TJAL - 0806284-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 15:55
Ato Publicado
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19/08/2025 12:26
Classe Processual alterada para
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806284-86.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: JANZIEL FERREIRA BARBOSA JUNIOR - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Com vias a regularizar o andamento do recurso, chamo o feito à ordem e determino o recadastramento dos autos como agravo de instrumento.
Após, retornem conclusos para análise. À Secretaria, para diligências.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL) -
18/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806284-86.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: JANZIEL FERREIRA BARBOSA JUNIOR - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janziel Ferreira Barbosa Junior, em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu os pedidos liminares formulados na petição inicial.
O agravante relata que ajuizou ação revisional de contratos em 08/08/2024, requerendo, liminarmente e inaudita altera pars, os seguintes pedidos: (a) determinação para que o réu se abstivesse de inserir ou promovesse o cancelamento da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SCPC, REFIN e SISBACEN); (b) autorização para abertura de conta judicial, com vistas ao depósito integral das parcelas do contrato; e (c) manutenção da posse do bem objeto do contrato pelo autor, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, diante do interesse do devedor em adimplir as parcelas de forma integral, como demonstração de boa-fé.
A decisão agravada, contudo, indeferiu todos os pedidos liminares, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente diante do risco de perda do bem e de inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos, o que caracterizaria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Argumenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas é pacífica no sentido de admitir, em demandas revisionais de contratos de financiamento, a autorização para depósito judicial do valor integral das parcelas e, como consequência, a manutenção da posse do bem e a abstenção de medidas restritivas ao nome do devedor, desde que comprovada a boa-fé do consumidor.
Para corroborar sua tese, o agravante transcreve julgados desta Corte, que reconhecem o direito do autor à manutenção da posse do bem e à não inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, desde que realizado o depósito integral das parcelas do contrato em juízo, conforme pactuado, ressaltando que tal medida afasta os efeitos da mora e garante o equilíbrio entre as partes.
Aponta ainda julgados no mesmo sentido, proferidos pelo STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
O recorrente enfatiza a boa-fé que orienta sua conduta, destacando o interesse em adimplir o contrato mediante o depósito dos valores em juízo, medida que, ao seu ver, não traz qualquer prejuízo à instituição financeira, já que esta poderá levantar os valores incontroversos ou discutir eventuais diferenças em liquidação de sentença, caso reste comprovada cobrança de encargos abusivos.
O agravante também sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato objeto da ação revisional, dentre elas a inclusão de seguro proteção financeira (venda casada), tarifas de registro e avaliação de veículo, além da cobrança de IOF e demais encargos que entende serem indevidos, invocando para tanto precedentes do STJ e de outros Tribunais que reconhecem a abusividade dessas cobranças.
Por fim, invoca o art. 1.021, §2º, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso, por se tratar de matéria pacificada em jurisprudência do STJ e do próprio TJAL, pleiteando, assim, a concessão imediata da tutela recursal, com a reforma da decisão agravada para: (a) autorizar a exclusão do nome do agravante dos cadastros restritivos de crédito; (b) garantir a manutenção da posse do bem objeto do contrato, sob a condição de depósito integral do valor das parcelas contratadas; (c) permitir o depósito judicial das parcelas vincendas e vencidas, afastando-se os efeitos da mora, até julgamento final da ação revisional.
Alternativamente, pede o processamento do recurso e a intimação do agravado para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Registre-se que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura instituição financeira prestadora do serviço de financiamento, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, em seu inteiro teor, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O pedido da inversão do ônus da prova, assim, deve ser acolhido, tendo em vista a existência de relação contratual de consumo entre as partes.
In casu, nota-se que a agravante firmou, junto ao agravado, um contrato de financiamento para aquisição do bem descrito nos autos originários, na modalidade alienação fiduciária, porém, em momento posterior, entende que as prestações se tornaram excessivamente onerosas, o que a impossibilitou de dar continuidade ao pagamento do financiamento.
Ocorre que, o Juízo a quo deixou de deferir a liminar que pleiteava o depósito do valor integral das parcelas como condicionante para que o autora se mantenha na posse do bem e para que tenha seu nome retirado, ou não inscrito, dos órgãos de restrição ao crédito , conforme pactuado no contrato.
No entanto, entendo que, havendo o depósito das parcelas vencidas e vincendas, em seu valor integral, nos contornos contratuais firmados entre os litigantes, encontram-se presentes condições necessárias para a manutenção da parte agravante na posse do bem e obstáculo à inscrição de seu nome em cadastro de devedores, em relação ao contrato discutido, pois restariam afastados os efeitos da mora, o que ocorreria no caso posto, se deferido o pedido liminar nesse sentido.
Verifica-se a necessidade de reformar o entendimento do Juízo de primeira instância, a fim de deferir o pagamento, em juízo, do valor integral das parcelas, a posse do veículo e a abstenção de inscrição do nome da parte agravante nos Órgão de Proteção ao Crédito, ou a sua exclusão, caso já tenha sido inserido.
Desse modo, merece reforma a decisão do Magistrado a quo, a fim de permitir que a parte agravante deposite integralmente o valor de cada parcela como condição para a manutenção da posse do veículo, e como meio de impedir as medidas de cobrança da Instituição Financeira.
Nesse contexto, o depósito judicial do montante integral do crédito, assim como o pagamento, tem o efeito de impedir a constituição do devedor em mora.
Para isso, a consignação deve corresponder ao valor total da prestação.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de correspondência entre o valor consignado e o objeto da obrigação, para que o depósito judicial tenha força de adimplemento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO PRETORIANO.
PRETENSÃO DE DEPOSITAR DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois "o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do NCC) 5.
Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 1194264 PR 2010/0086419-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) (Sem grifos no original) Tem-se que o pagamento total das prestações pelo consumidor, mediante depósito judicial, não importa em qualquer prejuízo à instituição financeira, uma vez que é suficiente para garantir que, ao final da ação, cada parte possa receber o que lhe for de direito.
Outrossim, remanesce a possibilidade do juízo de primeiro grau liberar em favor da correspondente instituição bancária o quantum incontroverso, necessariamente discriminado pela parte consumidora, que deve fazê-lo, sob pena de ter o pedido de depósito judicial indeferido, nos termos do § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil.
In casu, o valor que se entende cabível, após a retirada de eventuais encargos abusivos deve ser indicado pela parte agravante, não havendo impeditivo para a formulação do pedido de levantamento no curso do processo, se assim a parte recorrida julgar conveniente.
Sobre a possibilidade de depósito judicial dos valores em ação revisional, já reconheceu o STJ: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA MANDATO.
SÚMULA N. 60-STJ. (...) VI - É possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência de ação revisional de contrato bancário. (REsp nº 788.045-RS (2005/0170018-6), Relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2006 (Sem grifos no original) Esta Corte possui entendimento no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor, o que implica na manutenção da posse do veículo com o autor da revisional, assim como na impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0804127-48.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (sem grifos no original) Muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em juízo, entende-se pela necessidade de evoluir parcialmente o entendimento com a finalidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição financeira (que já receberá parte do valor diretamente); do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo); e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara.
A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente às instituições financeiras, via depósito/transferência bancária, em conta específica a ser indicada pela própria instituição credora.
Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito.
Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento.
Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional - via depósito judicial apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes.
Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e aos princípios da efetividade e eficiência, faz-se imperiosa a reforma da decisão vergastada para autorizar o depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em juízo.
Com isso, vislumbram-se elementos suficientes a corroborar, ainda que nos termos supracitados, a probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente, assim como do perigo do dano, ante a possibilidade de perda da posse do veículo e da inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, caso não seja deferida a liminar para autorizar o depósito integral das parcelas, mês a mês.
A probabilidade do direito, conforme preconiza o caput, do art. 300, do CPC, resta demonstrada, ao menos sob juízo de cognição sumária, tendo em vista a relevante fundamentação nas teses da parte agravante e nos elementos de prova carreados aos autos.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, também resta patente, na medida em que o decisum objurgado está obstando o direito da parte agravante de, depositando integralmente o valor de cada parcela, poder discutir os valores cobrados supostamente de forma abusiva em razão do contrato, com o veículo em sua posse e sem qualquer restrição em seu nome, nos termos da legislação aplicável ao caso.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo/ativo, no sentido de autorizar o depósito integral das parcelas, sendo que a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o juízo a quo, sendo o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em juízo.
E, ainda, impedir o Banco, ora agravado, que venha inscrever o nome da parte agravante nos cadastros de proteção ao crédito, ou excluí-lo, caso já tenha sido inserido, desde que comprovado nos autos o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais nos valores integrais, mantendo ainda a parte recorrente na posse do bem, uma vez cumpridos os comandos supracitados.
Intime-se a parte agravada para, conforme art. 1.019, II, do CPC, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 14:55
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:52
Certidão sem Prazo
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21/07/2025 14:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 14:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 14:50
Ato Publicado
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19/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 18:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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03/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 09:19
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 09:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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