a determinar a juntada da GRJ (Guia de Recolhimento de Justiça), sem exigir apresentação de outros documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica.
Dessa forma, a decisão agravada teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa ao indeferir a gratuidade sem oportunizar prazo para esclarecimentos ou juntada de documentação complementar, razão pela qual alega cerceamento de defesa.
Aponta que não compete ao consumidor apresentar o contrato bancário, principalmente quando este se encontra sob a posse exclusiva da instituição financeira.
Invocando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o agravante requer a inversão do ônus da prova, com a determinação de que o banco apresente o contrato objeto da demanda, sob pena de confissão quanto à sua existência e teor.
Arremata que, em ações revisionais, a ausência de juntada do contrato pelo autor não pode ensejar a extinção do processo, pois cabe à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova, exibir o documento.
Em sede de tutela recursal, pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento final do recurso e impedir o cancelamento da distribuição da demanda ou o indeferimento da petição inicial por ausência de contrato antes que o agravado seja compelido a apresentá-lo.
Ao final, requer: a) o recebimento e processamento do agravo com a juntada das peças obrigatórias e facultativas; b) a concessão do efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do pagamento das custas; c) o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) subsidiariamente, a concessão de prazo para juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica; e e) a determinação da inversão do ônus da prova, para que o contrato seja apresentado pelo agravado, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente buscando averiguar a presença da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora.
Inicialmente, é imprescindível destacar que a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo suficiente, para o deferimento inicial do benefício, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se de presunção relativa, que só pode ser afastada por elementos concretos e idôneos presentes nos autos, não bastando a mera suposição ou juízo abstrato.
Com efeito, a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que complementam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente razoável que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional e tem condições para tanto, colabore arcando com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.
Nesse sentido, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora se reconheça que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, observa-se que a referida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo.
Sob esse viés, o art. 99, § 2º, do CPC, prevê a hipótese em que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
O STJ possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifo nosso) No caso, conforme entendimento solidificado por esta Corte de Justiça a simples declaração de hipossuficiência figura como presunção de pobreza na forma da lei por parte do requerente, sobretudo quando não há prova em sentido contrário.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIDO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DA PARTILHA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
BEM QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA APELADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO E CONSEQUENTE PEDIDO DE PARTILHA DOS BENS EXCLUÍDOS.
NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO FALECIDO EM RELAÇÃO AOS BENS QUESTIONADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, PELO JUÍZO SUCESSÓRIO, ACERCA DA TITULARIDADE DOS SUPOSTOS BENS.
MATÉRIA QUE DEVE SER TRATADA NAS VIAS ORDINÁRIAS.
BENS LITIGIOSOS QUE DEVEM SER OBJETO DE SOBREPARTILHA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703255-37.2013.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024, grifo nosso) Ao apreciar cuidadosamente os autos de origem, constato que, além da declaração de hipossuficiência em sua petição inicial, tenho que a documentação acostada aos autos é suficiente para corroborar a declaração da parte autora, demonstrando sua impossibilidade de arcar com as custas inicias, de forma integral ou parcelada, sem comprometer as despesas ordinárias, mormente porque labora como auxiliar administrativo, sem que exista uma prova cabal, a apontar que possui uma renda mensal considerável, a ponto de honrar com as custas de origem, sem comprometer o seu mínimo existencial.
No caso concreto, verifica-se que o indeferimento da gratuidade da justiça pelo juízo de origem amparou-se exclusivamente na existência de contrato de financiamento, supostamente incompatível com a alegação de insuficiência econômica.
Tal fundamento, contudo, revela-se frágil e insuficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Isto porque, além de a assinatura de contrato não ser indicativo absoluto de capacidade financeira, especialmente quando o objeto da demanda é justamente a discussão da onerosidade e da legalidade do pacto, não há nos autos qualquer outro elemento robusto que infirme a condição econômica declarada pelo agravante.
Ressalte-se, ademais, que ausente prova cabal em sentido contrário, deve ser deferido o benefício à parte que assim o requer, assegurando o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).
Ainda, importa assinalar que, segundo a carteira de trabalho do autor, juntada no primeiro grau (fls. 42-46), até o ano passado o requerente laborou auferindo algo próximo de um salário mínimo, figurando atualmente como autônomo, sem que haja indicativo seguro de que aufere valores altos, a ponto de justificar o indeferimento da gratuidade judiciária.
Ademais, não há nada nos autos que possa afastar, ou mesmo tornar duvidosa, a declaração da parte autora, o que só reforça a necessidade de deferir o pedido colimado.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CF C/C ART. 99 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS HÁBEIS À CONTRAPOSIÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803698-47.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Igreja Nova; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 01/02/2024, grifo nosso) O que se depreende do caso, com base nas regras da experiência comum, é que a recorrente não tem condições, num primeiro olhar sobre a causa, para promover o pagamento das custas processuais iniciais.
Ao julgar caso idêntico, assim também entendeu a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
A lei instituidora da gratuidade de justiça subordina este benefício ao estado de hipossuficiência da parte. 2.
Documentos que evidenciam que a recorrente aufere rendimentos no valor de R$ 1.312,79, reside no bairro de Guaratiba, exerce atividade de mordomo de residência, e seus extratos bancários não demonstram que possua grandes movimentações financeiras. 3.
O fato de a controvérsia se cingir à revisão de contrato cujas parcelas perfazem R$ 1.200,00, por si só, não se revela suficiente a afastar a alegada hipossuficiência, uma vez que se trata de financiamento de carro popular Fiat Uno, para pagamento do valor total de R$ 35.900,00, em 48 parcelas mensais. 4.
Existência de indícios de que a agravante não possui meios para custear o processo, sendo cabível o deferimento do benefício da gratuidade, na forma do art. 98 do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido, na forma do art. 932 do CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0011121-83.2024.8.19.0000 202400217451, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 23/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 27/02/2024, grifo nosso) Nesse encadeamento de ideias, vê-se que os elementos constantes do caderno processual até o presente mostram-se aptos a ratificar o pleito em apreciação.
Dessa maneira, entendo que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Portanto, com estes fundamentos, concluo que a parte impetrante se desincumbiu do ônus de comprovar a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Presente o requisito da probabilidade de direito.
Quanto ao perigo da demora, tenho que o mesmo é inconteste, pois, caso o recorrente não arque com as custas iniciais não poderá prosseguir com o processo na origem.
Ademais, não deve tirar do seu mínimo existencial o valor necessário para efetuar o pagamento das despesas processuais.
No tocante à inversão do ônus da prova, reputo que, ainda que implicitamente, houve o indeferimento do referido pleito na origem.
Esta Relatoria compreende que, a partir do momento em que houve pedido nesse sentido, mas o Juízo optou por determinar que a parte autora junte aos autos determinado documento, que pretende obter junto ao demandante, é razoável compreender que houve indeferimento, ainda que tácito, da referida pretensão, logo se mostra cabível o recurso em tela.
Ademais, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em análise é de consumo, razão pela qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos desse dispositivo, o consumidor é presumidamente hipossuficiente e vulnerável na relação com a instituição financeira, de modo que a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive por meio da inversão do ônus probatório, deve ser admitida quando verossímil a alegação ou configurada a hipossuficiência.
Ademais, é notório que o banco, na condição de fornecedor, detém melhores condições técnicas, organizacionais e documentais para produzir prova sobre o contrato objeto da controvérsia, não sendo razoável exigir do consumidor a apresentação de documentos que, via de regra, estão sob a posse exclusiva da parte ré.
As instituições financeiras, a exemplo do banco agravado, detêm o controle dos contratos, registros internos e sistemas informatizados capazes de identificar a origem, a natureza e a legitimidade dos débitos lançados nas contas de seus clientes.
Portanto, cabe-lhes, com muito mais facilidade e segurança, apresentar a documentação que comprove a existência de relação contratual e a regularidade dos seus atos.
Em litígios bancários, o fornecedor de serviços está em melhores condições de demonstrar a existência e validade dos contratos, principalmente quando se está diante de alegações de descontos questionados pelo consumidor, circunstância que reforça a aplicação do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no CDC.
Por tudo isso, num primeiro olhar sobre a causa, importa destacar que o caso merece ser avaliado sob a ótica do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor e seus respectivos influxos normativos.
Além disso, a instituição financeira possui maior capacidade de produzir provas, dada a sua expertise e aptidão técnica para produzir os elementos probatórios necessários ao julgamento da demanda.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.
Leia-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É possível o pedido incidental de exibição de documentos em ação revisional de contrato bancário, não se confundindo com a ação autônoma de exibição de documentos. 2.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o dever da instituição financeira de exibir documento comum às partes, em razão da obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação. 3.
A petição inicial que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e comprova a existência da relação jurídica não deve ser indeferida por ausência do contrato bancário. 4.
O pedido de revisão contratual acompanhado do pedido incidental de exibição do contrato não configura pedidos contraditórios, mas complementares no contexto da ação revisional. 5.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), com possibilidade de inversão do ônus da prova. 6.
Anulação da sentença, com determinação de prosseguimento do feito e deferimento do pedido incidental de exibição de documentos. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão Unânime. (Número do Processo: 0733314-56.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/10/2024; Data de registro: 22/10/2024, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS".
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC E CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AGRAVADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO EM QUE SE INSURGE CONTRA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE RESTRINGE ÀS DECISÕES QUE REJEITAM OU REVOGAM A JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 100 E 1.015 DO CPC.
TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACOLHIDA.
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE DISCUTE VALORES RETIDOS PELO EMPREGADOR AOS PARTICIPANTES DO PASEP NA FORMA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
BANCO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR.
ATUAÇÃO QUE SE RESTRINGE À ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA E À MANUTENÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS PARA CADA SERVIDOR.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373 DO CPC.
COM RELAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM QUE PESE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENHA ADOTADO ATEORIAESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA, NAS SITUAÇÕES EM QUE O JUIZ VERIFICAR QUE AS PARTES NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ATENDER O ÔNUS PROCESSUAL QUE LHES FOI ATRIBUÍDO POR LEI, PODE SER CONFERIDO A QUEM TEM MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZI-LA, À LUZ DA TEORIA DADISTRIBUIÇÃODINÂMICADO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIOR FACILIDADE E MELHORES CONDIÇÕES PARA OBTER A PROVA DO FATO, CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0805765-48.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2024; Data de registro: 08/08/2024, grifo nosso) Diante desse contexto, entendo que restam presentes os requisitos para o deferimento do pedido liminar, haja vista tanto a probabilidade do direito, evidenciada pela presunção legal de hipossuficiência não afastada por elementos concretos, quanto o perigo da demora, pois o indeferimento da gratuidade inviabiliza o acesso do agravante à jurisdição e pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento final do presente recurso, garantindo o regular prosseguimento da ação originária; bem como determinar que eventual indeferimento da petição inicial por ausência de contrato seja precedido de prévia intimação do Banco Pan S/A, para que apresente o referido documento, reconhecendo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para tomar ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB: 15527/AL) - Jose Weverton Barbosa Soares da Silva (OAB: 21460/AL) -
21/07/2025 17:51
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 16:18
Certidão sem Prazo
-
14/07/2025 16:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/07/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 16:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 08:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
08/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 12:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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