TJAL - 0804284-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:26
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804284-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Claudenildo Lins Caetano - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINPROCORPAL - SINDICATO DOS PROFESSORES CONTRATADOS DA REDE PUBLICA DE ALAGOAS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, na pessoa da Juíza de Direito Bruna de Leão Figueiredo Cardoso, na ação n. 0705564-11.2025.8.02.0001 proposta em face do Estado de Alagoas. 2.
Reclama o direito a justiça gratuita, enquanto pessoa jurídica, por não dispor de meios financeiros para suportar as custas dos processos judiciais, destacando que atua em substituição a um de seus filiados. 3.
Enfatiza que instruiu o pedido com toda a documentação necessária e invoca a Súmula n. 481 do STJ para requerer: A.
O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de que seja concedido liminarmente os benefícios da Justiça Gratuita para a parte Agravante; B.
A redistribuição do feito ao Relator Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque por prevenção aos autos do Agravo de Instrumento nº 0811392-33.2024.8.02.0000, proveniente da 4ª Câmara Cível, relatoria do Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, com fundamento nos arts. 95 e 98 do RITJAL e ainda com fundamento nos arts. 58, 59, especialmente o art. 930 do CPC; C.
Subsidiariamente, que esse juízo determine que as custas sejam pagas ao final do processo, com fulcro no princípio do acesso à justiça; D.
A intimação do Agravado no endereço supracitado, para, querendo, responder aos termos do presente Agravo, no prazo legal; E.
A confirmação da antecipação de tutela recursal no sentido do pedido do item (A); F.
A revisão da decisão agravada, para fins de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça; 4.
Em decisão a fls. 293/297, deferi o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. 5.
A parte agravada pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 305/306). 6.
Todavia, em consulta aos autos de primeiro grau constata-se que o feito foi sentenciado em 08.07.2025 a fls. 270/283, resolvendo o mérito da ação. 7.
Dessa forma, configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento sob análise, haja vista a prolação de sentença de mérito na ação originária, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal em relação à decisão interlocutória, razão pela qual o não conhecimento do recurso em espeque é medida que se revela obrigatória, conforme se colhe na jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIVIDENDOS SOCIAIS - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Precedentes. 2.
Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração da agravada de que não dispõe de rendimento suficiente que permita arcar com as custas do processo, fls. 271 (e-STJ), acompanhada de cópia de sua declaração de imposto de renda, não é incompatível, nem infirmada pela prova constante dos autos. 3.
O fato de o litigante ter feito uso de recurso previsto em lei não autoriza a imposição de pena por litigância de má-fé, que somente deve ser reconhecida após a demonstração do dolo da parte. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1163228 MG 2017/0219077-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SENTENÇA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA TERMINATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0806651-81.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/11/2023; Data de registro: 17/11/2023) 8.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC e no art. 62 do RITJAL, não conheço do presente recurso, por considerá-lo prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal. 9.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 10.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se. 11.
Publique-se e intime-se. 12.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:42
Prejudicado o recurso
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16/07/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:06
Ciente
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06/06/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:07
Intimação / Citação à PGE
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07/05/2025 09:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/05/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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22/04/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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22/04/2025 12:52
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 17:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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