TJAL - 0808040-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:11
Certidão sem Prazo
-
19/08/2025 14:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/08/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 12:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:17
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808040-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: José Francisco Lopes da Silva - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Francisco Lopes da Silva contra pronunciamento judicial (págs. 489/491 processo principal), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe, proferida nos autos Cumprimento de Sentença sob n.º 0700527-16.2021.8.0.2.0042,que não conheceu dos embargos de declaração e, manteve o decisum de págs. 473/476 da origem, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração,ante o não preenchimento de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática (págs. 01/11), sustenta a recorrente, que, "...A decisão agravada deixou de observar os arts. 505, I, e 509, §§1º e 2º do CPC, ao afastar de ofício comando expresso de acórdão com trânsito em julgado, que fixou multa cominatória de R$ 3.000,00 por desconto indevido, até o limite de R$ 30.000,00. . "(pág. 2). 3.
Na ocasião, defende que "...A falha na análise é evidente, pois desconsidera completamente o lapso temporal excessivo, o desrespeito reiterado à tutela de urgência e, mais grave, atribui ao exequente (fl. 442, 2º parágrafo) a inusitada responsabilidade de comprovar o descumprimento de ordem judicial presumidamente vigente e não atendida..." (pág. 2). 4.
Prosseguindo, sustenta que "...anteriormente, foi concedido prazo para cumprimento da determinação judicial (Certidão de intimação às fls. 81/82 dos autos originais), o qual foi descumprido pela parte executada ensejando este o pedido de bloqueio nos autos deste Cumprimento Provisório de Decisão.
Mesmo após o indeferimento do pedido de bloqueio, a ordem judicial permanece sem qualquer cumprimento até a presente data, já tendo transcorrido 56 dias desde o deferimento e 32 dias de mora no cumprimento da obrigação.. ..." (pág. 4). 5.
No mais, alega que "...Causa ainda mais estranheza a afirmação de que o exequente teria deixado de impugnar tal ponto, o que, revela ausência de adequada análise de todas as manifestações regularmente apresentadas nos autos,. " (pág. 4). 6.
De mais a mais sustenta que "...
Além disso, o juízo da execução não pode simplesmente revisar os critérios fixados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada material.
Dado esse limite estabelecido, não é razoável, acatar de ofício, como custos legis, argumentos genéricos apresentados fora do prazo legal, sem impugnação específica do banco aos cálculos do exequente.. " (pág. 3). 7.
Ante tais fundamentos, requer "a) O conhecimento e provimento deste AI, uma vez que a decisão recorrida (fls. 489/491) foi proferida na fase de cumprimento de sentença e trata de matéria que extrapola os limites do juízo da execução, incorrendo em violação à coisa julgada e à autoridade do acórdão (fls. 367/385), cf. detalhado no item 4; b) A concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de evitar prejuízo irreparável à execução do título judicial e impedir movimentações processuais que contrariem o acórdão e da tutela antecipada deferida em 17/06/2021, cf. fundamentado nos itens 5 e 7; c) O restabelecimento da exigibilidade da multa cominatória de R$ 3.000,00 por desconto indevido (limitada a R$ 30.000,00), conforme expressamente fixado, reconhecendo-se o descumprimento da obrigação de fazer, em razão da manutenção dos descontos por mais de 565 dias após a tutela, nos termos demonstrados nos itens 2, 5 e 6;" (...).
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 8.
No essencial, é o relatório. 9.
Decido. 10.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015. 11.
Com efeito, tratando-se de pronunciamento judicial (págs. 489/491 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe, proferida nos autos Cumprimento Provisório de Sentença sob n.º 0700527-16.2021.8.0.2.0042,que não conheceu dos embargos de declaração; e, manteve o decisum de págs. 473/476 da origem, exercitado pela parte exequente/recorrente, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 12.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 13.
Inicialmente, destaco que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem. 14.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) 15.
Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância. 16.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 17.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 18.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 19.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 20.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 21.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico. 22.
De início, devo logo registrar, naquilo que importa ao objeto do presente recurso, de que, no decisum combatido (págs. 489/491), o Magistrado de origem entendeu pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo exequente, aqui agravante, utilizando-se da seguinte motivação, vejamos: (...) De início, destaque-se que a pretensão não merece acolhida.
Acontece que, a despeito da irresignação da parte, tais pontos já foram devidamente analisados por este Juízo.
Em verdade, tem-se que a parte simplesmente perdeu o prazo para recorrer da decisão que excluiu a cobrança das astreintes (fls.440/443) e, apenas agora, em sede de embargos de declaração contra sentença, pretende rediscutir matéria já decidida e não recorrida.
Aqui, a fim de evitar tautologias desnecessárias, passo a transcrever o trecho da decisão que fundamentou a exclusão das astreintes: "Quanto a alegação inexigibilidade das astreintes, tal requerimento merece prosperar, uma vez que o executado juntou comprovante de cumprimento da obrigação, a fim de resilir o contrato (fls.358/361) - o que não foi rebatido pelo exequente,que, sequer, juntou prova do descumprimento de tal determinação.
Ainda, mesmo que não houvesse tal manifestação/comprovação, se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme Súmula 410 do STJ." Assim, não é cabível a cobrança das astreintes, mormente porque houve prova do cumprimento pelo executado - e mesmo que não cumprida a determinação, não houve sua intimação pessoal -, motivo pelo qual acolho o requerimento de exclusão dos valores referentes à multa do cálculo apresentado pelo exequente."Ademais, a referida decisão delimitou os critérios para que a contadoria efetuasse o cálculo conforme as diretrizes especificadas em Acórdão, determinando apenas a exclusão das astreintes e o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC (...) 23.
Prosseguindo, considerando a motivação da decisão, ora combatida, devo esclarecer o seguinte: os embargos de declaração, susomencionados, como tão bem fundamentou o Magistrado de origem, teve como objeto decisão anterior (págs. 440/443) que, dentre outros comandos judiciais ali inseridos, acolheu parcialmente, a impugnação à execução ofertada pelo executado, aqui agravado, para excluir as astreintes, nos seguintes termos: (...) Quanto a alegação inexigibilidade das astreintes, tal requerimento merece prosperar, uma vez que o executado juntou comprovante de cumprimento da obrigação,a fim de resilir o contrato (fls.358/361) - o que não foi rebatido pelo exequente, que, sequer, juntou prova do descumprimento de tal determinação.
Ainda, mesmo que não houvesse tal manifestação/comprovação, se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme Súmula 410 do STJ.
Assim, não é cabível a cobrança das astreintes, mormente porque houve provado cumprimento pelo executado - e mesmo que não cumprida a determinação, não houve sua intimação pessoal -, motivo pelo qual acolho o requerimento de exclusão dos valores referentes à multa do cálculo apresentado pelo exequente. (...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada apenas para excluir a cobrança das astreintes. (grifos aditados). 24.
O que a meu ver, deve ser mantida, no ponto objeto do presente recurso.
Isto porque a parte exequente/recorrente perdeu o prazo para recorrer da decisão de págs. 440/443, ora sobredita, uma vez que foi publicada no dia 23.09.2024 e, consoante certidão de pág. 446, com início para interposição recursal em 25.09.2024 25.
Da leitura dos atos processuais da origem, constata-se que a parte exequente/recorrente perdeu o prazo de impugnação da decisão, de págs. 440/443, que excluiu as astreintes, consoante alhures transcrito, pois apenas juntou petição no dia 21.03.2025, ou seja, quase 6 (seis) meses depois daquela publicação.
Nessa ocasião, a parte exequente atravessou petição (págs. 459/460), pugnando, dentre outros pedidos, que o Magistrado a quo considerasse, nos cálculos apresentados, as astreintes que já haviam sido excluídas na decisão supracitada; e, especialmente, decorrido prazo recursal. 26.
Por conseguinte, sobreveio sentença de homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, julgando extinta a execução (págs. 473/476), ocasião em que o Magistrado de origem, em relação as astreintes, assim fundamentou: (...) Ab initio, a despeito da irresignação do exequente, anote-se que a decisão de fls.440/443 foi expressa em acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, a fim de EXCLUIR (!) a cobrança das astreintes. (...) 27.
Em face da sentença, a parte autora/recorrente opôs embargos de declaração, irresignada com a exclusão da multa cominatória. 28.
Após, sobreveio a decisão ora combatida que, a meu ver, não merece qualquer retoque.
Digo isto porque, com a publicação da decisão de págs. 440/443, que excluiu as astreintes, poderia a parte autora se valer do recurso de agravo de instrumento ou dos embargos de declaração, porém, manteve-se inerte, apenas peticionando no dia 21.06.2025, nos termos acima já delineados. 29.
Ad argumentandum tantum, ciente a parte autora que perdeu prazo para impugnar a decisão de págs. 440/443, datada de 20.09.2024, objeto da exclusão da multa cominatória, a manutenção da decisão combatida que manteve a referida exclusão é medida que se impõe. 30.
No caso, deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a ausência do fumus boni iuris da parte agravante e, igualmente, do periculum in mora. 31.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 32.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 33.
Outrossim, em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de cumprimento. 34.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 35.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 36.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 37.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 38.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Francisco Carlos Eugênio dos Santos (OAB: 15688/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490/AL) -
16/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 20:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
24/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 16:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/07/2025 16:04
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/07/2025 09:36
Ato Publicado
-
22/07/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808040-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: José Francisco Lopes da Silva - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por José Francisco Lopes da Silva, com o objetivo de modificar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Coruripe, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o afastamento da multa cominatória, sob o fundamento de que o banco teria comprovado o cumprimento da obrigação.
O pleito foi originalmente distribuído a esta Relatoria, por prevenção, conforme se depreende do termo de fls. 67.
Contudo, analisando o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), observa-se que, muito antes da distribuição do presente recurso, houve recurso de apelação em face de sentença proferida no procedimento ordinário que originou o cumprimento de sentença (autos nº 0700527-16.2021.8.02.0001) e o qual foi submetido a julgamento pela 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des.
Paulo Barros da Silva Lima.
Com efeito, acerca da prevenção, relevante notar que esta, nos termos do art. 95, §1º, do RITJ/AL, é fixada pela primeira distribuição por sorteio, mantendo-se sob a competência do relator ou de quem o suceder todos os recursos e incidentes subsequentes.
Destaca-se: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão. §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a). §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. §4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário No mesmo sentido, o atual Código de Processo Civil disciplinou a matéria em seu art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (sem grifos no original) Desse modo, e nos termos em que acima assinalado, constata-se a prevenção daquele órgão julgador.
Diante do exposto, nos termos do art. 95, §1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo-se proceder à sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Desembargador Paulo Barros da Silva Lima.
Assim, determino a remessa dos autos à DAAJUC a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Francisco Carlos Eugênio dos Santos (OAB: 15688/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 17:08
Redistribuição por prevenção
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17/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:47
Distribuído por dependência
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16/07/2025 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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