TJAL - 0807974-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807974-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria Aparecida da Silva de Menezes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão (fl. 125/126) prolatada em 19 de maio de 2025 pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, na pessoa do Juiz de Direito Helestron Silva da Costa, nos autos da ação tombada sob o n. 0708014-47.2025.8.02.0058, cujo teor deferiu a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto: 1.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. 2.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à relação da parte autora com o banco requerido,bem como relativo a saldos existentes em favor da autora.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira. 3.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, oque acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo. 4.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. 5.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação. 6.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências,sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art.355 do Código de Processo Civil. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em princípio, a necessidade de suspensão do feito originário, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos Recursos Especiais de n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1.300), que tratam da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e atribuição do ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP. 3.
Ademais, afirma que a agravada, servidora pública aposentada, não comprovou que preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Sustentou, também, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do fixado no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, uma vez que a agravante atua como mero depositário dos valores. 5.
Com esses argumentos, em linhas gerais, pleiteia: a) a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.300, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça; a) a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo os seus efeitos até o julgamento do presente recurso; c) no mérito, a reforma da decisão para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a adoção da regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), bem como a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedida à agravada. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pleito de suspensão da decisão recorrida. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Nos termos já relatados, o cerne da controvérsia recursal gravita em torno de avaliar a correção da decisão originária que deferiu os pedidos de concessão da gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova formulados pela parte autora, ora agravada. 10.
De plano, vislumbro a necessidade de determinar a suspensão do feito originário até o julgamento dos Recursos Especiais de n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, afetados pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para a definição de tese vinculante acerca da seguinte questão controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 11.
Resta evidente a subsunção da controvérsia ora analisada à questão afetada para julgamento no âmbito daquela Corte, devendo, consequentemente, ser observada a ordem de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15 exarada pela relatora dos recursos, Ministra Thereza de Assis Moura, com o objetivo de evitar a produção de atos que possam ser desconstituídos posteriormente. 12.
Não obstante, considerando que a insurgência recursal do agravante não se esgota na análise da distribuição do ônus probandi, esbarrando também na concessão da gratuidade de justiça à parte agravada, necessário o enfrentamento dos argumentos lançados pela instituição financeira, ainda que, por ora, apenas parcialmente, considerando esta segunda matéria em nada se relaciona àquela que foi objeto de afetação pela Corte Superior. 13.
Nesse ínterim, colhe-se dos autos de origem que a autora, ora agravada, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à diferença entre a remuneração devida e a efetivamente disponibilizada decorrente do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 14.
Especificamente em relação a concessão da gratuidade da justiça, compulsando atentamente o caderno processual, verifico que não há nos autos elementos que indiquem contrariamente à insuficiência financeira declarada pela parte, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, confere suficiente presunção da ausência de recursos para o pagamento das custas judiciais sem incorrer em prejuízos ao seu sustento ou de sua família.
Vide: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
RECURSO DO DEMANDADO REQUERENDO, INICIALMENTE, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO RECORRENTE, NESTA INSTÂNCIA, PARA ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
MERA ALEGAÇÃO.
AGRAVADO QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE REVESTE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PESSOA NATURAL.
EXEGESE DO ART. 99, § 3º, DO CPC.
NO MÉRITO, O AGRAVANTE SUSTENTA QUE NÃO FOI CONSTITUÍDO A MORA APTA A ENSEJAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ANTE A SUPOSTA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DO PACTO NEGOCIAL QUE ESTIPULA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AINDA QUE SEJA POSSÍVEL DISCUTIR EVENTUAIS CLÁUSULAS LEONINAS NO BOJO DA DEMANDA APREENSÓRIA, A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR APREENSÓRIA SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONTÉM CLÁUSULA ABUSIVA, ESTÁ PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
DESTA FEITA, MESMO QUE O TEMA TENHA SIDO SUSCITADO NO BOJO DESTE RECURSO, NÃO É POSSÍVEL A ESTE TRIBUNAL ANALISÁ-LO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO HOSTILIZADA NÃO TRATOU DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0811480-71.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 12/12/2024) 15.
Vale dizer, os elementos capazes de superar a declaração de pobreza devem ser objetivos e específicos, como patrimônio volumoso ou evidente prosperidade econômica daquele que alega dificuldade neste campo - o que, a meu ver, inexiste no caso em tela -, sendo insuficiente para este fim a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de renda mensal percebida pela parte.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) 16. À vista disso, em princípio, compreendo pela necessidade de manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte recorrida na origem. 17.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de determinar a suspensão do processo no primeiro grau até o julgamento e a definição do precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. 18.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 19.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 20.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 21.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Nealdo Ribeiro Barbosa (OAB: 10994/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 12:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 15:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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