TJAL - 0808070-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 11:29
Vista à PGM
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22/07/2025 10:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/07/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/07/2025 10:08
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808070-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Samuel Victor dos Santos Representado Por Genilsa Maria da Conceição Santos - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Samuel Victor dos Santos, neste ato representado por Genilsa Maria da Conceição Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - 28º Vara Infância e Juventude da Capital, nos autos do processo n.º 0700341-04.2025.8.02.0090 , nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Saúde,forneça gratuitamente e na rede pública de atendimento, por tempo indeterminado,tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: PSICOLOGIA; FONOAUDIOLOGIA; TERAPEUTA OCUPACIONAL; FISIOTERAPIA,como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 15(quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. [...] (fls. 57/62 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/19), a parte agravante expôs que "inicialmente, requer o(a) agravante a manutenção em seu favor dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma como prevê em os artigos 98 e seguintes do CPC/2015, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração e demais documentos que comprovam a hipossuficiência (carteira de trabalho da genitora, inexistência de plano de saúde) já juntados nos autos de origem.".
Sustenta que "conforme documentação colacionada, foi requerida, na petição inicial, o deferimento da tutela de urgência para que o agravante fosse submetido ao tratamento de saúde de que necessita, qual seja, TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: PSICOLOGIA ABA (2H POR SEMANA); FONOAUDIOLOGIA ESPECIALISTA EM LINGUAGEM (2 HORAS POR SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL MÉTODO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL (2H POR SEMANA); FISIOTERAPIA PSICOMOTRICIDADE (2 HORAS POR SEMANA) - POR TEMPO INDETERMINADO., uma vez que foram documentalmente comprovados os requisitos exigidos no art. 300, do nosso CPC. ".
Na sequência, apresenta que "demonstrados os requisitos autorizativos - periculum in mora e fumus boni iuris, a MM.Juíza a quo, deferiu a tutela de urgência, determinando ao Agravado, que através da sua Secretaria de Saúde, forneça gratuitamente, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, as seguintes terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA; FONOAUDIOLOGIA; TERAPEUTA OCUPACIONAL; FISIOTERAPIA, determino, desde já, que a carga horária total do tratamento multidisciplinar seja de até 16 (dezesseis) horas semanais, indeferindo, pois, a aplicação de métodos específicos, neste caso LINGUAGEM, ABA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICOMOTRICIDADE e a CARGA HORÁRIA PRESCRITA PELO MÉDICO." Além disso, menciona que "na r. decisão vergastada, a MM Juíza de primeiro grau, limitou-se a seguir parecer geral do NATJUS, desconsiderando, por completo, o laudo do médico assistente acima referido,concedendo as terapias, mas indeferindo a ciência a aplicação de métodos específicos, neste caso LINGUAGEM, ABA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICOMOTRICIDADE, e ainda, A CARGA HORÁRIA PRESCRITA PELO MÉDICO." Por fim, requer a distribuição e o recebimento do presente agravo de instrumento, concedendo à parte agravante os benefícios da justiça gratuita; que seja conferida a preferência legal no julgamento, nos termos do ECA, art. 198, III; que o D.
Relator se digne a atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso e antecipar a tutela recursal, determinando que sejam fornecidas ao paciente a dos métodos indicados, da forma prescrita pelo médico, qual seja: "TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: PSICOLOGIA ABA (2H POR SEMANA);FONOAUDIOLOGIA ESPECIALISTA EM LINGUAGEM (2 HORAS POR SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL MÉTODO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL (2H POR SEMANA); FISIOTERAPIA PSICOMOTRICIDADE (2 HORAS POR SEMANA) - POR TEMPO INDETERMINADO." Ao final, requer que seja dado provimento à decisão que antecipa a tutela recursal, determinando que, conforme o laudo médico nos autos, sejam fornecidas ao paciente a as terapias dentro dos métodos indicados e prescrito pelo médico, por prazo indeterminado.
Juntou os documentos de fls. 20/82. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Inicialmente, a parte agravante pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, juntando a declaração de hipossuficiência de fls. 22/23.
In casu, a parte agravante pleiteou, em primeira instância, dentre outros pedidos, o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme se extrai da sua peça exordial (fls. 01/21 - autos originais).
Contudo, o magistrado de primeiro grau não se manifestou acerca desse pedido.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando o julgador que deveria apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita for omisso, presume-se que houve o deferimento tácito.
Confira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO.
NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO TÁCITO. 1.
A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2.
O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ). 3.
Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (STJ - EDv nos EREsp: 1504053 PB 2014/0326905-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2017 - grifado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe de 17/03/2016). 3.
Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1249691 SP 2018/0030648-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019 - grifado) Sendo assim, considerando que ocorreu o deferimento tácito do pedido de assistência judiciária gratuita, pelo juízo de primeiro grau, e, entendendo que a concessão desse benefício estende-se para todos os atos processuais praticados posteriormente, mantenho o benefício da justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Diante do pedido formulado, relativo à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fim de garantir o tratamento completo prescrito por médicos especialistas, conforme documentos de fls. 36 (dos autos originais).
Para tanto, requer o tratamento em conformidade com a metodologia ABA definida pela orientação médica.
Desde já entendo pela necessidade de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo.
Explico.
O direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que os entes públicos são obrigados a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifei) É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento judicial, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, desde que sejam observados a probabilidade do direito afirmado em juízo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, é necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito pleiteado.
O fumus boni iuris se refere à fumaça do bom direito, ou seja, à plausibilidade da alegação do direito material discutido no processo.
Para que esse requisito seja atendido, é necessário que a requerente apresente elementos de prova ou argumentos que indiquem a probabilidade de que o direito alegado é válido e será reconhecido pelo tribunal no julgamento do mérito.
No entanto, a probabilidade do direito por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar o elemento do perigo da demora, que está relacionado ao risco de que, caso a medida não seja concedida de forma imediata, a parte poderá sofrer danos ou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até o desfecho final do processo.
Nesse contexto, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Portanto, além da probabilidade do direito, é exigida a demonstração do risco decorrente do tempo, expressa na consagrada expressão periculum in mora.
Destarte, diante dos relatórios médicos juntados pela parte agravante (fl. 36 dos autos originais), observo que o médico especialista Dr.
Hugo Roberto Teles Andrade CRM/AL nº 9294 identificou a gravidade do quadro clínico e a melhor metodologia de tratamento a ser aplicado para o paciente (parte agravante).
Ressalto que, quanto ao ponto, a jurisprudência pátria é uníssona no fato de que o profissional médico que acompanha o paciente tem propriedade para indicar o tratamento que melhor atende as suas necessidades, de sorte que não se mostra cabível a alteração do tratamento indicado pelos médicos especialistas que acompanham a parte agravante, ainda que apenas quanto a sua duração semanal.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. .
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO VASTAMENTE DEMONSTRADOS NO RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
APELANTE QUE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESES SOBRE: I) CUSTEIO DE TRATAMENTO EM ENTIDADE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICÁCIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEMANDA REPETITIVA.
II) AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO PARA A REDE PRIVADA; III) AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
EXIGÊNCIA DE LAUDOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS; IV) NECESSIDADE DE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA; V AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (AFASTADAS).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ESPECIALIZADO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO TEA, PELO MÉTODO ABA .
LAUDO MÉDICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE TEM O CONDÃO DE IDENTIFICAR A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E O MELHOR TRATAMENTO A SER APLICADO PARA TRATAMENTO DO TEA. 1.
Esta Corte de Justiça Estadual já firmou seu entendimento, Súmula n.º 01 TJAL, acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais entes, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Resta demonstrado que, em sendo a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. 3.
Honorários de acordo com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, para as matérias cíveis, indicativo 6, a, a.3, constando recomendado o valor da URH em 2024, R$ 216,77, para as ações de obrigação de fazer, ou mesmo de preceito cominatório com a finalidade de prestação de saúde. 3.
RECURSOS CONHECIDOS.
NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL. (Número do Processo: 0700303-60.2023.8.02.0090; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOR PORTADOR DE PORTADOR DE TRANSTORNO EXPECTO AUTISTA (CID.10.F.84.0) E ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, ASSOCIADO A COMPULSÃO ALIMENTAR (CID.10.F20.0, F 84.0).
NECESSITANDO FAZER USO DO MEDICAMENTOS: TOPIRAMATO 100 MG; CARBOLITIUM 300 MG; ARIPIPRAZOL 10 MG; SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESES: I) NECESSIDADE DE INSERÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL; II) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL; III) DA NÃO COMPROVAÇÃO DA SATISFAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO TEMA 106 - STJ; IV) DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUBSIDIARIAMENTE, CASO PREVALEÇA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SEJAM REDUZIDOS OS VALORES IMPOSTOS, UTILIZANDO OS CRITÉRIOS EQUITATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 8º, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência pátria é uníssona no fato de que o profissional médico que acompanha o paciente tem propriedade para indicar o tratamento de que melhor atende às necessidade. 3.
A União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito até ulterior decisão daquela Corte. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Á UNÂNIMIDADE.(Número do Processo: 0700192-48.2021.8.02.0025; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Olho DÁgua das Flores; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) Em relação à requisição de aplicação de métodos terapêuticos específicos (como ABA, TEACCH, PECS e outros), o Juízo entendeu que não cabe à parte autora determinar os métodos ou profissionais a serem designados pelo Município de Maceió.
Embora o parecer do NATJUS de fls. 52/62 dos autos originais tenha sido favorável com ressalvas à inclusão desses métodos terapêuticos, a decisão final sobre qual terapia será utilizada deve ser tomada pelos profissionais especializados, que possuem a qualificação técnica necessária para definir o melhor tratamento para o paciente.
Ademais, registro que o entendimento desta 2ª Câmara Cível é no sentido de que os pareceres do NATJUS não possuem força vinculativa, sendo os relatórios médicos que acompanham o paciente superiores, pois os profissionais médicos detêm a especialização necessária para determinar o tratamento mais adequado.
Este entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada, conforme se observa no seguinte julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA, TEACCH, PROMPT, BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE/AUTORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NAS FLS. 35/36 DOS AUTOS INICIAIS.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIOS MÉDICOS SUPERIORES AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809803-40.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 25/04/2024). (Grifei).
Assim, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo prudente assegurar o direito da parte agravante de receber, em sua integralidade, o tratamento prescrito por seu médico, sobretudo porque é o tratamento apto a assegurar sua saúde e melhor qualidade de vida.
Desta feita, pelas razões alhures expostas, vislumbro motivos aptos a propiciar a reforma do decisum vergastado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para garantir a observância do tratamento completo prescrito pelo médico especialista assistente (fl. 36 dos autos originais), com a metodologia indicada para cada uma das especialidades, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino ainda as seguintes diligências: A) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, C) após,remetam-seos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/BA) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 15:07
deferimento
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17/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 11:59
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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