TJAL - 9000086-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000086-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: CIA ACUCAREIRA NORTE DE ALAGOAS - EPP - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela Fazenda Pública Estadual, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto Calvo, nos autos do processo nº 0000496-67.2008.8.02.0050, por meio da qual indeferiu o pedido de penhora.
Em suas razões recursais (fls. 1/12), a parte agravante defendeu: i) a descaracterização da responsabilidade patrimonial da agravada; ii) a ausência de indicação de outro bem suscetível de alienação; iii) a suspensão indireta do feito executivo; e, iv) a não sujeição de créditos objetos de execução fiscal aos efeitos da recuperação judicial.
Não juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) Já o artigo 300, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção do ato impugnado poderá tornar inócua a eventual concessão da antecipação da tutela recursal.
Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança das alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que a agravante é detentora do direito alegado.
Pois bem.
Pleiteia a parte agravante, em sede de tutela provisória recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de afastar os efeitos da decisão impugnada e autorizar o prosseguimento da execução fiscal com a penhora do referido imóvel, sob o argumento de que a legislação de regência notadamente o art. 6º, § 7º-B e § 11, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020 não mais impede a prática de atos executivos em face de empresas em recuperação judicial, sendo admitida apenas eventual substituição da constrição pelo juízo da recuperação, desde que comprovada a essencialidade do bem.
De pronto, verifico a impossibilidade do deferimento do pedido de efeito suspensivo na hipótese dos autos, por constatar ausente o requisito da probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Explico.
Da probabilidade do direito Com relação à demonstração da verossimilhança do direito invocado, a argumentação da parte agravante encontra sustentação parcial na literalidade do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, dispositivo introduzido pela Lei nº 14.112/2020, que alterou substancialmente o regime jurídico das execuções fiscais em face de empresas em recuperação judicial.
Com efeito, o mencionado dispositivo legal estabelece que: § 7º-A.O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Grifei) À luz do referido texto legal, depreende-se que as execuções fiscais não estão suspensas automaticamente pelo simples deferimento da recuperação judicial, podendo, inclusive, prosseguir com atos de constrição patrimonial, ressalvado, porém, o poder conferido ao juízo da recuperação para determinar a substituição dos atos constritivos, desde que recaíam sobre bens essenciais à continuidade da atividade empresarial.
Ocorre que, no caso dos autos, o juízo da 30ª Vara Cível da Capital, competente para o processamento da recuperação judicial da empresa agravada, reconheceu expressamente a essencialidade do imóvel Fazenda Sereno, nos seguintes termos: [...] "A alienação desse imóvel por meio de leilão poderá acarretar sérios prejuízos à continuidade operacional da empresa e, por conseguinte, ao plano de recuperação judicial". [...] Diante dessa circunstância, a decisão agravada observou fielmente a sistemática legal vigente, reconhecendo a eficácia do pronunciamento judicial do juízo recuperacional quanto à essencialidade do bem e autorizando a continuidade da execução sobre outros bens que venham a ser eventualmente indicados pela exequente.
A exigência de imediata substituição da garantia por parte da devedora, embora legítima sob a ótica da eficiência da execução fiscal, não tem o condão de infirmar a regularidade da decisão impugnada, haja vista que a substituição da constrição deve ocorrer mediante cooperação interjurisdicional (art. 69 do CPC), o que requer tratativas coordenadas entre os juízos envolvidos.
Em reforço a tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL.
LEI 11.101/2005.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
III - Cabe ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo, sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle posterior, ao Juízo da recuperação judicial.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2132883 RJ 2023/0458097-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). (Grifei) Portanto, embora legítima a pretensão do Estado, não se vislumbra probabilidade suficiente do direito à tutela provisória recursal pleiteada, pois a constrição sobre bem declarado essencial pelo juízo competente da recuperação encontra vedação legal provisória, passível de superação apenas mediante substituição válida e formalizada.
Do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No tocante ao segundo requisito, entendo que não restou suficientemente demonstrado o risco de dano grave, de difícil reparação, ou o comprometimento do resultado útil do processo, na hipótese de manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. É certo que o imóvel anteriormente constrito foi liberado, o que, em tese, poderia comprometer a garantia da dívida fiscal exequenda.
No entanto, cumpre salientar que: (i) a execução não foi suspensa ou extinta; (ii) foi facultado à parte exequente requerer a constrição sobre outros bens passíveis de penhora; (iii) não há nos autos elementos que indiquem risco iminente de dilapidação do patrimônio da recuperanda; (iv) o reconhecimento da essencialidade do bem obsta, por ora, sua alienação judicial, não se tratando de liberação arbitrária do ativo, mas de medida fundada em previsão legal expressa.
Dessa forma, a simples ausência momentânea de substituição da garantia não configura, por si só, dano grave ou risco ao resultado útil do processo, especialmente porque o bem constrito não poderá ser alienado senão mediante nova deliberação judicial, após eventual substituição ou superação da sua qualificação como essencial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, até ulterior decisão por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator''' - Advs: Ednilma Gomes Xavier (OAB: 7448/AL) - Jailson Barros Carnaúba (OAB: 3657/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) -
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000086-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: CIA ACUCAREIRA NORTE DE ALAGOAS - EPP - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela Fazenda Pública Estadual, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto Calvo, nos autos do processo nº 0000496-67.2008.8.02.0050, por meio da qual indeferiu o pedido de penhora.
Em suas razões recursais (fls. 1/12), a parte agravante defendeu: i) a descaracterização da responsabilidade patrimonial da agravada; ii) a ausência de indicação de outro bem suscetível de alienação; iii) a suspensão indireta do feito executivo; e, iv) a não sujeição de créditos objetos de execução fiscal aos efeitos da recuperação judicial.
Não juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) Já o artigo 300, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção do ato impugnado poderá tornar inócua a eventual concessão da antecipação da tutela recursal.
Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança das alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que a agravante é detentora do direito alegado.
Pois bem.
Pleiteia a parte agravante, em sede de tutela provisória recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de afastar os efeitos da decisão impugnada e autorizar o prosseguimento da execução fiscal com a penhora do referido imóvel, sob o argumento de que a legislação de regência notadamente o art. 6º, § 7º-B e § 11, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020 não mais impede a prática de atos executivos em face de empresas em recuperação judicial, sendo admitida apenas eventual substituição da constrição pelo juízo da recuperação, desde que comprovada a essencialidade do bem.
De pronto, verifico a impossibilidade do deferimento do pedido de efeito suspensivo na hipótese dos autos, por constatar ausente o requisito da probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Explico.
Da probabilidade do direito Com relação à demonstração da verossimilhança do direito invocado, a argumentação da parte agravante encontra sustentação parcial na literalidade do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, dispositivo introduzido pela Lei nº 14.112/2020, que alterou substancialmente o regime jurídico das execuções fiscais em face de empresas em recuperação judicial.
Com efeito, o mencionado dispositivo legal estabelece que: § 7º-A.O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Grifei) À luz do referido texto legal, depreende-se que as execuções fiscais não estão suspensas automaticamente pelo simples deferimento da recuperação judicial, podendo, inclusive, prosseguir com atos de constrição patrimonial, ressalvado, porém, o poder conferido ao juízo da recuperação para determinar a substituição dos atos constritivos, desde que recaíam sobre bens essenciais à continuidade da atividade empresarial.
Ocorre que, no caso dos autos, o juízo da 30ª Vara Cível da Capital, competente para o processamento da recuperação judicial da empresa agravada, reconheceu expressamente a essencialidade do imóvel Fazenda Sereno, nos seguintes termos: [...] "A alienação desse imóvel por meio de leilão poderá acarretar sérios prejuízos à continuidade operacional da empresa e, por conseguinte, ao plano de recuperação judicial". [...] Diante dessa circunstância, a decisão agravada observou fielmente a sistemática legal vigente, reconhecendo a eficácia do pronunciamento judicial do juízo recuperacional quanto à essencialidade do bem e autorizando a continuidade da execução sobre outros bens que venham a ser eventualmente indicados pela exequente.
A exigência de imediata substituição da garantia por parte da devedora, embora legítima sob a ótica da eficiência da execução fiscal, não tem o condão de infirmar a regularidade da decisão impugnada, haja vista que a substituição da constrição deve ocorrer mediante cooperação interjurisdicional (art. 69 do CPC), o que requer tratativas coordenadas entre os juízos envolvidos.
Em reforço a tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL.
LEI 11.101/2005.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
III - Cabe ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo, sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle posterior, ao Juízo da recuperação judicial.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2132883 RJ 2023/0458097-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). (Grifei) Portanto, embora legítima a pretensão do Estado, não se vislumbra probabilidade suficiente do direito à tutela provisória recursal pleiteada, pois a constrição sobre bem declarado essencial pelo juízo competente da recuperação encontra vedação legal provisória, passível de superação apenas mediante substituição válida e formalizada.
Do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No tocante ao segundo requisito, entendo que não restou suficientemente demonstrado o risco de dano grave, de difícil reparação, ou o comprometimento do resultado útil do processo, na hipótese de manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. É certo que o imóvel anteriormente constrito foi liberado, o que, em tese, poderia comprometer a garantia da dívida fiscal exequenda.
No entanto, cumpre salientar que: (i) a execução não foi suspensa ou extinta; (ii) foi facultado à parte exequente requerer a constrição sobre outros bens passíveis de penhora; (iii) não há nos autos elementos que indiquem risco iminente de dilapidação do patrimônio da recuperanda; (iv) o reconhecimento da essencialidade do bem obsta, por ora, sua alienação judicial, não se tratando de liberação arbitrária do ativo, mas de medida fundada em previsão legal expressa.
Dessa forma, a simples ausência momentânea de substituição da garantia não configura, por si só, dano grave ou risco ao resultado útil do processo, especialmente porque o bem constrito não poderá ser alienado senão mediante nova deliberação judicial, após eventual substituição ou superação da sua qualificação como essencial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, até ulterior decisão por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
21/07/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
14/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 16:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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