TJAL - 0808120-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808120-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Marineide Gomes Teixeira - Agravado: Banco do Brasil S.a - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marineide Gomes Teixeira em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos do processo de n° 0702461-05.2023.8.02.0053, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de fl. 111/112, determinando oarresto on-line, através do SISBAJUD, em busca de ativos financeiros da parteexecutada Marineide Gomes Teixeira até a quantia correspondente ao último valoratualizado do crédito exequendo.
Em se concretizando o bloqueio de ativos financeiros, efetue-se o arresto coma transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo.
Sem prejuízo do cumprimento da diligência acima, CITE-SE a executadaMarineide Gomes Teixeira, por meio de carta, no endereço indicado à fl. 111, paraefetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos da decisão defls. 75/76. [...] (fls. 125/128 dos autos originários) A agravante sustenta, em síntese: (i) que houve indevida constrição patrimonial prévia à sua regular citação, sem o exaurimento de diligências mínimas para sua localização; (ii) que sequer foi efetivada a tentativa de citação no novo endereço indicado pelo próprio exequente (fls. 111/112 dos autos principais), o que fragiliza a legalidade do arresto; e (iii) que a coexecutada Maria Betania da Silva Amorim ofertou bem imóvel em valor superior ao crédito exequendo, conferindo suficiência à garantia do juízo e tornando a constrição por meio de arresto bancário medida mais gravosa e desnecessária.
Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 18/154. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
No tocante à probabilidade do direito invocado, observo que, de fato, a decisão agravada determinou o arresto on-line antes da concretização de diligências básicas de citação, notadamente sem que fosse observado o pedido do próprio exequente de intimação da parte ora agravante no novo endereço informado às fls. 111/112 do processo originário.
A medida de arresto foi deferida após uma única tentativa frustrada de citação por via postal, sem que sequer houvesse expedição de mandado de citação ao endereço indicado na Avenida Professor Sandoval Arroxelas, Nº 80, AP 102, Edifício Regina,Ponta Verde, Maceió, AL, CEP:57035-230.
Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita o arresto on-line com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC, mesmo antes da citação, tal medida excepciona garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo, por isso, ser antecedida de tentativas exaustivas de localização do executado, sob pena de nulidade.
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS PELO EXECUTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AI: 14198772820238120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ARRESTO ELETRÔNICO .
O DEFERIMENTO DE ARRESTO ON LINE, ANTES DA CITAÇÃO, É POSSÍVEL QUANDO PRESENTE JUSTO RECEIO DE QUE O EXEQUENTE NÃO RECEBA SEU CRÉDITO.
NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA NOS AUTOS A EFETIVA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA, INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*01-54, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 15-08-2018) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*01-54 PORTO ALEGRE, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON-LINE REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O arresto on-line antes da citação válida somente é possível quando houver receio de que o exequente não irá receber seu crédito em razão da não localização da parte devedora.
Necessário, contudo, que a parte exequente demonstre que realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para localização do devedor e que estas restaram infrutíferas, o que não restou demonstrado no caso dos autos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1409352-84 .2023.8.12.0000 Corumbá, Relator.: Des .
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 14/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ARRESTO ON-LINE ANTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA INEXISTÊNCIA DE TENTATIVAS DILIGENTES DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NULIDADE DO BLOQUEIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal.
O arresto foi justificado pela alegação de tentativas de citação infrutíferas e pela possibilidade de prejuízo à satisfação do crédito fiscal .
O agravante sustenta a inexistência de múltiplas tentativas de citação, afirmando que houve apenas uma tentativa postal, frustrada por motivo de "desconhecido", e que a carta precatória expedida para citação por oficial de justiça não foi cumprida devido à inércia do exequente.
II.
Questão em discussão 3) Discute-se a legalidade do arresto on-line realizado antes da citação válida do executado, sem o esgotamento prévio dos meios disponíveis para sua localização, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4) Questiona-se, ainda, a exigência de trânsito em julgado da sentença de falência para considerar a dissolução regular da sociedade executada e a possível liberação de valores pertencentes à cônjuge do agravante .
III.
Razões de decidir 5) O arresto de bens antes da citação do executado é excepcional e exige demonstração clara de tentativas infrutíferas e diligentes de localização do devedor (art. 830 do CPC). 6) No caso concreto, houve apenas uma tentativa postal frustrada, seguida da expedição de carta precatória que não foi cumprida por falta de recolhimento das custas pelo exequente .
Tal omissão inviabiliza a alegação de esgotamento dos meios de citação. 7) A realização do arresto antes de citação válida, sem prova de diligências exaustivas, compromete o devido processo legal e o direito ao contraditório, configurando nulidade do bloqueio. 8) Em relação à dissolução regular da sociedade, a ausência de trânsito em julgado da sentença de falência impede, neste momento, o afastamento da responsabilidade dos sócios. 9) Quanto à alegação de que o bloqueio recaiu sobre bens da cônjuge do agravante, a matéria não foi apreciada pela decisão agravada, inviabilizando sua análise neste recurso, sob pena de supressão de instância .
IV.
Dispositivo e tese 10) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O arresto on-line anterior à citação válida do executado é medida excepcional que exige prévia demonstração de esgotamento dos meios de localização do devedor, sob pena de nulidade, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa . 2.
A ausência de trânsito em julgado da sentença de falência impede, por ora, a consideração da dissolução regular da sociedade executada para fins de afastamento da responsabilidade dos sócios. 3.
A análise de matérias não enfrentadas na decisão agravada viola o princípio do duplo grau de jurisdição, caracterizando supressão de instância .
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV Código de Processo Civil, arts. 830, 239 e 1.021, § 4º Lei nº 6 .830/1980, arts. 7º e 8º TJMS, Agravo de Instrumento n. 1420814-72.2022 .8.12.0000, Rel.
Des .
Eduardo Machado Rocha, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023 TJMS, Agravo de Instrumento n. 1417338-26 .2022.8.12.0000, Rel .
Des.
Vilson Bertelli, j. 03/11/2022, p. 08/11/2022 TJMS, Agravo de Instrumento n . 4000644-59.2022.8.12 .9000, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, j. 29/09/2022, p . 03/10/2022 (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14215372320248120000 Campo Grande, Relator.: Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS.
REFORMA PARCIAL.
COEXECUTADA CITADA POR HORA CERTA.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS PARA ATOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUTADA CITADA.
EXECUTADOS NÃO CITADOS.
ARRESTO DE VALORES PREMATURO.
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SE MOSTRA PRECOCE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2346783-40.2023 .8.26.0000 Campinas, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 02/05/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2024) Além disso, o processo de origem revela que a coexecutada Maria Betania da Silva Amorim ofertou bem imóvel à penhora, cujo valor estimado (R$ 550.000,00) supera o crédito perseguido (R$ 502.215,29), havendo inclusive pedido do exequente para avaliação pericial do referido bem (fl. 123).
Tais fatos revelam, em tese, a presença de garantia suficiente do juízo, de modo que o arresto bancário se revela medida executiva mais gravosa.
Nos termos do art. 805 do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Trata-se da consagração do princípio da menor onerosidade da execução, que, embora não absoluto, deve orientar a atuação jurisdicional na condução dos atos executivos.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência pátria.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA .
BACENJUD.
BENS IMÓVEIS DE VALOR SUPERIOR AO DÉBITO OFERECIDOS EM GARANTIA.
DA EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1.
A nomeação de bens à penhora pelo executado, no termos do artigo 9º, III, da Lei 6.830/80, não fica sujeita à rígida observância da ordem prevista no seu artigo 11, devendo ser conciliados os interesses da Fazenda Pública e os do devedor, de modo que a recusa da credora deve ser fundamentada, sobretudo tendo em vista a qualidade dos bens nomeados, sua suficiência para garantir a execução e facilidade na alienação judicial. 2 .
Caso em que os imóveis oferecidos tem valor muito superior ao crédito executado e, ao mesmo tempo em que protege com garantia real os interesses do credor, é menos onerosa para o devedor. (TRF-4 - AG: 50127059220204040000 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 08/06/2020, 1ª Turma) Neste contexto, infere-se que a decisão que determinou o arresto on-line incorreu em aparente antecipação indevida de medida excepcional, em cenário em que (i) há em tese bem suficiente indicado à penhora e (ii) não foram esgotados os meios diligentes de localização da parte executada, inclusive com base em endereço apresentado pelo próprio exequente.
Já quanto ao perigo de dano, este se consubstancia no fato de que o bloqueio de ativos financeiros antes da regular citação pode comprometer a subsistência da executada, configurar medida constritiva desnecessária e acarretar risco concreto de violação ao devido processo legal, o que, por si só, recomenda a concessão da tutela recursal pretendida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, que deferiu o arresto on-line (decisão de fls. 125/128 dos autos originários), até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator'' ' - Advs: Isabelle Cristine de Lima Oliveira (OAB: 16971/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Ritzmann de Oliveira Santiago (OAB: 21383/SC) - Evandro Pereira de Souza (OAB: 133091/SP) -
22/07/2025 10:10
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808120-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Marineide Gomes Teixeira - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marineide Gomes Teixeira em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos do processo de n° 0702461-05.2023.8.02.0053, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de fl. 111/112, determinando oarresto on-line, através do SISBAJUD, em busca de ativos financeiros da parteexecutada Marineide Gomes Teixeira até a quantia correspondente ao último valoratualizado do crédito exequendo.
Em se concretizando o bloqueio de ativos financeiros, efetue-se o arresto coma transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo.
Sem prejuízo do cumprimento da diligência acima, CITE-SE a executadaMarineide Gomes Teixeira, por meio de carta, no endereço indicado à fl. 111, paraefetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos da decisão defls. 75/76. [...] (fls. 125/128 dos autos originários) A agravante sustenta, em síntese: (i) que houve indevida constrição patrimonial prévia à sua regular citação, sem o exaurimento de diligências mínimas para sua localização; (ii) que sequer foi efetivada a tentativa de citação no novo endereço indicado pelo próprio exequente (fls. 111/112 dos autos principais), o que fragiliza a legalidade do arresto; e (iii) que a coexecutada Maria Betania da Silva Amorim ofertou bem imóvel em valor superior ao crédito exequendo, conferindo suficiência à garantia do juízo e tornando a constrição por meio de arresto bancário medida mais gravosa e desnecessária.
Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 18/154. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
No tocante à probabilidade do direito invocado, observo que, de fato, a decisão agravada determinou o arresto on-line antes da concretização de diligências básicas de citação, notadamente sem que fosse observado o pedido do próprio exequente de intimação da parte ora agravante no novo endereço informado às fls. 111/112 do processo originário.
A medida de arresto foi deferida após uma única tentativa frustrada de citação por via postal, sem que sequer houvesse expedição de mandado de citação ao endereço indicado na Avenida Professor Sandoval Arroxelas, Nº 80, AP 102, Edifício Regina,Ponta Verde, Maceió, AL, CEP:57035-230.
Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita o arresto on-line com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC, mesmo antes da citação, tal medida excepciona garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo, por isso, ser antecedida de tentativas exaustivas de localização do executado, sob pena de nulidade.
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS PELO EXECUTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AI: 14198772820238120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ARRESTO ELETRÔNICO .
O DEFERIMENTO DE ARRESTO ON LINE, ANTES DA CITAÇÃO, É POSSÍVEL QUANDO PRESENTE JUSTO RECEIO DE QUE O EXEQUENTE NÃO RECEBA SEU CRÉDITO.
NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA NOS AUTOS A EFETIVA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA, INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*01-54, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 15-08-2018) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*01-54 PORTO ALEGRE, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON-LINE REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O arresto on-line antes da citação válida somente é possível quando houver receio de que o exequente não irá receber seu crédito em razão da não localização da parte devedora.
Necessário, contudo, que a parte exequente demonstre que realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para localização do devedor e que estas restaram infrutíferas, o que não restou demonstrado no caso dos autos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1409352-84 .2023.8.12.0000 Corumbá, Relator.: Des .
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 14/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ARRESTO ON-LINE ANTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA INEXISTÊNCIA DE TENTATIVAS DILIGENTES DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NULIDADE DO BLOQUEIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal.
O arresto foi justificado pela alegação de tentativas de citação infrutíferas e pela possibilidade de prejuízo à satisfação do crédito fiscal .
O agravante sustenta a inexistência de múltiplas tentativas de citação, afirmando que houve apenas uma tentativa postal, frustrada por motivo de "desconhecido", e que a carta precatória expedida para citação por oficial de justiça não foi cumprida devido à inércia do exequente.
II.
Questão em discussão 3) Discute-se a legalidade do arresto on-line realizado antes da citação válida do executado, sem o esgotamento prévio dos meios disponíveis para sua localização, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4) Questiona-se, ainda, a exigência de trânsito em julgado da sentença de falência para considerar a dissolução regular da sociedade executada e a possível liberação de valores pertencentes à cônjuge do agravante .
III.
Razões de decidir 5) O arresto de bens antes da citação do executado é excepcional e exige demonstração clara de tentativas infrutíferas e diligentes de localização do devedor (art. 830 do CPC). 6) No caso concreto, houve apenas uma tentativa postal frustrada, seguida da expedição de carta precatória que não foi cumprida por falta de recolhimento das custas pelo exequente .
Tal omissão inviabiliza a alegação de esgotamento dos meios de citação. 7) A realização do arresto antes de citação válida, sem prova de diligências exaustivas, compromete o devido processo legal e o direito ao contraditório, configurando nulidade do bloqueio. 8) Em relação à dissolução regular da sociedade, a ausência de trânsito em julgado da sentença de falência impede, neste momento, o afastamento da responsabilidade dos sócios. 9) Quanto à alegação de que o bloqueio recaiu sobre bens da cônjuge do agravante, a matéria não foi apreciada pela decisão agravada, inviabilizando sua análise neste recurso, sob pena de supressão de instância .
IV.
Dispositivo e tese 10) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O arresto on-line anterior à citação válida do executado é medida excepcional que exige prévia demonstração de esgotamento dos meios de localização do devedor, sob pena de nulidade, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa . 2.
A ausência de trânsito em julgado da sentença de falência impede, por ora, a consideração da dissolução regular da sociedade executada para fins de afastamento da responsabilidade dos sócios. 3.
A análise de matérias não enfrentadas na decisão agravada viola o princípio do duplo grau de jurisdição, caracterizando supressão de instância .
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV Código de Processo Civil, arts. 830, 239 e 1.021, § 4º Lei nº 6 .830/1980, arts. 7º e 8º TJMS, Agravo de Instrumento n. 1420814-72.2022 .8.12.0000, Rel.
Des .
Eduardo Machado Rocha, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023 TJMS, Agravo de Instrumento n. 1417338-26 .2022.8.12.0000, Rel .
Des.
Vilson Bertelli, j. 03/11/2022, p. 08/11/2022 TJMS, Agravo de Instrumento n . 4000644-59.2022.8.12 .9000, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, j. 29/09/2022, p . 03/10/2022 (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14215372320248120000 Campo Grande, Relator.: Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS.
REFORMA PARCIAL.
COEXECUTADA CITADA POR HORA CERTA.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS PARA ATOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUTADA CITADA.
EXECUTADOS NÃO CITADOS.
ARRESTO DE VALORES PREMATURO.
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SE MOSTRA PRECOCE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2346783-40.2023 .8.26.0000 Campinas, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 02/05/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2024) Além disso, o processo de origem revela que a coexecutada Maria Betania da Silva Amorim ofertou bem imóvel à penhora, cujo valor estimado (R$ 550.000,00) supera o crédito perseguido (R$ 502.215,29), havendo inclusive pedido do exequente para avaliação pericial do referido bem (fl. 123).
Tais fatos revelam, em tese, a presença de garantia suficiente do juízo, de modo que o arresto bancário se revela medida executiva mais gravosa.
Nos termos do art. 805 do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Trata-se da consagração do princípio da menor onerosidade da execução, que, embora não absoluto, deve orientar a atuação jurisdicional na condução dos atos executivos.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência pátria.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA .
BACENJUD.
BENS IMÓVEIS DE VALOR SUPERIOR AO DÉBITO OFERECIDOS EM GARANTIA.
DA EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1.
A nomeação de bens à penhora pelo executado, no termos do artigo 9º, III, da Lei 6.830/80, não fica sujeita à rígida observância da ordem prevista no seu artigo 11, devendo ser conciliados os interesses da Fazenda Pública e os do devedor, de modo que a recusa da credora deve ser fundamentada, sobretudo tendo em vista a qualidade dos bens nomeados, sua suficiência para garantir a execução e facilidade na alienação judicial. 2 .
Caso em que os imóveis oferecidos tem valor muito superior ao crédito executado e, ao mesmo tempo em que protege com garantia real os interesses do credor, é menos onerosa para o devedor. (TRF-4 - AG: 50127059220204040000 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 08/06/2020, 1ª Turma) Neste contexto, infere-se que a decisão que determinou o arresto on-line incorreu em aparente antecipação indevida de medida excepcional, em cenário em que (i) há em tese bem suficiente indicado à penhora e (ii) não foram esgotados os meios diligentes de localização da parte executada, inclusive com base em endereço apresentado pelo próprio exequente.
Já quanto ao perigo de dano, este se consubstancia no fato de que o bloqueio de ativos financeiros antes da regular citação pode comprometer a subsistência da executada, configurar medida constritiva desnecessária e acarretar risco concreto de violação ao devido processo legal, o que, por si só, recomenda a concessão da tutela recursal pretendida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, que deferiu o arresto on-line (decisão de fls. 125/128 dos autos originários), até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Isabelle Cristine de Lima Oliveira (OAB: 16971/AL) -
21/07/2025 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
-
17/07/2025 23:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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