TJAL - 0808151-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 10:11
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808151-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Larissa Maria Lins Vieira de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais tombada sob o nº 0724551-95.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência requestada para determinar que a demandada, em 15 (quinze) dias,forneça o colete ortopédico do modelo Rigo-Chêneau, bem como, disponibilize o tratamento fisioterapeutico na modalidade RPG, sendo o tratamento realizado pelos profissionais ofertados pelo plano requestado, sob pena de multa diária deR$500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado. [...] (fls. 86/88 - dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/33), a parte agravante inicialmente aduz, que "trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta em face da Unimed Maceió, por meio da qual a parte autora busca compelir a ré a arcar com as despesas relacionadas ao tratamento médico específico com fisioterapeuta especializada em RPG, fora da rede credenciada à operadora de plano de saúde e o fornecimento de um colete ortopédico modelo Rigo-Chêneau.".
Nesse sentido, aduz que "a parte autora pleiteia que a Unimed Maceió custeie e reembolse o tratamento realizado por FISIOTERAPEUTA com especialidade em RPG.
Dessa forma, o cerne da controvérsia reside na pretensão de obrigar a operadora de saúde a arcar com uma "subespecialidade" dentro da área de fisioterapia.É oportuno esclarecer, desde já, que a operadora de saúde disponibiliza uma ampla rede credenciada de profissionais de fisioterapia plenamente qualificados para atender às necessidades da autora.
Não há, portanto, obrigatoriedade de cobertura de subespecialidades específicas, como a fisioterapia na modalidade RPG, uma vez que a operadora já cumpre suas obrigações contratuais e regulamentares, oferecendo acesso a profissionais aptos ao atendimento da beneficiária".
Sustenta ainda que "não há previsão de procedimento na Tabela TUSS/CBHPM1 com a denominação "Fisioterapia na modalidade RPG".
Esse fato é relevante para a análise, uma vez que a tabela de procedimentos utilizada pelos planos de saúde,reconhecida pela ANS, não contempla tal nomenclatura ou subespecialidade, limitando-se à descrição de atendimentos fisioterapêuticos. " Argumenta que, "diante da ausência de comprovação por parte da Agravada de que os procedimentos cirúrgicos por ela requeridos possuem caráter reparador ou funcional, é evidente a ausência de probabilidade do direito no caso em concreto, de modo que a decisão de primeiro grau deve ser reformada para indeferir a tutela de urgência e afastar da Unimed Maceió o dever de custeio dos procedimentos cirúrgico." Pondera também que, "o NATJUS emitiu nota técnica (fls. 82/85 do processo originário), cujo parecer foi classificado como Favorável com Ressalvas.
No documento, foi destacada a importância do acompanhamento por fisioterapeuta, tendo em vista o diagnóstico de paciente com deformidade de coluna.
Todavia, afirma que ao realizar busca na base de dados Pubmed, POUCOS TRABALHOS SOBRE O METODO RPG em pacientes com deformidade de coluna foram encontrados".
Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, tendo em vista a não comprovação dos requisitos de urgência ou emergência necessários para a concessão da tutela, bem como a ausência de justificativa técnica que fundamentasse o custeio do fornecimento do colete ortopédico modelo Rigo-Chêneau e do tratamento fisioterapêutico na modalidade RPG.
Subsidiariamente, caso não entenda pela necessidade de reforma, pleiteia-se que o custeio ou reembolso seja limitado ao valor da tabela praticada pela Unimed Maceió, ou seja, ao montante correspondente ao que seria despendido caso o tratamento fosse realizado na rede credenciada do plano de saúde.
Por fim, solicita-se o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão do Juízo a quo e indeferir o pedido de tutela de urgência, em razão da não observância dos requisitos processuais pela parte agravada.
Outrossim, requer-se a redução do valor fixado a título de astreintes, com a imposição de um limite para os valores estabelecidos.
Juntou os documentos de págs. 34/182. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso em tela, verifica-se que a parte agravada ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, objetivando que o plano de saúde, ora agravante, autorize e custeie o tratamento fisioterapêutico na modalidade RPG (Reeducação Postural Global), com técnicas específicas e reconhecidas pela SOSORT, bem como a utilização do colete ortopédico modelo Rigo-Chêneau.
Contudo, seu pedido foi negado pela rede credenciada do plano de saúde agravante, que indicou duas clínicas, mas foi informada de que ambas não oferecem o tratamento recomendado e que não há médico capacitado para a abordagem prescrita.
A negativa do plano de saúde se fundamentou na alegação de que tais procedimentos não estariam contemplados no rol de coberturas da ANS, além de não constarem no contrato firmado com a autora, o que, segundo o agravante, os exclui da obrigação de custeio, por entender que se tratam de subespecialidades não previstas no plano contratado.
Pois bem.
Ab initio, é imperioso destacar que o caso em comento configura-se como relação jurídica de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado está o vínculo entre uma prestadora de serviço e o indivíduo consumidor final de seu produto, o que preenche os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 2º e 3º, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] Destarte, especificamente quanto aos contratos de plano de saúde, deve, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, com fulcro na Súmula 469 do STJ, a qual dispõe o seguinte: "Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Assim, partindo desta premissa, é indubitável que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
Conforme é cediço, o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Impende salientar que deve preponderar a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde da parte agravada, a qual poderá experimentar graves riscos ao ser cerceada de um tratamento, sendo necessário ser prestado todo e qualquer serviço necessário para resguardar esse direito.
Nesse sentido, as obrigações assumidas pelos que atuam no ramo da saúde, seja o próprio Estado, seja a iniciativa privada, possuem um ponto comum, garantir o direito fundamental à vida como valor supremo, de maneira que é imprescindível a aplicação do princípio da razoabilidade para aferir as medidas que restringem essa garantia.
Desse modo, o fornecimento do colete ortopédico modelo Rigo-Chêneau e o tratamento fisioterapêutico RPG solicitados possuem natureza reparadora, visando à restauração da saúde e bem-estar da autora.
Esses procedimentos são essenciais para a continuidade do seu tratamento, prevenindo o agravamento de seu quadro clínico.
A urgência decorre da necessidade de evitar danos maiores à saúde da autora, o que justifica a concessão da tutela de urgência.
Assim, de forma análoga, vejamos o entendimento da jurisprudência em casos similares, que reconhecem a urgência e a necessidade de procedimentos com finalidade reparadora, essenciais à saúde do paciente: AGRAVO INTERNO.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA COM FINALIDADE REPARADORA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1069, STJ. 1.
A determinação do STJ, de suspensão de todos os processos pendentes que versam sobre o tema 1.069, não impede a concessão de tutelas de urgência.
Releva notar que a probabilidade do direito e o perigo de dano se fazem presentes. 2.
O procedimento cirúrgico tem finalidade reparadora, necessário e complementar à cirurgia bariátrica.
Ademais, os procedimentos devem ser realizados com brevidade, pois a paciente apresenta diagnósticos que causam risco à saúde" (laudo médico constante do ID 111066484 dos autos de origem). 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1426516, 07026296520228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D''ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 8/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. sem grifos no original) Ademais, conforme é sabido, cabe ao profissional responsável pelo acompanhamento do paciente prescrever o que melhor se adequa a ele, à luz dos princípios constitucionais do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, devendo ser priorizada a situação que melhor atenda ao desenvolvimento do beneficiário do plano de saúde.
In casu, a agravada é beneficiária do plano de saúde operado pela Unimed Maceió e, em razão do diagnóstico de escoliose severa, a autora procurou uma profissional para o tratamento adequado de sua condição, que recomendou o uso do colete ortopédico modelo Rigo-Chêneau e o tratamento fisioterapêutico na modalidade RPG.
Apesar do parecer favorável com ressalvas do NATJUS (fls. 82/85), a decisão final sobre a escolha do tratamento cabe aos profissionais especializados, que possuem a qualificação técnica para definir a melhor abordagem para a autora.
Ademais, registro que o entendimento desta 2ª Câmara Cível é no sentido de que os pareceres do NATJUS não possuem força vinculativa, sendo os relatórios médicos que acompanham o paciente superiores, pois os profissionais médicos detêm a especialização necessária para determinar o tratamento mais adequado.
Este entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada, conforme se observa no seguinte julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA, TEACCH, PROMPT, BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE/AUTORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NAS FLS. 35/36 DOS AUTOS INICIAIS.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIOS MÉDICOS SUPERIORES AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809803-40.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 25/04/2024). (Grifei).
Logo, está demonstrado que a parte autora pleiteia a medida para que seja fornecido o colete ortopédico no modelo Rigo-Chêneau e o tratamento fisioterapêutico prescrito.
A parte autora anexou aos autos o relatório médico que comprova o estado de saúde atual.
Quanto ao afastamento da multa diária cominada ou redução do valor arbitrado, entendo por manter o mesmo, tendo em vista ser razoável a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando adequado o comando proferido pelo Juízo a quo, devendo a astreintes ser apta a inibir a conduta lesiva.
Logo, no presente momento, valor e forma de arbitramento se mostram adequados e suficientes, não se revelando abusivo, haja vista a possibilidade de sua alteração a qualquer tempo.
Registro que a fixação da multa não visa obrigar o réu ao seu pagamento, mas, tão-somente, de compeli-lo a entender melhor cumprir a obrigação específica do que assumir o ônus de descumprir a ordem judicial.
Neste sentido, a lição de Guilherme Rizzo Amaral, em obra especificamente dedicada às astreintes: Conforme referido por diversas vezes quando da análise da origem das ''astreintes'', seja no Direito francês, seja em suas posteriores manifestações no Brasil e demais ordenamentos jurídicos analisados, a multa é medida coercitiva, destinada a pressionar o devedor para cumprir decisão judicial, e não a reparar os prejuízos do descumprimento da mesma.
O réu, ameaçado pela incidência de multa que, por incidir por tempo indefinido, pode chegar a valores bem maiores que os da própria obrigação principal, é compelido a defender seu patrimônio, através do cumprimento da decisão judicial.
O exercício da técnica de tutela das astreintes permite, assim, a materialização da tutela jurisdicional almejada pelo autor.
Com efeito, o caráter coercitivo das astreintes é incontroverso, estando presente em todos os conceitos oferecidos pela doutrina, desde o surgimento da medida.
Talamini, resgatando a origem da astreintes na França, salienta: "no início, ao menos formalmente, a justificativa era sob a ótica da indenização, mas logo se estabeleceu o caráter coercitivo da astreintes".
No mesmo sentido, ou seja, ressaltando o caráter coativo das astreintes, podem-se citar diversos autores, destacando-se Kazuo Watanabe, Ovídio Baptista da Silva, Barbosa Moreira, Araken de Assis, Humerto Theodoro Júnior, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Sérgio Gilberto Porto, lamini, Marinoni, Luiz Fux, dentro outros. (As astreintes e o processo civil brasileiro, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004, p. 61/63) Assim, as astreintes constitui meio de coerção processual e desempenha papel intimidativo, a fim de compelir a parte ou devedor ao adimplemento da determinação judicial, motivo pelo qual, perfeitamente possível a sua fixação em sede de deferimento de tutela provisória de urgência na fase de conhecimento.
Nesse sentido, trago a lume julgado do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE CARÊNCIA.
PRAZO DE 24 HORAS PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 9.656/1998.
PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER CONTRATUAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA.
QUANTUM MANTIDO NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
CONSECTÁRIOS LEGAIS REVISADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0719394-88.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2021; Data de registro: 09/06/2021)(grifos adiantados) Não pode a parte agravante se isentar da obrigação de custear o colete ortopédico modelo Rigo-Chêneau e o tratamento fisioterapêutico RPG, pois ambos são essenciais para a recuperação da paciente e têm natureza funcional, sem vínculo com questões estéticas.
Assim, a meu ver, ao menos nesta fase de cognição sumária, é prudente assegurar à agravada o direito ao tratamento integralmente prescrito, visando sua saúde e qualidade de vida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada em seus termos, até ulterior decisão.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e C) REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me em seguida.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Doralice Silva Alves de Oliveira (OAB: 18923/AL) -
21/07/2025 15:08
Indeferimento
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21/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 16:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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