TJAL - 0807981-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 09:34
Ato Publicado
-
22/07/2025 08:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/07/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 08:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/07/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807981-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Osvaldo Bitencourt de Souza - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Osvaldo Bitencourt de Souza em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação originária nº 0718684-24.2025.8.02.0001, concedeu em parte os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, no sentido de determinar que: a) a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como de protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos; e b) a suspensão de eventual ação de busca e apreensão /reintegração de posse proposta pela instituição financeira no Juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Em suas razões recursais, às fls. 01/11, a parte agravante alega que o juízo de origem incorreu em erro, uma vez que determinou o pagamento do valor integral das parcelas do objeto da controvérsia, sem que tenha sido observado o caráter incontroverso do débito. À luz do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, entende ser cabível apenas o pagamento do valor incontroverso situado na quantia de R$ 379,88 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Segue afirmando que o pagamento integral do débito acarreta grave prejuízo à parte agravante.
No mais, afirma que o pagamento dos valores incontroversos deve ser exigido isoladamente, permitindo que eventual controvérsia acerca do saldo remanescente seja resolvida oportunamente, sem que haja prejuízo imediato à parte devedora.
Esclarece que a concessão do efeito suspensivo aos efeitos da decisão recorrida é medida necessária e adequada, haja vista a presença dos requisitos da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o risco de perda de seu patrimônio e configuração da abusividade contratual.
Com base nesses argumentos, requer o deferimento da tutela recursal e o provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo.
Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.
Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º.
Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os demais requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Primeiramente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Assim, neste momento processual, compreende-se que as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar a alegada presença dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita.
Explica-se.
In casu, vê-se que a parte autora, ora recorrente, afirmou não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, tendo inicialmente fundado seu pleito apenas na declaração, formulada em sua peça exordial, de hipossuficiência financeira (fl. 45 da origem) e extrato da Carteira de Trabalho Digital (fl. 47 da origem).
Uma vez intimada para anexar aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira (cf. despachos de fls. 93 e 99), anexou cópia da declaração de imposto de renda transmitida à Receita Federal correspondente ao exercício financeiro de 2024.
Ato contínuo, às fls. 113/116 da origem, foi indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado.
Na oportunidade, o magistrado singular consignou que o demandante, Por fim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por vislumbrar que o Embargante aufere renda suficiente para arcar com as despesas processuais.Todavia, em consonância com o princípio de acesso à justiça, autorizo o recolhimento das custas ao final da demanda, o que não trará prejuízo algum às partes e aos cofres públicos (fls. 116 da origem).
No entanto, ao compulsar o feito, especialmente os documentos que constam às fls. 103/112 dos autos principais, verifica-se que, após intimação para complementar a documentação inicialmente juntada, a parte autora apresentou sua declaração de imposto de renda.
Constatou-se que ela detém patrimônio consideravelmente superior à média nacional, motivo pelo qual o magistrado de primeiro grau determinou o pagamento das custas somente ao final do processo.
Em detida análise dos autos, cumpre registrar que na inicial e na declaração de hipossuficiência trazida ao processo da origem (fls. 01 e 45) o autor alega ser autônomo.
Contudo, observa-se que, na verdade, o demandante é servidor público e ocupa o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas, consoante fls. 103/112 da origem. É preciso ressaltar que houve a intimação da parte autora para juntar ao processo documentos que atestassem a sua incapacidade financeira, oportunidade em que ficou comprovada a suficiência econômica do agravante de arcar com as custas.
Portanto, inexiste nos autos qualquer documentação que comprove a impossibilidade de recolhimento do preparo, assim como documentos que atestem o comprometimento significativo da renda mensal do recorrente.
Passado isso, passa-se a apreciar o pedido recursal referente ao pagamento exclusivo do valor incontroverso.
Depreende-se da origem que o magistrado determinou o pagamento integral das parcelas questionadas, consignando o seguinte: [...] 9.
Por fim, desde que a parte autora esteja depositando em juízo o valor integral das parcelas, é lícito que permaneça na posse do veículo, sendo de rigor, também, a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse ajuizada pela instituição financeira.
Da mesma forma, entendo que não poderá haver negativação de seu nome e/ou o protesto do contrato perante os cartórios de títulos e documentos. 10.
Diante das considerações acima expostas, CONCEDO EM PARTE os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: -Manter a parte autora na posse do veículo;- Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos; -Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira neste Juízo,visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação. [...] (sem grifos no original).
Pois bem.
O Código Civil considera que o depósito judicial tem o mesmo efeito do pagamento, podendo ser realizado quando pender litígio sobre o objeto de adimplemento: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (Sem grifos no original) Nesse contexto, o depósito judicial do montante integral do crédito, assim como o pagamento, tem o efeito de impedir a constituição do devedor em mora.
Para isso, a consignação deve corresponder ao valor total da prestação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve a oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de correspondência entre o valor consignado e o objeto da obrigação, para que o depósito judicial tenha força de adimplemento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO PRETORIANO.
PRETENSÃO DE DEPOSITAR DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC quando o acórdão examinou as questões controvertidas na lide, expondo os fundamentos que o levaram às conclusões assumidas. 2.
A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (artigo 336 do NCC). 3.
Celebrado contrato entre as partes para a entrega de 372 sacas de soja de 60kg, a US$9,00 cada uma, sem estipulação de outra forma alternativa de cumprimento dessa obrigação, não é possível o uso da ação de consignação em pagamento para depósito em dinheiro daquilo que o devedor entende devido. 4.
A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois "o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do NCC) 5.
Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 1194264 PR 2010/0086419-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) (Sem grifos no original) Na espécie, a parte agravante requereu ao juízo de primeiro grau a suspensão das parcelas referentes aos valores controversos, até que houvesse a sua devida apuração, requerendo apenas o pagamento do valor incontroverso.
Ocorre que a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo autorizou o depósito judicial da integralidade das prestações pactuadas, deferindo os demais pleitos autorais.
Como visto, o pagamento total das prestações pelo consumidor, mediante depósito judicial, não importa em qualquer prejuízo à instituição financeira, uma vez que é suficiente para garantir que, ao final da ação, cada parte possa receber o que lhe for de direito.
Outrossim, remanesce a possibilidade do juízo de primeiro grau liberar em favor da correspondente instituição bancária o quantum incontroverso, necessariamente discriminado pela parte consumidora, que deve fazê-lo, sob pena de ter o pedido de depósito judicial indeferido, nos termos do § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil.
In casu, o valor que se entende cabível, após a retirada de eventuais encargos abusivos foi indicado à fl. 05 dos autos principais, qual seja, R$ 379,88 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), não havendo, portanto, qualquer impeditivo para a formulação do pedido de levantamento no curso do processo, se assim a parte recorrida julgar conveniente.
O valor efetivamente contratado, que deveria ser depositado mensalmente, corresponde a R$ 1.059,05 (mil e cinquenta e nove reais e cinco centavos), também indicado nas folhas supracitadas.
Sobre a possibilidade de depósito judicial dos valores em ação revisional, já reconheceu o STJ: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA MANDATO.
SÚMULA N. 60-STJ. (...) VI - É possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência de ação revisional de contrato bancário. (REsp nº 788.045-RS (2005/0170018-6), Relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2006 (Sem grifos no original) Este Tribunal de Justiça de Alagoas possui entendimento firme no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor, o que implica na manutenção da posse do veículo com o autor da revisional, assim como na impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0804127-48.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJAL.
Número do Processo: 0800511-31.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/03/2023; Data de registro: 29/03/2023) (sem grifos no original) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO É CONHECIDO EM PARTE.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0803278-76.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (sem grifos no original) Portanto, a decisão de 1° grau está em consonância com os preceitos do Código Civil e dos entendimentos firmados pela Corte Superior e por este Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser mantida, modificando-se apenas a forma de distribuição do depósito integral das parcelas.
Muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em juízo, entende-se pela necessidade de evoluir parcialmente o entendimento com a finalidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição financeira (que já receberá parte do valor diretamente); do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo); e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara.
A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente às instituições financeiras, via depósito/transferência bancária, em conta específica a ser indicada pela própria instituição credora.
Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito.
Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento.
Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional - via depósito judicial apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes.
Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e aos princípios da efetividade e eficiência, faz-se imperiosa a reforma da decisão vergastada para autorizar depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em juízo.
Com isso, não se vislumbram elementos suficientes a corroborar a probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente, assim como inexiste perigo do dano, ante a imprescindibilidade do depósito integral das parcelas, mês a mês, até o julgamento definitivo do mérito.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante.
De ofício, modifico a decisão recorrida apenas para determinar que o depósito do valor das parcelas seja efetuado, se forem depositadas as parcelas, mês a mês, do seguinte modo: a) a parte incontroversa seja paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação mensal, na origem, das transferências feitas pelo devedor; e b) o quantum controverso seja depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, a obrigação do item a deverá ser integralmente depositada em juízo.
Ademais, considerando a incongruência das informações prestadas pelo autor, ora agravante, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado e, com fundamento no § 2º do art. 101 do CPC, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante, para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Karla Loreane Calheiros Lopes (OAB: 19540/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 17:03
Indeferimento
-
16/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 10:27
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807744-11.2025.8.02.0000
Zaqueu dos Anjos Silva Soares
Banco Gmac S/A
Advogado: Valmir Julio dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 08:15
Processo nº 0807712-06.2025.8.02.0000
Mauro Meneguim Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Rodrigo Phagner de Mendonca Calheiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 20:49
Processo nº 0704032-93.2023.8.02.0058
Maria do Socorro Carvalho dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Christian Alessandro Massutti
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2023 15:26
Processo nº 0807680-98.2025.8.02.0000
Hericles Henrique dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Jefferson Ewerton Ramos da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 12:19
Processo nº 0808040-33.2025.8.02.0000
Jose Francisco Lopes da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Francisco Carlos Eugenio dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 10:47