TJAL - 0807976-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807976-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: BRUNO HENRIQUE DA SILVA LIMA - Agravado: Banco Volkswagen S/A - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Henrique da Silva Lima, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A., que deferiu a liminar de apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Sustenta que a liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo de origem padece de nulidade absoluta, pois não houve comprovação válida da constituição em mora do devedor, requisito indispensável à propositura da ação, conforme entendimento consolidado pela Súmula 72 do STJ.
O agravante aponta que, conforme documentação anexa, a notificação extrajudicial encaminhada pelo Banco Volkswagen S.A. não foi entregue pessoalmente ao devedor, tendo sido assinada por pessoa identificada como desconhecido, o que, segundo defende, não atende aos requisitos legais e jurisprudenciais.
Aduz que a ausência de comprovação da entrega da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, ou mesmo a pessoa diversa, mas que ao menos possa ser identificada como vinculada ao domicílio, representa vício insanável, tornando inepta a inicial e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Ressalta que não se trata de mera irregularidade, mas de pressuposto essencial para constituição válida em mora e exercício regular do direito de ação pela instituição financeira.
Destaca precedentes do STJ, de outros tribunais e a própria Súmula 72 do STJ, segundo a qual a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, reiterando que a notificação deve ser enviada ao endereço do devedor constante do contrato e que o recebimento, ainda que por terceiro, deve ser comprovado, não bastando a simples expedição da carta.
O agravante defende, ainda, a urgência e a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, ressaltando que o bem apreendido trata-se de veículo de uso essencial para o exercício de suas atividades laborais e para o sustento de sua família, de modo que a privação do bem lhe acarreta prejuízo grave e de difícil reparação.
Requer, assim, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de manter a posse do veículo sob sua responsabilidade até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a ausência de comprovação válida da constituição em mora e, por conseguinte, seja revogada a liminar de busca e apreensão, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, requer que todas as intimações sejam feitas em nome do patrono indicado na petição, sob pena de nulidade.
Por fim, reitera o pedido de apreciação urgente do efeito suspensivo, salientando o risco de dano irreparável e a plausibilidade de suas alegações, ao tempo em que requer o provimento integral do recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, defiro o pedido de gratuidade, em razão de se tratar de pessoa natural, que goza da presunção de hipossuficiência, não havendo prova em sentido contrário à pretensão formulada.
Doravante, passo a avaliar a tese da ausência de constituição em mora.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, a comprovação da mora pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço do devedor.
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (grifo nosso) Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
TEMA 1132 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob alegação de ausência de comprovação da constituição da mora, ante o retorno da notificação extrajudicial com a informação "não procurado".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora do devedor, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação "não procurado".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme exige o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e a Súmula 72 do STJ. 4.
O STJ, ao julgar o Tema 1132, fixou entendimento de que a prova da mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a confirmação de recebimento pelo devedor. 5.
O retorno da correspondência com a anotação "não procurado" não afasta a regularidade da constituição em mora, desde que comprovado o envio ao endereço contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, rel.
Min.
João Otávio de Noronha; STJ, Súmula 72. (Número do Processo: 0700661-13.2024.8.02.0018; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Major Izidoro; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025, grifo nosso) Assim, não é exigida a ciência inequívoca do devedor, bastando o envio da notificação para o endereço contratual.
No presente caso, conforme consta nos autos de origem (fls. 66), a notificação foi encaminhada ao endereço indicado no próprio contrato firmado entre as partes (fl. 75-82).
Desse modo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1132), o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor.
Inexistindo nulidade formal no procedimento adotado, não se vislumbra plausibilidade na tese recursal.
Ao julgar casos idênticos, assim também decidiu esta Corte.
Leia-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DE MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Agravante alega ausência de constituição válida em mora, vício na notificação extrajudicial, abusividade contratual e omissão do juízo de origem ao não apreciar pedido de extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que não recebida, é suficiente para comprovar a mora; (ii) saber se há abusividade contratual apta a afastar os efeitos da mora; e (iii) saber se houve omissão na apreciação de pedido de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada no Tema 1132 do STJ, a mora pode ser comprovada mediante o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do destinatário ou de terceiro. 4.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida com a indicação "não procurado", é suficiente para a comprovação da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ e seguido por esta Corte. 5.
As alegações de abusividade contratual e ausência de pressuposto processual não afastam a validade da liminar de busca e apreensão, especialmente porque a análise da legalidade contratual depende da apresentação da defesa após a apreensão do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A constituição em mora, para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão, pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. 2.
Alegações genéricas de abusividade contratual não afastam a caracterização da mora nem impedem a concessão da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, art. 397; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 12.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 883.726/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.08.2016; TJAL, AI 0808544-10.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 01.11.2023; TJAL, AC 0701805-39.2023.8.02.0056, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 23.10.2024.(Número do Processo: 0802478-43.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Taquarana; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025, grifo nosso) Não há como acolher tal argumento recursal.
Com base nessas premissas, não há verossimilhança nas alegações do agravante.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para fins de INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se, ainda, a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14885A/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 15:15
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:13
Certidão sem Prazo
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21/07/2025 15:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 15:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 15:11
Ato Publicado
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21/07/2025 13:53
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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19/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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