TJAL - 0700155-78.2023.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0700155-78.2023.8.02.0145/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - AUTOR: B1Estelaine Crisóstomo de Jesus - ME (PISEBEM - PISOS E REVESTIMENTOSB0 - Trata-se de requerimento do exequente no sentido de dar início a fase de cumprimento de SENTENÇA, tendo em vista o não cumprimento voluntário.
Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme memória de cálculo juntada aos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Dispositivos estes em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE.
Em caso de não pagamento, proceda-se a penhora on line através do sistema BACENJUD e/ou na forma usual através de mandado de penhora ou carta precatória, caso positiva, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE.
Fica a parte executada advertida que, a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantida do Juízo, na conformidade do Enunciado 117 do FONAJE.
Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos de tal recurso estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, com fulcro na interpretação do Enunciado 121 do FONAJE.
Por fim, a decisão que põe fim aos Embargos à Execução de Título Judicial ou Extrajudicial tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual, cabe Recurso Inominado. (Enunciado 143 do FONAJE).
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
29/10/2024 15:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 07:43
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 08:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:58
Juntada de Mandado
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06/06/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 08:32
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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14/04/2023 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/04/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/04/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 07:36
Expedição de Carta.
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13/04/2023 07:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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12/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
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06/04/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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