TJAL - 0808066-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 10:07
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808066-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Roberto dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Paulo Roberto dos Santos, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela provisória da ação tombada sob o nº 0717186-87.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Nestas condições, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil. [...] (fls. 73/79 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que: i) é pescador/marisqueiro artesanal, residente na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, cuja atividade representa sua principal e, muitas vezes, única fonte de subsistência, sendo a coleta de sururu também prática comum e economicamente relevante na localidade;ii) no final de novembro de 2023, em virtude de abalos sísmicos ocorridos em diversos bairros de Maceió/AL - inclusive na área em que exercia suas atividades -, foi determinada pela Defesa Civil a interdição da região, com restrições severas de acesso e navegabilidade no Complexo Lagunar, inviabilizando a continuidade das atividades de pesca artesanal;iii) diante da gravidade da situação, o Município de Maceió decretou estado de emergência pelo prazo de 180 dias (Decreto nº 9.643, de 29/11/2023), e a Capitania dos Portos emitiu a Portaria nº 77/CAP, de 30/11/2023, restringindo oficialmente a navegação na área afetada;iv) a empresa agravada, ciente de sua responsabilidade pelos danos decorrentes da exploração mineral irregular que originou os abalos, comprometeu-se a indenizar os pescadores e marisqueiros prejudicados, mediante pagamento de valor único correspondente a três salários-mínimos R$ 4.236,00, condicionado à comprovação de critérios registral e territorial;v) embora desenvolva comprovadamente atividade pesqueira/marisqueira na região afetada, conforme documentação anexada aos autos, a parte agravante foi indevidamente excluída do recebimento da referida indenização por não atender plenamente às exigências formais impostas pela empresa agravada, o que agravou ainda mais sua já precária situação socioeconômica.
Por fim, requer o recebimento e distribuição imediata do presente recurso, com a concessão liminar da tutela recursal, a fim de determinar que a parte agravada realize o pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) à parte agravante, enquanto perdurar a proibição do exercício da atividade pesqueira, imposta por força da interdição determinada pelos órgãos competentes.
Diante do exposto, pugna pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão de fls. 73/79, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada e confirmada a obrigação da parte agravada de efetuar o pagamento da indenização mensal supracitada.
Outrossim, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, dispensando-se o preparo, bem como a observância das prerrogativas processuais inerentes à atuação da Defensoria Pública, especialmente no que tange à intimação pessoal, vista dos autos e contagem em dobro dos prazos processuais.
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 11/89. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Inicialmente, a parte agravante pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, juntando a declaração de hipossuficiência de fl. 14.
In casu, a parte agravante pleiteou, em primeira instância, dentre outros pedidos, o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme se extrai da sua peça exordial (fls. 01/13 - autos originais).
Contudo, o magistrado de primeiro grau não se manifestou acerca desse pedido.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando o julgador que deveria apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita for omisso, presume-se que houve o deferimento tácito.
Confira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO.
NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO TÁCITO. 1.
A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2.
O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ). 3.
Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (STJ - EDv nos EREsp: 1504053 PB 2014/0326905-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2017 - grifado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe de 17/03/2016). 3.
Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1249691 SP 2018/0030648-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019 - grifado) Sendo assim, considerando que ocorreu o deferimento tácito do pedido de assistência judiciária gratuita, pelo juízo de primeiro grau, e, entendendo que a concessão desse benefício estende-se para todos os atos processuais praticados posteriormente, mantenho o benefício da justiça gratuita.
Nesse momento processual, cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, mais precisamente no inciso I: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original).
Como se trata de tutela de urgência e em razão do silêncio do art. 1.019 do CPC quanto aos pressupostos para o deferimento da medida liminar no Agravo de Instrumento, cumpre analisar o disposto no artigo 300, o que foi retratado no artigo 1.012, § 4º, acerca da Apelação, bem como no artigo 1.026, § 1º, sobre os Embargos de Declaração: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [...] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [...] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que: O art. 1.019, I do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1072). (Sem grifos no original).
Em complemento, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso, consoante precedente abaixo: AGRAVO INTERNO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA.
Consoante disposição do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal desde que verificado possível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco ao resultado útil do processo, impondo o indeferimento do pleito quando ausentes quaisquer dos citados requisitos. (TJ-MG - AGT: 10000200505311002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, a controvérsia está adstrita à possibilidade de se deferir o pedido liminar da ação indenizatória de origem para compelir a parte agravada a pagar uma compensação financeira mensal à parte agravante, em razão do prejuízo a sua capacidade de sustento na atividade pesqueira, dada a tragédia ambiental que foi provocada na lagoa Mundaú/Manguaba, até que se restabeleça o equilíbrio ambiental, possibilitando o retorno às suas atividades pesqueiras.
No que diz respeito ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, cabe destacar que a parte agravante sustenta que, "a responsabilidade civil ambiental é objetiva,independente de dolo ou culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, bastando a prova do dano e do nexo causal." (fl. 07).
Do atento exame da decisão interlocutória agravada, às fls. 73/79 dos autos de origem, verifica-se que o indeferimento do pedido liminar na ação se fundamentou na ausência, por parte da autora, da demonstração cabal de dois requisitos principais: (1) consignou que "a probabilidade do direito a ser satisfeito ou acautelado - ainda que provisoriamente - é verificada através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova."; e (2) quanto ao perigo de demora, pontuou que "o perigo da demora, por seu turno, é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva." Por sua vez, ao interpor o presente agravo de instrumento, às fls. 01/10 destes autos, a parte ora agravante colacionou os seguintes documentos: - às fl. 25, consta cópia de carteira da colônia de pescadores sem o código de identificação da colônia de pescadores, e com data de matrícula em 17 de março de 2022 ; - à fl. 29, consta cópia da Portaria 77/2023, que proíbe o tráfego de embarcações em determinadas coordenadas da lagoa e; - à fl. 41, consta cláusula de quitação no acordo celebrado com alguns pescadores, advertindo-se que "Caso a restrição de navegabilidade decorrente da Portaria 77 perdure após a celebração do presente TERMO DE ACORDO por mais de 90 (noventa) dias contados de sua entrada em vigor em 30 de novembro de 2023, não retornando ao Status Quo Ante (situação em 29 de novembro de 2023), as Partes, de boa-fé, comprometem-se a, em período não inferior a 6 (seis) meses, rediscutir eventuais compensações adicionais em decorrência da continuidade da restrição de navegabilidade após o período emergencial".
Com base nessas premissas, denota-se que já decorreu mais de um ano da mencionada Portaria 77/2023, bem como que já decorreu mais de um ano do mencionado acordo celebrado com alguns pescadores, o que torna discutível eventuais compensações adicionais em decorrência da continuidade da restrição de navegabilidade após o período emergencial.
Assim, em juízo de cognição sumária, não restou comprovada a probabilidade de provimento do recurso necessária ao deferimento do pedido liminar.
Embora o solicitante tenha apresentado vínculo com a atividade pesqueira, por meio do Registro Geral de Pesca (RGP), datado de 17/03/2022, sem o código de identificação da colônia de pescadores,e não tenha apresentado o Protocolo de Solicitação de Registro (PSR), é importante destacar que o RGP apresentado não estava ativo ou vigente na data limite de 30/11/2023, conforme os requisitos estabelecidos no termo de acordo.
Nesse sentido, a ausência do PSR e a falta de regularidade do RGP em 30/11/2023 impossibilitam o atendimento aos critérios exigidos.
Ressalta-se que o RGP apresentado, datado de 17/03/2022, não é suficiente para comprovar que o solicitante atendia integralmente aos requisitos previstos no acordo celebrado, os quais exigem que o RGP e/ou PSR estivessem ativos e vigentes na data limite de 30/11/2023.
A falta de documentação que comprove a regularidade no prazo estabelecido configura uma incompatibilidade com as exigências do acordo.Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE AGRAVANTE QUE ALEGA SER PESCADORA/MARISQUEIRA E QUE TERIA SIDO IMPEDIDA DE TRABALHAR, TENDO EM VISTA RESTRIÇÕES DE NAVEGABILIDADE EM TRECHO DA LAGOA MUNDAÚ, CAUSADA PELO PREJUÍZOAMBIENTALORIGINADO DAATIVIDADEDA EMPRESA DEMANDADA NA REGIÃO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) examinar a preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal; (iii) analisar se a parte recorrente preenche os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência formulada na origem, que visava compelir a parte agravada a arcar com um valor mensal correspondente a R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), enquanto durar a suposta proibição da pesca; e (iv) aferir se a conduta da parte recorrente configuralitigânciademá-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de apreciação do pedido de gratuidade pelo juízo de origem implica seudeferimentotácito, não havendo interesse recursal neste ponto.
Quanto aos demais pontos, verifica-se o interesse recursal, diante da possibilidade de obtenção de vantagem prática com a decisão. 4.
Decreto n. 9.643/2023, no qual o Prefeito do Município de Maceió declarou situação de emergência, pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, em virtude da iminência de colapso da mina 18 da mineradora Brakem na região da Lagoa Mundaú.
Logo após, foi expedida a Portaria n. 77, de 30 de novembro de 2023, da Capitania dos Portos de Alagoas, de 30/11/2023, na qual restou proibido o tráfego de embarcações na Lagoa Mundaú na região.
Posteriormente, houve a celebração de acordo entre a Braskem, a Federação dos Pescadores de Alagoas -FEPEAL, a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA e a Defensoria Pública da União, objetivando a indenização dos pescadores e marisqueiros afetados pela proibição da navegação na Lagoa Mundaú. 5.
Inexistência de qualquer documento nos autos que demonstre que a parte recorrente preenchia os critérios cumulativos registral e territorial previstos no mencionado acordo para fazer jus ao auxílio indenizatório.
Parte agravante que não colacionou a prova mínima de que é pescadora/marisqueira.
Ausência de verossimilhança na alegação da parte recorrente de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não deferida a tutela de urgência requerida, tendo em vista que a restrição promovida pela Portaria n. 77 da Capitania dos Portos de Alagoas ocorreu pelo período de 180(cento e oitenta) dias, porém, a ação de origem somente foi proposta em fevereiro de 2025, momento em que já não havia mais qualquer determinação que proibisse a recorrente de exercer as atividades que alega exercer.
Não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida no primeiro grau. 6.
O art. 80 do CPC exige a presença inequívoca de má-fé nalitigânciapara a aplicação da multa, sendo essa requisito indispensável, sem o qual não se autoriza a aplicação da penalidade prevista.Litigânciade má-fé não caracterizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80 e art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na HDE 6563/EX 2022/0071871-0, Min.
Rel.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 22.11.2022.(Número do Processo: 0803288-18.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2025; Data de registro: 14/05/2025) Assim, em uma análise perfunctória, também não restou comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação necessário ao deferimento do pedido liminar.
Desse modo, ausentes os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o pedido liminar deve ser indeferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo incólume a Decisão Interlocutória agravada, ao menos até o julgamento final deste recurso.
Ao fazê-lo, DETERMINO: I) a COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; II) a INTIMAÇÃO da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do CPC/15; e III) após, que proceda a INTIMAÇÃO da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso III, do CPC/15.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 15:07
Indeferimento
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17/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 23:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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