TJAL - 0812808-36.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812808-36.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: André Couto Figueiredo - Embargado: Hugo José Bertho Pereira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por André Couto Figueiredo contra decisão monocrática do relator que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 0812808-36.2024.8.02.0000 por reconhecê-lo prejudicado pela superveniência da sentença. 2.
Insiste a parte embargante que o mérito do Agravo de Instrumento vinha a ser a denegação da gratuidade de justiça pelo juízo de origem, de forma que remanesceria seu interesse no julgamento daquele recurso após o julgamento em 1º grau, visto que houve apenas o cancelamento da distribuição ante o não pagamento das custas, das quais busca a isenção. 3.
Sem razão, contudo, à parte embargante. 4.
Isto porque da sentença que cancelou a distribuição do feito originário, autos de n. 0751422-02.2024.8.02.0001, a própria parte embargante interpôs apelação, que já pende de análise junto ao Gabinete deste Relator, tendo como tese central o pedido de gratuidade ou de diferimento do pagamento das custas, mostrando o esgotamento do mérito do Agravo de Instrumento. 5.
Desta forma, não havendo qualquer vício, em qualquer dimensão, capaz de inquinar, quer a redação, quer a conclusão da decisão embargada, cumpre a imediata rejeição dos presentes aclaratórios. 6.
Por todo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima. 7.
Registre-se à parte embargante que, na interposição de novos embargos de declaração, estes serão considerados protelatórios, ensejando a aplicação de multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/15. 8.
Intime-se a parte embargante para que tome conhecimento desta decisão. 9.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se ao devido arquivamento. 10.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB: 11982/AL) - Madson Borges Delgado (OAB: 11327/AL) -
21/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 08:35
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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