TJAL - 0808137-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 10:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/07/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/07/2025 10:10
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808137-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: DANIEL GUTTENBERG DA SILVA - Agravada: HIASMINNY AMORIM DE SOUZA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Guttenberg da Silva, irresignado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0716078-23.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] na decisão de fls. 42/44, que analisou a antecipação de tutela, foi fixada uma pensão provisória de 30% da remuneração do requerido, tendo em vista a informação de que possuía vínculo empregatício.
Nesta audiência, o réu informa que não tem vínculo de emprego, apenas faz bicos em trabalhos com mármores, tendo um rendimento em torno de R$ 2.500,00.
A autora, por sua vez, informa que o requerido possui uma marmoraria e que sua renda é bem acima de R$ 10.000,00.
Não há, ainda, nos autos, elementos suficientes para que se possa avaliar a real condição financeira do requerido.
Todavia, considerando o patrimônio informado na petição inicial, às fls. 04, onde se elenca a existência de 3 automóveis e 1 terreno, há indícios de que, só pelo patrimônio informado, não há como o requerido ter uma renda de pouco mais de R$ 2.000,00, considerando que, até bem pouco tempo, integrava uma relação de conjugalidade com mais 2 filhos, o que seria um exercício absurdo de economia para construir qualquer tipo de patrimônio.
Portanto, no nível de cognição sumária e pelos elementos trazidos ao processo, os alimentos provisórios fixados passam a ser de um salário mínimo por mês, que deverão ser depositados na conta da autora até o último dia útil de cada mês. [...] (fls. 65/66 dos autos originários) Em suas razões (01/05), a parte agravante narra que O juiz a quo elaborou um raciocínio correto conforme as declarações feitas na inicial (salientando somente foram narrativas sem qualquer documento comprobatório), porém o valor escolhido com todo respeito, descabido.
Sustenta, ainda, que está atualmente fazendo trabalhos informais, que por óbvio o impedem de custear um procedimento judicial..
Por fim, pleiteou pela reforma da decisão, a fim de reduzir o valor a título de alimentos para R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, bem como que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Juntou os documentos de fls. 06/29. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Nesse sentido, quanto à gratuidade judiciária, de acordo com a dicção do artigo 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação, nos autos, de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cumpre ressaltar que a apreciação de tal pedido configuraria verdadeira supressão de instância, visto que, até o momento, a parte agravante não se manifestou pleiteando pela concessão da benesse da gratuidade da justiça no primeiro grau.
Contudo, para fins de conhecimento do presente recurso, visto que não verifiquei, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC/2015), entendo pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ressalto, contudo, que os efeitos de tal concessão não devem ser estendidos ao primeiro grau e, como mencionado, somente foram deferidos para fins de apreciação do recurso em discussão.
Assim já foi decidido, como é demonstrado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EXCLUSIVAMENTE PARA ESTE RECURSO, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS SEUS FILHOS NO VALOR DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA A QUANTIA DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
MESMO QUE O ALIMENTANTE ESTEJA DESEMPREGADO, DEVERÁ O MAGISTRADO FIXAR, A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, UM PATAMAR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE.
IN CASU, A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PATAMAR DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE ENCONTRA-SE DENTRO DOS PARÂMETROS ESPERADOS, DIANTE DA MOMENTÂNEA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE.
ALÉM DISSO, O VALOR NÃO É SOMENTE PARA ADQUIRIR ALIMENTOS, MAS TAMBÉM PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAQUELA PESSOA QUE RECEBE OS ALIMENTOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807839-46.2022.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2023; Data de registro: 14/08/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARA O RECURSO.
PLEITO ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NO PONTO.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
BANCO BMG/S.A.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO PELA AUTORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTELECÇÃO QUE OBSTACULIZA O ACESSO À JUSTIÇA E VAI DE ENCONTRO AS NORMAS PRESCRITAS NOS ARTS. 3º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 6º, VIII. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0807692-83.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/02/2024; Data de registro: 15/02/2024) (Grifei) Ademais, como não há pedido de atribuição de efeito suspensivo/concessão da tutela antecipada recursal, o pedido de reforma da decisão deverá ser analisado após a regular formação do contraditório. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante apenas para fins de interposição do presente recurso.
No mais, determino as seguintes diligências: a) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; b) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, DÊ-SE VISTAS à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: PATRÍCIA ALVES RODRIGUES JULIO (OAB: 107197/PR) - Emilly Layane Vieira Teixeira (OAB: 15642/AL) -
21/07/2025 15:08
deferimento
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18/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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