TJAL - 0808135-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808135-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Douglas Migue Gouveia da Silva - Agravado: Braskem S.a - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Douglas Migue Gouveia da Silva, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela provisória da ação tombada sob o nº 0709451-03.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Depreendo, ainda, o cabimento da gratuidade da justiça, uma vez ter aparte demandante declarado não deter condições econômicas de adimplir as custas processuais decorrentes da presente ação, nos moldes do § 3º, do art. 99, do CPC.
Vide p. 15.
Destaco que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de arcar com despesas processuais, nos moldes do § 3º, do art. 99, do CPC, em conjunto com a inexistência de indicativos de capacidade econômico-financeira para tanto, faz com que a parte faça jus à imunidade em questão.
III - DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,nos moldes do art. 300, do CPC, ao tempo em que concedo à parte demandante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil.[...] (fls. 75/77 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que: i) É pescador e marisqueiro artesanal, residente na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, e integra a tradicional comunidade de pescadores artesanais que, há várias décadas, depende da pesca e da coleta de mariscos para sua sobrevivência e de sua família.
Sua subsistência depende principalmente da atividade pesqueira na Lagoa Mundaú-Manguaba, que banha as imediações de sua residência.
Além da pesca, a coleta de sururu é uma prática comum e gera uma parte significativa da renda das famílias locais; ii) Apesar das dificuldades naturais da profissão, como variações ambientais, climáticas e de mercado, o agravante sempre se manteve dedicado à pesca.
No entanto, no final de novembro de 2023, foi abruptamente impedido de trabalhar devido aos abalos sísmicos causados pela exploração mineral irregular da empresa demandada, que resultaram no afundamento do solo, afetando também as áreas de pesca na lagoa onde o agravante atuava, deixando-o sem fonte de sustento; iii) Em virtude do risco iminente de colapso geológico e afundamento do leito da lagoa, a Defesa Civil determinou a interdição total da área, impondo severas restrições à navegabilidade e ao acesso ao Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba.
Diante dessa situação imprevisível e alheia à sua vontade, o agravante ficou impossibilitado de exercer sua principal fonte de renda, sendo lançado à total vulnerabilidade socioeconômica.
Por fim, requer o recebimento e distribuição imediata do presente recurso, com a concessão liminar da tutela recursal, a fim de determinar que a parte agravada, BRASKEM S/A, seja obrigada a providenciar a indenização mensal ao agravante/demandante, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), enquanto perdurar a interdição da pesca na área afetada, imposta pelos órgãos competentes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a ser arbitrada por Vossa Excelência.
Diante do exposto, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão de fls. 75/77, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, garantindo a obrigação da parte agravada de efetuar o pagamento da indenização mensal acima mencionada.
Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme os arts. 98 e seguintes do CPC/2015, com dispensa do preparo, e a observância das prerrogativas processuais pertinentes à atuação da Defensoria Pública, especialmente no que diz respeito à intimação pessoal, vista dos autos e contagem em dobro dos prazos processuais.
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 16/98. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início,impende registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos/objetivos (preparo - dispensado, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, às fls. 75/77, cuja benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada, consoante entendimento firmado no AgInt no AREsp 1137758/SP -, tempestividade e regularidade formal) quanto os intrínsecos/subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse momento processual, cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, mais precisamente no inciso I: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original).
Como se trata de tutela de urgência e em razão do silêncio do art. 1.019 do CPC quanto aos pressupostos para o deferimento da medida liminar no Agravo de Instrumento, cumpre analisar o disposto no artigo 300, o que foi retratado no artigo 1.012, § 4º, acerca da Apelação, bem como no artigo 1.026, § 1º, sobre os Embargos de Declaração: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [...] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [...] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que: O art. 1.019, I do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1072). (Sem grifos no original).
Em complemento, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso, consoante precedente abaixo: AGRAVO INTERNO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA.
Consoante disposição do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal desde que verificado possível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco ao resultado útil do processo, impondo o indeferimento do pleito quando ausentes quaisquer dos citados requisitos. (TJ-MG - AGT: 10000200505311002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, a controvérsia está adstrita à possibilidade de se deferir o pedido liminar da ação indenizatória de origem para compelir a parte agravada a pagar uma compensação financeira mensal à parte agravante, em razão do prejuízo a sua capacidade de sustento na atividade pesqueira, dada a tragédia ambiental que foi provocada na lagoa Mundaú/Manguaba, até que se restabeleça o equilíbrio ambiental, possibilitando o retorno às suas atividades pesqueiras.
Do atento exame da decisão interlocutória agravada, às fls. 75/77 dos autos de origem, verifica-se que o indeferimento do pedido liminar na ação se fundou na ausência, por parte do autor, de demonstração cabal de dois requisitos principais: (1) em relação à condição de marisqueiro/pescador, a decisão consignou que "a parte demandante não demonstrou a condição de marisqueiro/pescador na região, ao deixar de comprovar possuir o Registro Geral de Pescador (RPG) e/ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR)ativos/vigentes em 30/11/2023, que seria a data da emissão da Portaria n.º 77, da Capitania dos Portos.
Muito embora alegue ter se filiado à Federação dos Pescadores de Alagoas, no dia 05 de outubro de 2023 (pp. 16/18), constato que tal fato é insuficiente à comprovação de pescador e/ou marisqueiro."; e (2) em relação ao perigo de demora (periculum in mora), a decisão pontuou que, "em face do lapso temporal verificado entre a interdição, ocorrida em 05/2023, e a propositura da ação (2025), há inexistência do requisito do periculum in mora, essencial à concessão da tutela buscada.
A demora, por si só, já indica a ausência de urgência, bem como o fato de que a proibição de pesca já foi cessada." Por sua vez, ao interpor o presente agravo de instrumento, às fls. 01/15 destes autos, a parte ora agravante colacionou os seguintes documentos: - às fls. 31/32, consta cópia de carteira da colônia de pescadores com o código de identificação Z-16 da colônia de pescadores, e com data de matrícula em 05 de outubro de 2023; - à fl. 36, consta cópia da Portaria 77/2023, que proíbe o tráfego de embarcações em determinadas coordenadas da lagoa e; - à fl. 48, consta cláusula de quitação no acordo celebrado com alguns pescadores, advertindo-se que "Caso a restrição de navegabilidade decorrente da Portaria 77 perdure após a celebração do presente TERMO DE ACORDO por mais de 90 (noventa) dias contados de sua entrada em vigor em 30 de novembro de 2023, não retornando ao Status Quo Ante (situação em 29 de novembro de 2023), as Partes, de boa-fé, comprometem-se a, em período não inferior a 6 (seis) meses, rediscutir eventuais compensações adicionais em decorrência da continuidade da restrição de navegabilidade após o período emergencial".
Com base nessas premissas, denota-se que já decorreu mais de um ano da mencionada Portaria 77/2023, bem como que já decorreu mais de um ano do mencionado acordo celebrado com alguns pescadores, o que torna discutível eventuais compensações adicionais em decorrência da continuidade da restrição de navegabilidade após o período emergencial.
Assim, em juízo de cognição sumária, não restou comprovada a probabilidade de provimento do recurso necessária ao deferimento do pedido liminar.
Embora o solicitante tenha apresentado vínculo com a atividade pesqueira, por meio do Registro Geral de Pesca (RGP), datado de 05/10/2023, com o código de identificação Z-16 da colônia de pescadores,e não tenha apresentado o Protocolo de Solicitação de Registro (PSR), é importante destacar que o RGP apresentado não estava ativo ou vigente na data limite de 30/11/2023, conforme os requisitos estabelecidos no termo de acordo.
Nesse sentido, a ausência do PSR e a falta de regularidade do RGP em 30/11/2023 impossibilitam o atendimento aos critérios exigidos.
Ressalta-se que o RGP apresentado, datado de 05/10/2023, não é suficiente para comprovar que o solicitante atendia integralmente aos requisitos previstos no acordo celebrado, os quais exigem que o RGP e/ou PSR estivessem ativos e vigentes na data limite de 30/11/2023.
A falta de documentação que comprove a regularidade no prazo estabelecido configura uma incompatibilidade com as exigências do acordo.Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE AGRAVANTE QUE ALEGA SER PESCADORA/MARISQUEIRA E QUE TERIA SIDO IMPEDIDA DE TRABALHAR, TENDO EM VISTA RESTRIÇÕES DE NAVEGABILIDADE EM TRECHO DA LAGOA MUNDAÚ, CAUSADA PELO PREJUÍZOAMBIENTALORIGINADO DAATIVIDADEDA EMPRESA DEMANDADA NA REGIÃO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) examinar a preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal; (iii) analisar se a parte recorrente preenche os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência formulada na origem, que visava compelir a parte agravada a arcar com um valor mensal correspondente a R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), enquanto durar a suposta proibição da pesca; e (iv) aferir se a conduta da parte recorrente configuralitigânciademá-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de apreciação do pedido de gratuidade pelo juízo de origem implica seudeferimentotácito, não havendo interesse recursal neste ponto.
Quanto aos demais pontos, verifica-se o interesse recursal, diante da possibilidade de obtenção de vantagem prática com a decisão. 4.
Decreto n. 9.643/2023, no qual o Prefeito do Município de Maceió declarou situação de emergência, pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, em virtude da iminência de colapso da mina 18 da mineradora Brakem na região da Lagoa Mundaú.
Logo após, foi expedida a Portaria n. 77, de 30 de novembro de 2023, da Capitania dos Portos de Alagoas, de 30/11/2023, na qual restou proibido o tráfego de embarcações na Lagoa Mundaú na região.
Posteriormente, houve a celebração de acordo entre a Braskem, a Federação dos Pescadores de Alagoas -FEPEAL, a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA e a Defensoria Pública da União, objetivando a indenização dos pescadores e marisqueiros afetados pela proibição da navegação na Lagoa Mundaú. 5.
Inexistência de qualquer documento nos autos que demonstre que a parte recorrente preenchia os critérios cumulativos registral e territorial previstos no mencionado acordo para fazer jus ao auxílio indenizatório.
Parte agravante que não colacionou a prova mínima de que é pescadora/marisqueira.
Ausência de verossimilhança na alegação da parte recorrente de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não deferida a tutela de urgência requerida, tendo em vista que a restrição promovida pela Portaria n. 77 da Capitania dos Portos de Alagoas ocorreu pelo período de 180(cento e oitenta) dias, porém, a ação de origem somente foi proposta em fevereiro de 2025, momento em que já não havia mais qualquer determinação que proibisse a recorrente de exercer as atividades que alega exercer.
Não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida no primeiro grau. 6.
O art. 80 do CPC exige a presença inequívoca de má-fé nalitigânciapara a aplicação da multa, sendo essa requisito indispensável, sem o qual não se autoriza a aplicação da penalidade prevista.Litigânciade má-fé não caracterizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80 e art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na HDE 6563/EX 2022/0071871-0, Min.
Rel.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 22.11.2022.(Número do Processo: 0803288-18.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2025; Data de registro: 14/05/2025) Assim, em uma análise perfunctória, também não restou comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação necessário ao deferimento do pedido liminar.
Desse modo, ausentes os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o pedido liminar deve ser indeferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo incólume a Decisão Interlocutória agravada, ao menos até o julgamento final deste recurso.
Ao fazê-lo, DETERMINO: I) a COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; II) a INTIMAÇÃO da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do CPC/15; e III) após, que proceda a INTIMAÇÃO da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso III, do CPC/15.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator''' - Advs: Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 276599/SP) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 259697/SP) -
22/07/2025 10:10
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808135-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Douglas Migue Gouveia da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Douglas Migue Gouveia da Silva, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela provisória da ação tombada sob o nº 0709451-03.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Depreendo, ainda, o cabimento da gratuidade da justiça, uma vez ter aparte demandante declarado não deter condições econômicas de adimplir as custas processuais decorrentes da presente ação, nos moldes do § 3º, do art. 99, do CPC.
Vide p. 15.
Destaco que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de arcar com despesas processuais, nos moldes do § 3º, do art. 99, do CPC, em conjunto com a inexistência de indicativos de capacidade econômico-financeira para tanto, faz com que a parte faça jus à imunidade em questão.
III - DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,nos moldes do art. 300, do CPC, ao tempo em que concedo à parte demandante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil.[...] (fls. 75/77 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que: i) É pescador e marisqueiro artesanal, residente na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, e integra a tradicional comunidade de pescadores artesanais que, há várias décadas, depende da pesca e da coleta de mariscos para sua sobrevivência e de sua família.
Sua subsistência depende principalmente da atividade pesqueira na Lagoa Mundaú-Manguaba, que banha as imediações de sua residência.
Além da pesca, a coleta de sururu é uma prática comum e gera uma parte significativa da renda das famílias locais; ii) Apesar das dificuldades naturais da profissão, como variações ambientais, climáticas e de mercado, o agravante sempre se manteve dedicado à pesca.
No entanto, no final de novembro de 2023, foi abruptamente impedido de trabalhar devido aos abalos sísmicos causados pela exploração mineral irregular da empresa demandada, que resultaram no afundamento do solo, afetando também as áreas de pesca na lagoa onde o agravante atuava, deixando-o sem fonte de sustento; iii) Em virtude do risco iminente de colapso geológico e afundamento do leito da lagoa, a Defesa Civil determinou a interdição total da área, impondo severas restrições à navegabilidade e ao acesso ao Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba.
Diante dessa situação imprevisível e alheia à sua vontade, o agravante ficou impossibilitado de exercer sua principal fonte de renda, sendo lançado à total vulnerabilidade socioeconômica.
Por fim, requer o recebimento e distribuição imediata do presente recurso, com a concessão liminar da tutela recursal, a fim de determinar que a parte agravada, BRASKEM S/A, seja obrigada a providenciar a indenização mensal ao agravante/demandante, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), enquanto perdurar a interdição da pesca na área afetada, imposta pelos órgãos competentes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a ser arbitrada por Vossa Excelência.
Diante do exposto, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão de fls. 75/77, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, garantindo a obrigação da parte agravada de efetuar o pagamento da indenização mensal acima mencionada.
Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme os arts. 98 e seguintes do CPC/2015, com dispensa do preparo, e a observância das prerrogativas processuais pertinentes à atuação da Defensoria Pública, especialmente no que diz respeito à intimação pessoal, vista dos autos e contagem em dobro dos prazos processuais.
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 16/98. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início,impende registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos/objetivos (preparo - dispensado, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, às fls. 75/77, cuja benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada, consoante entendimento firmado no AgInt no AREsp 1137758/SP -, tempestividade e regularidade formal) quanto os intrínsecos/subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse momento processual, cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, mais precisamente no inciso I: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original).
Como se trata de tutela de urgência e em razão do silêncio do art. 1.019 do CPC quanto aos pressupostos para o deferimento da medida liminar no Agravo de Instrumento, cumpre analisar o disposto no artigo 300, o que foi retratado no artigo 1.012, § 4º, acerca da Apelação, bem como no artigo 1.026, § 1º, sobre os Embargos de Declaração: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [...] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [...] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que: O art. 1.019, I do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1072). (Sem grifos no original).
Em complemento, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso, consoante precedente abaixo: AGRAVO INTERNO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA.
Consoante disposição do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal desde que verificado possível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco ao resultado útil do processo, impondo o indeferimento do pleito quando ausentes quaisquer dos citados requisitos. (TJ-MG - AGT: 10000200505311002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, a controvérsia está adstrita à possibilidade de se deferir o pedido liminar da ação indenizatória de origem para compelir a parte agravada a pagar uma compensação financeira mensal à parte agravante, em razão do prejuízo a sua capacidade de sustento na atividade pesqueira, dada a tragédia ambiental que foi provocada na lagoa Mundaú/Manguaba, até que se restabeleça o equilíbrio ambiental, possibilitando o retorno às suas atividades pesqueiras.
Do atento exame da decisão interlocutória agravada, às fls. 75/77 dos autos de origem, verifica-se que o indeferimento do pedido liminar na ação se fundou na ausência, por parte do autor, de demonstração cabal de dois requisitos principais: (1) em relação à condição de marisqueiro/pescador, a decisão consignou que "a parte demandante não demonstrou a condição de marisqueiro/pescador na região, ao deixar de comprovar possuir o Registro Geral de Pescador (RPG) e/ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR)ativos/vigentes em 30/11/2023, que seria a data da emissão da Portaria n.º 77, da Capitania dos Portos.
Muito embora alegue ter se filiado à Federação dos Pescadores de Alagoas, no dia 05 de outubro de 2023 (pp. 16/18), constato que tal fato é insuficiente à comprovação de pescador e/ou marisqueiro."; e (2) em relação ao perigo de demora (periculum in mora), a decisão pontuou que, "em face do lapso temporal verificado entre a interdição, ocorrida em 05/2023, e a propositura da ação (2025), há inexistência do requisito do periculum in mora, essencial à concessão da tutela buscada.
A demora, por si só, já indica a ausência de urgência, bem como o fato de que a proibição de pesca já foi cessada." Por sua vez, ao interpor o presente agravo de instrumento, às fls. 01/15 destes autos, a parte ora agravante colacionou os seguintes documentos: - às fls. 31/32, consta cópia de carteira da colônia de pescadores com o código de identificação Z-16 da colônia de pescadores, e com data de matrícula em 05 de outubro de 2023; - à fl. 36, consta cópia da Portaria 77/2023, que proíbe o tráfego de embarcações em determinadas coordenadas da lagoa e; - à fl. 48, consta cláusula de quitação no acordo celebrado com alguns pescadores, advertindo-se que "Caso a restrição de navegabilidade decorrente da Portaria 77 perdure após a celebração do presente TERMO DE ACORDO por mais de 90 (noventa) dias contados de sua entrada em vigor em 30 de novembro de 2023, não retornando ao Status Quo Ante (situação em 29 de novembro de 2023), as Partes, de boa-fé, comprometem-se a, em período não inferior a 6 (seis) meses, rediscutir eventuais compensações adicionais em decorrência da continuidade da restrição de navegabilidade após o período emergencial".
Com base nessas premissas, denota-se que já decorreu mais de um ano da mencionada Portaria 77/2023, bem como que já decorreu mais de um ano do mencionado acordo celebrado com alguns pescadores, o que torna discutível eventuais compensações adicionais em decorrência da continuidade da restrição de navegabilidade após o período emergencial.
Assim, em juízo de cognição sumária, não restou comprovada a probabilidade de provimento do recurso necessária ao deferimento do pedido liminar.
Embora o solicitante tenha apresentado vínculo com a atividade pesqueira, por meio do Registro Geral de Pesca (RGP), datado de 05/10/2023, com o código de identificação Z-16 da colônia de pescadores,e não tenha apresentado o Protocolo de Solicitação de Registro (PSR), é importante destacar que o RGP apresentado não estava ativo ou vigente na data limite de 30/11/2023, conforme os requisitos estabelecidos no termo de acordo.
Nesse sentido, a ausência do PSR e a falta de regularidade do RGP em 30/11/2023 impossibilitam o atendimento aos critérios exigidos.
Ressalta-se que o RGP apresentado, datado de 05/10/2023, não é suficiente para comprovar que o solicitante atendia integralmente aos requisitos previstos no acordo celebrado, os quais exigem que o RGP e/ou PSR estivessem ativos e vigentes na data limite de 30/11/2023.
A falta de documentação que comprove a regularidade no prazo estabelecido configura uma incompatibilidade com as exigências do acordo.Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE AGRAVANTE QUE ALEGA SER PESCADORA/MARISQUEIRA E QUE TERIA SIDO IMPEDIDA DE TRABALHAR, TENDO EM VISTA RESTRIÇÕES DE NAVEGABILIDADE EM TRECHO DA LAGOA MUNDAÚ, CAUSADA PELO PREJUÍZOAMBIENTALORIGINADO DAATIVIDADEDA EMPRESA DEMANDADA NA REGIÃO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) examinar a preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal; (iii) analisar se a parte recorrente preenche os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência formulada na origem, que visava compelir a parte agravada a arcar com um valor mensal correspondente a R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), enquanto durar a suposta proibição da pesca; e (iv) aferir se a conduta da parte recorrente configuralitigânciademá-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de apreciação do pedido de gratuidade pelo juízo de origem implica seudeferimentotácito, não havendo interesse recursal neste ponto.
Quanto aos demais pontos, verifica-se o interesse recursal, diante da possibilidade de obtenção de vantagem prática com a decisão. 4.
Decreto n. 9.643/2023, no qual o Prefeito do Município de Maceió declarou situação de emergência, pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, em virtude da iminência de colapso da mina 18 da mineradora Brakem na região da Lagoa Mundaú.
Logo após, foi expedida a Portaria n. 77, de 30 de novembro de 2023, da Capitania dos Portos de Alagoas, de 30/11/2023, na qual restou proibido o tráfego de embarcações na Lagoa Mundaú na região.
Posteriormente, houve a celebração de acordo entre a Braskem, a Federação dos Pescadores de Alagoas -FEPEAL, a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA e a Defensoria Pública da União, objetivando a indenização dos pescadores e marisqueiros afetados pela proibição da navegação na Lagoa Mundaú. 5.
Inexistência de qualquer documento nos autos que demonstre que a parte recorrente preenchia os critérios cumulativos registral e territorial previstos no mencionado acordo para fazer jus ao auxílio indenizatório.
Parte agravante que não colacionou a prova mínima de que é pescadora/marisqueira.
Ausência de verossimilhança na alegação da parte recorrente de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não deferida a tutela de urgência requerida, tendo em vista que a restrição promovida pela Portaria n. 77 da Capitania dos Portos de Alagoas ocorreu pelo período de 180(cento e oitenta) dias, porém, a ação de origem somente foi proposta em fevereiro de 2025, momento em que já não havia mais qualquer determinação que proibisse a recorrente de exercer as atividades que alega exercer.
Não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida no primeiro grau. 6.
O art. 80 do CPC exige a presença inequívoca de má-fé nalitigânciapara a aplicação da multa, sendo essa requisito indispensável, sem o qual não se autoriza a aplicação da penalidade prevista.Litigânciade má-fé não caracterizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80 e art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na HDE 6563/EX 2022/0071871-0, Min.
Rel.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 22.11.2022.(Número do Processo: 0803288-18.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2025; Data de registro: 14/05/2025) Assim, em uma análise perfunctória, também não restou comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação necessário ao deferimento do pedido liminar.
Desse modo, ausentes os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o pedido liminar deve ser indeferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo incólume a Decisão Interlocutória agravada, ao menos até o julgamento final deste recurso.
Ao fazê-lo, DETERMINO: I) a COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; II) a INTIMAÇÃO da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do CPC/15; e III) após, que proceda a INTIMAÇÃO da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso III, do CPC/15.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) -
21/07/2025 15:08
Indeferimento
-
18/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
-
18/07/2025 12:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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