TJAL - 0807802-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807802-14.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool - Embargada: Vibra Energia S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Utinga Açúcar e Etanol S/A em face de Decisão Monocrática (fls. 1/14 dos autos principais) prolatada por este magistrado relator, com o fim de sanar contradição supostamente existente no decisum, o qual restou assim disposto: 22.
Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida, pelas razões fundamentadas acima, até julgamento de mérito final do presente recurso. 2.
Irresignado, o embargante manejou o presente recurso (fls. 1/14 do incidente) defendendo o provimento do recurso para reforma da decisão, a fim de sanar a contradição existente entre o fundamento e o dispositivo da decisão monocrática questionada, já que o embargante sustenta que o decisum se baseou em parágrafo de acórdão - proferido na apelação correlata ao presente processo - que conduz a resultado diverso do alcançado pela decisão, ou seja, os próprios fundamentos presentes na peça seriam suficientes para justificar o indeferimento da concessão de efeito suspensivo nos autos principais. 3.
O embargado, após devidamente intimado, apresentou contrarrazões, sustentando a improcedência da pretensão do embargante e pleiteando a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. 4.
Vieram os autos conclusos em 30 de julho de 2025, conforme consta da Certidão de fl. 46. 5. É o relatório. 6.
De início, verificando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, entendo ser o caso de conhecer dos presentes aclaratórios, passando à análise de seu mérito. 7.
Conforme previsão do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração cabem diante de obscuridades, contradições, omissões ou simples erros factuais, sempre que qualquer destas hipóteses for verificada presente no texto do julgado: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifei) 8. É preciso destacar, então, que o mérito de um incidente aclaratório será sempre permeado pelo conteúdo textual do julgado principal, seu escrito propriamente dito, uma vez que é o objeto de análise aquele texto proferido, e não mais as questões de fato e de direito envolvendo o caso concreto, não se prestando o referido recurso a rediscutir a matéria previamente julgada. 9.
Ademais, conforme pacífico na jurisprudência nacional, em particular no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o reexame do conteúdo do julgado estará adstrito aos apontamentos feitos pelo embargante, naqueles trechos redacionais que constatou haver um ou mais dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. 1.
A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2.
Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3.
Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC de 2015. 4.
Ao dispor sobre a eficácia e execução das decisões no processo administrativo fiscal, o Decreto n° 70.235/72, no seu art. 42, parágrafo único, prevê que são definitivas "as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recursos de ofício". 5.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
Precedentes do STJ. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.597.129/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.) 10.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso dos presentes aclaratórios. 11.
Inicialmente, conforme já relatado, a embargante aponta a existência de contradição no julgamento monocrático, pois o fundamento utilizado conduz a resultado diverso do encontrado no dispositivo da decisão. 12.
Nesse sentido, e após retida análise da decisão e também de todos os autos que permeiam esta imbricada relação processual, reconheço a existência de contradição entre o fundamento e o dispositivo.
Para esclarecer e sanar tal vício, replico os fundamentos principais utilizados por este relator na decisão monocrática (fls. 112/119 dos autos principais) embargada e passo a explicar o ponto de inflexão existente na conclusão do decisum, veja-se: 17.
No entanto, a sentença que tratou sobre as exceções de pré-executividade foi impugnada por recurso de apelação julgado por esta 3ª Câmara Cível, que restou ementada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DOS FIADORES.
TRANSAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO DOS GARANTIDORES.
INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESSALTANDO A POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS FIADORES.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por fiadores, reconhecendo sua ilegitimidade passiva na execução, sob a alegação de que a transação realizada entre o exequente e o devedor principal os desobrigou da fiança, por ausência de participação ou anuência.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se, in casu, a ausência de participação dos fiadores em transação homologada enseja a desobrigação da garantia fidejussória; e (ii) verificar se houve novação da dívida que extinguisse as obrigações dos fiadores, além de observar a existência de cláusulas pontuando a retomada da execução de origem em caso de descumprimento do acordo e de determinação apenas da suspensão do feito executivo e não de extinção.
III.
Razões de decidir 3.
A transação homologada entre exequente e devedor principal não configurou novação, mas apenas ajuste para cumprimento da obrigação, com previsão expressa de retomada da execução em caso de descumprimento. 4.
A ausência de participação dos fiadores na transação não os desonera da obrigação, uma vez que a fiança e as cláusulas contratuais permaneceram válidas, como resultado da suspensão do feito até o efetivo cumprimento, com base no art. 792 do CPC de 1973. 5.
A recuperação judicial do devedor principal não extingue a responsabilidade dos fiadores, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 819, 836 e 844; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1257350/AL, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.12.2012; STJ, AgInt no AREsp 322508/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.10.2020; Tema 885 do STJ. 18.
Percebe-se, portanto, que o recurso de apelação foi provido na parte em que pedida, o que gerou a reforma apenas parcial da sentença, mantendo-se, entretanto, a extinção do feito executivo de origem em face da S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool, ante a sua entrada em recuperação judicial.
Tal expediente se deu justamente pelo princípio da congruência e adstrição que rege o Estado-Juiz quando da efetivação da tutela judicial, já que no caso da apelação apresentada pelo ora agravante (processo nº 0000396-41.2010.8.02.0051) os pedidos formulados por ele se limitavam a requerer a continuidade da execução em face dos fiadores/coobrigados, nada tratando acerca da possibilidade de continuidade da extinção em desfavor da S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool. 19.
Nesse sentido, esclarecedora se faz a repetição de parte dos fundamentos do acórdão que julgou a apelação acima mencionada, a fim de compreender de maneira sistêmica o cerne da controvérsia e a finalidade do dispositivo ali descrito, veja-se: 15.
No caso presente, cinge-se a controvérsia em saber se os fiadores executados têm legitimidade para estar funcionando no polo passivo da demanda executiva intentada contra eles, por ter havido, conforme sustentaram na exceção de pré-executividade (fls. 512/527), a desobrigação da garantia como consequência da transação feita entre o devedor e o credor principal sem a participação ou anuência dos fiadores. [...] Todavia, pelo efeito devolutivo, retorna à apreciação deste órgão julgador apenas as questões veiculadas na exceção posta pelos fiadores, pois o apelante/exequente, impugnou apenas as razões de decidir quanto à reconhecida - em primeira instância - ilegitimidade passiva dos fiadores pela desobrigação da garantia como consequência da não participação dos devedores solidários na avença homologada e, posteriormente, descumprida. 21.
Pois bem. 22.
Importa precisar que o cerne da quaestio iuris foi posta de forma a reanalisar a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade cujo objetivo foi de demonstrar a ilegitimidade passiva dos fiadores, após a transação feita no bojo da ação gerar a desobrigação da garantia, na forma como decidido no juízo primevo. 20.
Ademais, importante relembrar que o juízo a quo já havia feito a cisão dos percentuais dos honorários advocatícios de sucumbência gerados a partir do acolhimento das exceções de pré-executividade, fixando-o em 5% para cada um.
Assim, o provimento da apelação para afastar a exceção de pré-executividade apenas dos fiadores resultou na reforma e exclusão dos honorários fixados em favor deste.
Todavia, este órgão julgador ao tratar especificamente sobre honorários advocatícios fixados em desfavor da excepta - ora agravante - determinou sua exclusão de ofício, tendo como fundamento a continuidade da execução, foram os exatos termos: 30.
Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios fixados em desfavor da excepta, entendo necessária a exclusão de ofício, ante o seu não cabimento no caso em análise, como consequência da reforma da decisão para rejeitar a exceção de pré-executividade.
Isso se dá sob o fundamento de que a Exceção de Pré-Executividade consiste em mero procedimento incidental, salvo no caso de seu acolhimento (ensejando, por conseguinte, a extinção do processo satisfativo), não sendo devida a verba honorária, haja vista que a Execução prosseguirá regularmente em face dos garantidores. 31.
Não é outro o entendimento do Tribunal da Cidadania, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu.
Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1956794 SP 2021/0240703-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). (grifo aditado) 13.
Percebe-se, da análise do decisum, que o principal fundamento utilizado por este relator foi o tópico 30 do acórdão que julgou a apelação n. 0000396-41.2010.8.02.0051, no qual há determinação de exclusão de ofício dos honorários advocatícios fixados em desfavor da excepta, o que levaria a conclusão, se posta isoladamente, que o acórdão excluiu toda e qualquer verba honorária devida pela parte excepta, ora embargada.
Entretanto, o acórdão deve ser lido como um todo indissolúvel e de maneira sistemática, o que enseja conclusão diversa se percebermos que a devolutividade da apelação julgada pela 3ª Câmara Cível se limitou apenas a exceção de pré-executividade interposta pelos fiadores, nada tratando acerca da exceção interposta pelo ora embargante, isso se deu justamente porque a parte apelante (embargada) não impugnou o capítulo da sentença que tratou desta matéria, além de também não ter apresentado impugnação aos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo. 14.
Nesse sentido, inarredável é a conclusão de que a exclusão de ofício dos honorários feita por este relator, quando do julgamento da apelação, se deu apenas em face dos honorários fixados em favor dos fiadores, inclusive se utilizando do fato de ter sido dado continuidade à execução em face daqueles atores processuais para dar sustentáculo a reforma ex officio.
Logo, mantém-se incólume a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do ora embargante. 15.
Nessa senda, e com o fito de sanar o aparente vício de contradição entre o fundamento e a conclusão, reformo a decisão monocrática para indeferir a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0807802-14.2025.8.02.0000. 16.
Diante do exposto, julgo por CONHECER dos aclaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS com efeitos infringentes, para reconhecer a contradição e sanar o vício com o uso do efeito integrativo dos embargos para alterar o dispositivo da decisão monocrática (fls. 112/119, no sentido de INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, pelas razões fundamentadas acima, até julgamento de mérito final do presente recurso. 17.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 18.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Monique Santos Machado Pontes (OAB: 32458/PE) - Antônio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB: 4314/AL) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 401518/SP) -
28/07/2025 13:23
Ciente
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807802-14.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool - Embargada: Vibra Energia S/A - 'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Publique-se.
Maceió, 25 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Monique Santos Machado Pontes (OAB: 32458/PE) - Antônio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB: 4314/AL) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 401518/SP) -
25/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 10:17
Incidente Cadastrado
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807802-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Vibra Energia S/A - Agravado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vibra Energia S/A em face de decisão interlocutória (fls. 160/161 dos autos originários) proferida em 03 de julho de 2025 pelo juízo da 1ª Vara de Rio Largo, na pessoa do Juiz de Direito Guilherme Bubolz Bohm, nos autos do cumprimento de sentença distribuído por dependência tombado sob o nº 0701585-56.2023.8.02.0051 e que se originou do processo judicial tombado sob o n.º 0000396-41.2010.8.02.0051, na qual o juízo a quo determinou a expedição dos alvarás para o cumprimento da obrigação, nos seguintes termos: Considerando que não há mais óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença, expeçam-se os alvarás conforme requerido à p. 148, referentes aos valores depositados às pp. 84-85.
Expedidos os alvarás, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito. 2.
Irresignado, o executado apresentou o presente agravo, sustentando em suas razões recursais (fls. 1/14): a) a nulidade da decisão pelo cerceamento de defesa diante da decisão que determinou a liberação dos valores depositados sem antes oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária; b) a inexistência de causa para a sucumbência, já que o fato que gerou a extinção da execução em face do ora agravado foi a recuperação judicial da empresa, tal cenário gera, por causalidade, a necessidade de afastamento da condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ao final, requer: Diante de todo o exposto, a Agravante VIBRA ENERGIA S/A requer a Vossa Excelência: a) A concessão da tutela de urgência, em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária, para atribuir efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, impedindo a liberação dos valores depositados judicialmente no Cumprimento de Sentença nº 0701585-56.2023.8.02.0051, ante a flagrante probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. b) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso. c) O conhecimento e provimento total do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada (fls. 160/161) do Cumprimento de Sentença nº 0701585-56.2023.8.02.0051, reconhecendo que o provimento total da Apelação nº 0000396-41.2010.8.02.0051 afastou a condenação em honorários de sucumbência imposta à Agravante, e, por consequência, declarar a inexistência de fundamento para o cumprimento de sentença, determinando sua extinção. d) Subsidiariamente, caso não se entenda pela extinção total do cumprimento de sentença, o que se admite apenas por amor ao debate, requer-se a reforma da decisão para que os honorários sejam reavaliados com base no princípio da causalidade e no arbitramento equitativo, considerando a vitória da Agravante na Apelação e a proporcionalidade, de modo a afastar ou reduzir substancialmente a condenação em honorários, reconhecendo que dos três executados na ação original, a sucumbência (se houver) seria mínima para apenas uma das partes. 3.
O agravado apresentou contrarrazões espontaneamente (fls. 69/87), na qual sustenta a improcedência da pretensão recursal e pugna pela manutenção in totum da decisão. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada. 5.
Conforme termo à fl. 104, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 11 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, a controvérsia recursal cinge-se a apreciação da (in)existência de fundamento para o cumprimento de sentença iniciado pelo ora agravado, tendo em vista a reforma da sentença constituidora do direito e que ensejou o afastamento da condenação os honorários de sucumbência, o que deflagra a insubsistência do título que embasou a pretensão executiva. 10.
De início, O cumprimento de sentença que ensejou o presente agravo trata de um procedimento executivo ajuizado por UTINGA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A em Recuperação Judicial (S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool) em desfavor Vibra Energia S/A (Petrobras Distribuidora S/A), a fim de satisfazer os honorários advocatícios de sucumbência oriundos da sentença proferida nos autos do processo nº 0000396-41.2010.8.02.0051. 11.
Tratam-se os autos, na origem, de execução civil ajuizada por Vibra Energia S.A. em desfavor do devedor principal S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool e os fiadores Raul Bandeira Fernandes e Graça Maria Monteiros de Pontes Fernandes, cujo objetivo é o pagamento de dívida oriunda do descumprimento de contrato de compra e venda. 12.
Antes mesmo da prática dos atos processuais de praxe da ação de execução, as partes principais da avença originária, vieram aos autos requerer a homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 147/152), o que foi feito por meio da sentença à fl. 158 que determinou a suspensão da ação até o cumprimento integral da avença, com sustentáculo no art. 265, II, do Código de Processo Civil de 1973. 13.
Ato contínuo, e após o descumprimento do acordo, o exequente veio aos autos (fls. 163/165) requerer a retomada da execução com a citação dos executados para efetuar o pagamento do valor atualizado do crédito. 14.
Seguido o trâmite natural da ação, os executados apresentaram duas exceções de pré-executividade, um pelo executado S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool (fls. 493/507) e outros pelos fiadores Raul Bandeira Fernandes e Graça Maria Monteiros de Pontes Fernandes (fls. 512/527).
Após apreciação, o magistrado de origem acolheu ambas as exceções e determinou a extinção da execução, condenando a excepta ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando-o em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 15.
Nos autos de origem, a ora agravante figurava como exequente, após o acolhimento das exceções de pré-executividade apresentadas pela ora apelada, foi condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Tornou-se, portanto, executada no processo de cumprimento de sentença que cobra as verbas de honorários. 16.
O juízo a quo, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença posto pela parte ora agravante, de ofício, limitou a execução à metade do valor (5% do valor da causa principal), argumentando que havia dois excipientes com advogados distintos, e, portanto, a porcentagem de 10% deveria ser dividida.
Tal expediente foi mantido por esta câmara cível ao julgar improvido o Agravo de Instrumento nº 0804016-93.2024.8.02.0000. 17.
No entanto, a sentença que tratou sobre as exceções de pré-executividade foi impugnada por recurso de apelação julgado por esta 3ª Câmara Cível, que restou ementada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DOS FIADORES.
TRANSAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO DOS GARANTIDORES.
INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESSALTANDO A POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS FIADORES.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por fiadores, reconhecendo sua ilegitimidade passiva na execução, sob a alegação de que a transação realizada entre o exequente e o devedor principal os desobrigou da fiança, por ausência de participação ou anuência.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se, in casu, a ausência de participação dos fiadores em transação homologada enseja a desobrigação da garantia fidejussória; e (ii) verificar se houve novação da dívida que extinguisse as obrigações dos fiadores, além de observar a existência de cláusulas pontuando a retomada da execução de origem em caso de descumprimento do acordo e de determinação apenas da suspensão do feito executivo e não de extinção.
III.
Razões de decidir 3.
A transação homologada entre exequente e devedor principal não configurou novação, mas apenas ajuste para cumprimento da obrigação, com previsão expressa de retomada da execução em caso de descumprimento. 4.
A ausência de participação dos fiadores na transação não os desonera da obrigação, uma vez que a fiança e as cláusulas contratuais permaneceram válidas, como resultado da suspensão do feito até o efetivo cumprimento, com base no art. 792 do CPC de 1973. 5.
A recuperação judicial do devedor principal não extingue a responsabilidade dos fiadores, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 819, 836 e 844; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1257350/AL, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.12.2012; STJ, AgInt no AREsp 322508/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.10.2020; Tema 885 do STJ. 18.
Percebe-se, portanto, que o recurso de apelação foi provido na parte em que pedida, o que gerou a reforma apenas parcial da sentença, mantendo-se, entretanto, a extinção do feito executivo de origem em face da S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool, ante a sua entrada em recuperação judicial.
Tal expediente se deu justamente pelo princípio da congruência e adstrição que rege o Estado-Juiz quando da efetivação da tutela judicial, já que no caso da apelação apresentada pelo ora agravante (processo nº 0000396-41.2010.8.02.0051) os pedidos formulados por ele se limitavam a requerer a continuidade da execução em face dos fiadores/coobrigados, nada tratando acerca da possibilidade de continuidade da extinção em desfavor da S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool. 19.
Nesse sentido, esclarecedora se faz a repetição de parte dos fundamentos do acórdão que julgou a apelação acima mencionada, a fim de compreender de maneira sistêmica o cerne da controvérsia e a finalidade do dispositivo ali descrito, veja-se: 15.
No caso presente, cinge-se a controvérsia em saber se os fiadores executados têm legitimidade para estar funcionando no polo passivo da demanda executiva intentada contra eles, por ter havido, conforme sustentaram na exceção de pré-executividade (fls. 512/527), a desobrigação da garantia como consequência da transação feita entre o devedor e o credor principal sem a participação ou anuência dos fiadores. [...] Todavia, pelo efeito devolutivo, retorna à apreciação deste órgão julgador apenas as questões veiculadas na exceção posta pelos fiadores, pois o apelante/exequente, impugnou apenas as razões de decidir quanto à reconhecida - em primeira instância - ilegitimidade passiva dos fiadores pela desobrigação da garantia como consequência da não participação dos devedores solidários na avença homologada e, posteriormente, descumprida. 21.
Pois bem. 22.
Importa precisar que o cerne da quaestio iuris foi posta de forma a reanalisar a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade cujo objetivo foi de demonstrar a ilegitimidade passiva dos fiadores, após a transação feita no bojo da ação gerar a desobrigação da garantia, na forma como decidido no juízo primevo. 20.
Ademais, importante relembrar que o juízo a quo já havia feito a cisão dos percentuais dos honorários advocatícios de sucumbência gerados a partir do acolhimento das exceções de pré-executividade, fixando-o em 5% para cada um.
Assim, o provimento da apelação para afastar a exceção de pré-executividade apenas dos fiadores resultou na reforma e exclusão dos honorários fixados em favor deste.
Todavia, este órgão julgador ao tratar especificamente sobre honorários advocatícios fixados em desfavor da excepta - ora agravante - determinou sua exclusão de ofício, tendo como fundamento a continuidade da execução, foram os exatos termos: 30.
Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios fixados em desfavor da excepta, entendo necessária a exclusão de ofício, ante o seu não cabimento no caso em análise, como consequência da reforma da decisão para rejeitar a exceção de pré-executividade.
Isso se dá sob o fundamento de que a Exceção de Pré-Executividade consiste em mero procedimento incidental, salvo no caso de seu acolhimento (ensejando, por conseguinte, a extinção do processo satisfativo), não sendo devida a verba honorária, haja vista que a Execução prosseguirá regularmente em face dos garantidores. 31.
Não é outro o entendimento do Tribunal da Cidadania, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu.
Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1956794 SP 2021/0240703-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). 21.
Certa feita, em um juízo de cognição sumária e diante do contexto jurídico em que incluso a quaestio iuris posta a apreciação deste julgador, entendo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela liminar de dar efeito suspensivo ao recurso para afastar a produção dos efeitos da decisão questionada, já que o acórdão da apelação afastou textualmente a condenação da ora agravante ao pagamento dos honorários de sucumbência gerados anteriormente pelo acolhimento das exceções de pré-executividade. 22.
Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida, pelas razões fundamentadas acima, até julgamento de mérito final do presente recurso. 23.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 24.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 25.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 26.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 401518/SP) - Monique Santos Machado Pontes (OAB: 32458/PE) - Antônio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB: 4314/AL) -
21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/07/2025 12:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
11/07/2025 12:00
Ciente
-
11/07/2025 11:04
devolvido o
-
11/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 08:03
Distribuído por dependência
-
10/07/2025 22:45
devolvido o
-
10/07/2025 22:45
devolvido o
-
10/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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